Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8162173-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JARDIM DE ALAH Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939), CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA (OAB:BA34410), SAMUEL DE SOUZA GOES (OAB:BA73139) REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB:MG159113) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM DE ALAH originariamente em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, objetivando a liberação de acesso às contas bancárias condominiais ao síndico eleito na assembleia de 24/10/2024. O feito tramitou perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, juízo que deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça (ID 472405391) e concedeu a tutela de urgência inicial, incluindo no polo passivo a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. - SICOOB CRED EXECUTIVO (ID 473931246). Regularmente integradas à lide, as partes acionadas apresentaram contestações e informaram a existência de decisão conflitante proferida por este Juízo da 10ª Vara Cível nos autos da Ação Anulatória nº 8153434-15.2024.8.05.0001 (ID 472951576 e ID 474016394). Ao ID 475846917, o condomínio autor, devidamente representado, manifestou expresso pedido de desistência da ação e postulou a revogação da liminar. Diante disso, a 5ª Vara Cível revogou a tutela de urgência e declinou da competência em favor desta 10ª Vara Cível por força da conexão e prevenção (ID 477667694). Apenso o feito à ação principal e intimadas as rés sobre o pleito extintivo (ID 546154190), ambas manifestaram formal e inequívoca concordância com a desistência manifestada (ID 547295276 e ID 548206495), pugnando a Cooperativa acionada pela condenação sucumbencial do requerente. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento extintivo imediato. A desistência da ação é ato privativo da parte autora que importa a extinção da relação jurídica processual sem a apreciação do mérito. Ofertada a contestação, a eficácia do ato extintivo subordina-se à concordância da parte adversa, consoante preceitua o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, o Condomínio autor formulou pedido expresso de desistência da demanda (ID 475846917) e ambas as instituições requeridas compareceram aos autos assentindo integralmente com a extinção do feito (ID 547295276 e ID 548206495), aperfeiçoando-se os requisitos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre confirmar a revogação da tutela de urgência outrora deferida ao ID 473931246, conforme já deliberado na decisão de ID 477667694, restando afastada em definitivo a exigibilidade de eventuais astreintes cominadas. No que tange à gratuidade da justiça deferida provisoriamente ao ID 472405391, impõe-se a sua revogação, na medida em que a premissa fática de bloqueio de recursos restou superada e não houve demonstração idônea da insuficiência econômica do ente condominial. Por força do princípio da causalidade e nos exatos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, a parte desistente deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés. Considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora ao ID 475846917 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. CONFIRMO A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA levada a efeito na decisão de ID 477667694, declarando a inexigibilidade da multa cominatória fixada ao ID 473931246. Ficam prejudicados os embargos de declaração de ID 474778961 e ID 477886833, bem como os demais incidentes pendentes. REVOGO a gratuidade da justiça concedida provisoriamente ao ID 472405391. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os patronos de cada uma das rés, com base no artigo 85, § 8º, c/c artigo 90, caput, ambos do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros legais a contar do trânsito em julgado. Fica facultado aos interessados promover, por meios próprios, eventuais representações disciplinares ou investigativas perante os órgãos competentes, instruindo-as com as peças destes autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se nos autos em apenso nº 8153434-15.2024.8.05.0001 e, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os presentes autos com as baixas de praxe. Salvador, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026 Mmrx
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.