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8162173-74.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8162173-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JARDIM DE ALAH Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939), CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA (OAB:BA34410), SAMUEL DE SOUZA GOES (OAB:BA73139) REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB:MG159113) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM DE ALAH originariamente em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, objetivando a liberação de acesso às contas bancárias condominiais ao síndico eleito na assembleia de 24/10/2024. O feito tramitou perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, juízo que deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça (ID 472405391) e concedeu a tutela de urgência inicial, incluindo no polo passivo a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. - SICOOB CRED EXECUTIVO (ID 473931246). Regularmente integradas à lide, as partes acionadas apresentaram contestações e informaram a existência de decisão conflitante proferida por este Juízo da 10ª Vara Cível nos autos da Ação Anulatória nº 8153434-15.2024.8.05.0001 (ID 472951576 e ID 474016394). Ao ID 475846917, o condomínio autor, devidamente representado, manifestou expresso pedido de desistência da ação e postulou a revogação da liminar. Diante disso, a 5ª Vara Cível revogou a tutela de urgência e declinou da competência em favor desta 10ª Vara Cível por força da conexão e prevenção (ID 477667694). Apenso o feito à ação principal e intimadas as rés sobre o pleito extintivo (ID 546154190), ambas manifestaram formal e inequívoca concordância com a desistência manifestada (ID 547295276 e ID 548206495), pugnando a Cooperativa acionada pela condenação sucumbencial do requerente. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento extintivo imediato. A desistência da ação é ato privativo da parte autora que importa a extinção da relação jurídica processual sem a apreciação do mérito. Ofertada a contestação, a eficácia do ato extintivo subordina-se à concordância da parte adversa, consoante preceitua o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, o Condomínio autor formulou pedido expresso de desistência da demanda (ID 475846917) e ambas as instituições requeridas compareceram aos autos assentindo integralmente com a extinção do feito (ID 547295276 e ID 548206495), aperfeiçoando-se os requisitos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre confirmar a revogação da tutela de urgência outrora deferida ao ID 473931246, conforme já deliberado na decisão de ID 477667694, restando afastada em definitivo a exigibilidade de eventuais astreintes cominadas. No que tange à gratuidade da justiça deferida provisoriamente ao ID 472405391, impõe-se a sua revogação, na medida em que a premissa fática de bloqueio de recursos restou superada e não houve demonstração idônea da insuficiência econômica do ente condominial. Por força do princípio da causalidade e nos exatos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, a parte desistente deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés. Considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora ao ID 475846917 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. CONFIRMO A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA levada a efeito na decisão de ID 477667694, declarando a inexigibilidade da multa cominatória fixada ao ID 473931246. Ficam prejudicados os embargos de declaração de ID 474778961 e ID 477886833, bem como os demais incidentes pendentes. REVOGO a gratuidade da justiça concedida provisoriamente ao ID 472405391. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os patronos de cada uma das rés, com base no artigo 85, § 8º, c/c artigo 90, caput, ambos do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros legais a contar do trânsito em julgado. Fica facultado aos interessados promover, por meios próprios, eventuais representações disciplinares ou investigativas perante os órgãos competentes, instruindo-as com as peças destes autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se nos autos em apenso nº 8153434-15.2024.8.05.0001 e, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os presentes autos com as baixas de praxe. Salvador, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026 Mmrx

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