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TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162062-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCILIA MARIA DO CARMO SOUSA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia apresentou a manifestação constante do (ID 112910008), noticiando a suposta adesão individual da parte autora, Lucilia Maria do Carmo Sousa, ao acordo celebrado e homologado no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000, pugnando, em razão disso, pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ocorre que, da detida análise dos anexos acostados à aludida peça processual - especificamente os documentos colacionados no (ID 112910010) -, constata-se que o termo individual de adesão, os documentos pessoais e o despacho administrativo correlato referem-se a terceiro(a) estranho(a) à presente relação processual, não guardando identidade com a parte apelante. Diante do evidente descompasso entre a petição ofertada e a documentação que a instrui, impõe-se a regularização do vício procedimental. Assim sendo, intime-se o ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, colacione aos autos o termo de adesão individual e a documentação pertinente especificamente firmados pela apelante Lucilia Maria do Carmo Sousa, ou esclareça se a juntada decorreu de mero equívoco material, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento do recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
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