Publicações do processo

8162013-88.2020.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8162013-88.2020.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA EXECUTADO: SILVIA PEREIRA DA COSTA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela ASSOCIAÇÃO SOCIOEDUCATIVA MERCEDÁRIA em face de SILVIA PEREIRA DA COSTA, CPF 546.772.465-72, em que se apura débito atualizado no importe de R$ 35.809,96 (trinta e cinco mil, oitocentos e nove reais e noventa e seis centavos). Por meio da decisão de id 561161451, este Juízo deferiu o bloqueio online, via SISBAJUD, de valores existentes em contas bancárias e/ou ativos financeiros em nome da executada, até o limite do débito, bem como deferiu o pedido de restrição veicular via RENAJUD. A executada, em manifestação de id 561272077, suscitou a impenhorabilidade dos valores eventualmente constritos, sob o argumento de que seus rendimentos possuem natureza salarial e, portanto, caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC incide sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúnias e congêneres, bem como sobre a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. Trata-se, contudo, de proteção que comporta mitigação, a depender das circunstâncias concretas, especialmente quando evidenciada a natureza não alimentar da verba ou a existência de excesso que não comprometa a subsistência digna do executado. No entanto, o exame da alegada impenhorabilidade pressupõe a prévia e efetiva constrição de valores, de modo que somente após a concretização do bloqueio será possível aferir, com segurança e à luz dos elementos dos autos, se os montantes atingidos ostentam ou não natureza alimentar e se incidem, ou não, na regra protetiva do art. 833, IV, do CPC. Assim, a análise da impenhorabilidade dos bens e valores constritos fica reservada para momento posterior à efetivação da penhora, cabendo à parte executada comprovar, de forma documental e robusta, que o valor eventualmente constrito possui natureza alimentar, apta a atrair a proteção legal. Ante o exposto, aguarde-se o resultado da penhora para ulterior deliberação, especialmente acerca da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, reservando-se este Juízo a análise da questão após a efetiva constrição. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.