Publicações do processo

8161982-92.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    8161982-92.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: VALERIA LEAL FERREIRA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA VALÉRIA LEAL FERREIRA ingressou com Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, e sustentou, em síntese, que celebrou contrato de consórcio junto à empresa Rodobens em fevereiro de 2021, mantendo-se adimplente por cerca de três anos sem obter a contemplação de sua cota, quando, em outubro de 2024, ao transitar pelas dependências de um shopping center, foi abordada em estande comercial por prepostos atuantes sob as marcas das acionadas, os quais lhe ofertaram proposta de suposta portabilidade e migração dos valores pagos para um novo grupo já formado, com promessa de redução de parcelas e aproveitamento imediato dos créditos. Nesse contexto, afirmou que, confiando nas informações que lhe foram transmitidas e em sua condição de vulnerabilidade decorrente da idade avançada (63 anos), firmou a proposta contratual em 16/10/2024 acreditando tratar-se de transferência e extinção da obrigação originária, passando a realizar pagamentos diretamente à Simpala, no total de R$ 7.118,01 (sete mil, cento e dezoito reais e um centavo), momento em que foi surpreendida por cobranças contínuas do consórcio anterior, constatando a inexistência da migração e a celebração de um novo contrato independente. Diante disso, asseverou que, ao solicitar o cancelamento, foi informada sobre a restituição diferida ao encerramento do grupo com incidência de multa rescisória de 20%, pleiteando a resolução do contrato com declaração de abusividade da cláusula penal, a restituição imediata e integral da quantia de R$ 7.118,01, indenização por perda de uma chance a ser liquidada, reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Regularmente distribuída, a petição inicial foi instruída com procuração e documentos comprobatórios. Em despacho de ID 517980036, determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira, atendida pela acionante na petição de ID 520979036. No despacho de ID 532874899, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, dispensando-se a audiência inaugural e ordenando-se a citação das demandadas. Devidamente citadas, as demandadas Consórcio Nacional Volkswagen e Embracon apresentaram contestação conjunta no ID 541330291, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram ausência de responsabilidade e de ato ilícito, sustentando que a contratação objeto da lide ocorreu perante a corré Simpala, sem previsão para portabilidade consorcial, além da inexistência de dano moral, requerendo subsidiariamente a fixação em patamar não superior a um salário-mínimo. Por sua vez, a demandada Simpala apresentou contestação no ID 571825538, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a higidez do contrato nº 0040976092 (Grupo 000489, Cota 0474), a prévia ciência das condições contratuais, a inexistência de promessa de migração e a legalidade da restituição apenas por sorteio ou ao encerramento do grupo, com as deduções cabíveis (Lei nº 11.795/2008 e Tema 312 do STJ), impugnando os pedidos indenizatórios e pugnando pela improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações no ID 550109585 e ID 574737552. RELATADOS. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de novas provas para formação do convencimento do juízo acerca do mérito da lide. Das Preliminares Em sede preliminar, a acionada Simpala suscitou preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, alegando ausência de hipossuficiência da Autora. Contudo, tal insurgência não merece prosperar. Nesse sentido, a documentação acostada ao feito comprova que a requerente percebe proventos líquidos de aposentadoria compatíveis com a necessidade da benesse legal de ID 520979036. Ademais, a impugnante não apresentou elementos concretos capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), impondo-se a manutenção do benefício anteriormente deferido. Por sua vez, as demandadas Consórcio Nacional Volkswagen e Embracon suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não integraram a relação contratual celebrada pela consumidora, a qual foi formalizada exclusivamente perante a corré Simpala. Tais preliminares merecem acolhimento, explico. A análise do conjunto probatório demonstra que o contrato de consórcio questionado (nº 0040976092, Grupo 000489, Cota 0474) e todos os pagamentos realizados pela Autora foram direcionados unicamente à acionada Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda. Outrossim, não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva participação ou responsabilidade do Consórcio Nacional Volkswagen ou da Embracon na comercialização da aludida cota ou na cadeia de fornecimento do serviço sob exame. Assim, ausente a pertinência subjetiva da lide em relação às rés Consórcio Nacional Volkswagen e Embracon, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do mérito A controvérsia dos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora qualifica-se como consumidora, e a Ré Simpala como fornecedora de serviços. Em virtude da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, e da verossimilhança das alegações iniciais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora no ID 532874899, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida impõe à Ré o dever de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação dos serviços, bem como a legitimidade das informações repassadas à consumidora. No caso em exame, a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que a consumidora, pessoa idosa, foi induzida a celebrar novo consórcio mediante a falsa promessa de que a avença consistiria em procedimento de portabilidade e migração de consórcio preexistente mantido junto à Rodobens, com aproveitamento integral dos aportes financeiros e redução de encargos. Nessa esteira, considerando a responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que fora rigorosamente diligente na prestação do serviço e que os danos causados ao consumidor decorreram por sua culpa exclusiva. O que não ocorreu in casu. A análise do conjunto fático-probatório corrobora a tese deduzida na exordial. Os registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens e os arquivos de áudio acostados ao feito de ID 517529529 a ID 517529550 evidenciam a conduta ardilosa do preposto da demandada Simpala, o qual alimentou na contratante a convicção de que os valores pagos no consórcio anterior seriam migrados e que as pendências com a instituição originária seriam resolvidas administrativamente. Ocorre que a aludida portabilidade não possui respaldo nas normas do sistema consorcial nem nos instrumentos celebrados, tratando-se de artifício desleal utilizado na fase pré-contratual para obter a adesão da consumidora a um novo grupo de consórcio (Grupo 00489, Cota 0474, Contrato nº 0040976092) de ID 571825541. Nesse panorama, a conduta da fornecedora afronta diretamente o dever de transparência, a boa-fé objetiva e o dever de prestar informações adequadas, nos moldes do artigo 37, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Configura-se, igualmente, prática abusiva consistente em prevalecer-se da vulnerabilidade da consumidora para impingir-lhe serviço incompatível com sua vontade real, conduta expressamente vedada pelo artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Ademais, o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os instrumentos não obrigam o consumidor quando não lhe for facultado o prévio e perfeito conhecimento sobre a essência do negócio: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Sob essa perspectiva, a responsabilidade da fornecedora é de natureza objetiva, decorrente do vício na prestação do serviço e da inadequação informacional, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em face da oferta descumprida e do vício de consentimento derivado de indução a erro e dolo substancial na formação do negócio jurídico, assiste ao consumidor o direito de resolver a avença e reaver imediatamente os valores pagos, na esteira do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, não se aplica à espécie o regime ordinário de restituição diferida ao encerramento do grupo ou por sorteio, disciplinado na Lei nº 11.795/2008 e no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça. Tais regras incidem exclusivamente sobre as hipóteses de desistência imotivada ou exclusão por inadimplemento em contratos validamente constituídos. Havendo rescisão motivada por falha na prestação do serviço, vício de informação e conduta ilícita imputável à acionada, impõe-se a restituição integral e imediata das quantias aportadas pela consumidora, sendo descabida qualquer retenção a título de taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva ou cláusula penal. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO EM MOMENTO PRÉ CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio contra sentença que declarou a rescisão contratual de consórcio por vício de consentimento e falha no dever de informação. 2 - A sentença condenou a Administradora à restituição integral e imediata dos valores pagos pela Apelada e ao pagamento de indenização por danos morais. 3 - A Apelada alegou ter sido induzida a erro pela preposta, que prometeu parcelas reduzidas (R$ 676,81) e valor de crédito divergente (R$ 125.000,00), incompatíveis com sua renda declarada (R$ 2.100,00) e com o contrato efetivamente assinado (R$ 250.000,00 com parcela de R$ 2.923,25). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prova do vício de consentimento e da falha de informação justifica a rescisão por culpa da Administradora; (ii) a restituição deve ser imediata e integral, afastando-se o regime de devolução diferida e retenções da Lei do Consórcio ; e (iii) a falha na prestação do serviço e a má-fé geram dano moral indenizável III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A relação é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço e pelos atos de seus prepostos. 6 - A discrepância entre a renda da consumidora (R$ 2.100,00) e o valor real da parcela (R$ 2.923,25) reforça a tese de indução a erro, em violação ao dever de transparência e boa-fé objetiva. 7 - Reconhecida a rescisão por culpa exclusiva da Administradora (propaganda enganosa e vício de consentimento), a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata, conforme o Art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8 - A regra de devolução diferida e retenções (taxa de administração e cláusula penal) aplica-se apenas aos consorciados desistentes por sua própria culpa, sendo inaplicável quando a rescisão se dá por falha imputável ao fornecedor. 9 - A frustração da legítima expectativa de aquisição de um bem, decorrente da conduta de má-fé da Administradora, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando o dano moral. 10 - O quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. 11 - Em caso de desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o Art. 85, § 11, do CPC IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI , 14 , 34 , 35, III , 37; Lei nº 11.795/2008, arts. 3º, § 2º , 22 e 30; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 35/STJ; Rcl nº 16.390/BA/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8136985-84.2021.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e parte(s) Apelada DANIELA CORREIA LACERDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8136985-84.2021.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 17/12/2025) O Superior Tribunal de Justiça igualmente pacificou a inaplicabilidade do Tema 312 quando a rescisão do consórcio decorre de conduta ilícita da fornecedora, anote-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROPAGANDA ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CONFIGURAÇÃO E VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos é cabível quando decorre de conduta ilícita da administradora de consórcios, em flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A condenação por danos morais é justificada quando o comportamento do réu ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando prática reiterada de propaganda enganosa. 3. Não há violação ao Tema 312 do STJ se a restituição imediata é determinada em razão de conduta ilícita, e não desistência do consumidor. 4. A valoração dos danos morais apenas admite revisão por esta Corte quando caracterizado como irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.785.015/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Dessa forma, procede o pedido de rescisão contratual com a declaração de nulidade das penalidades rescisórias e a condenação da demandada Simpala à restituição imediata e integral do montante desembolsado pela Autora, que perfaz o valor de R$ 7.118,01 (sete mil, cento e dezoito reais e um centavo) . Da perda de uma chance No que concerne ao pedido de indenização material pela perda de uma chance, o pleito não comporta acolhimento. A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance pressupõe a existência de uma oportunidade real, séria e dotada de probabilidade substancial de obtenção do resultado útil esperado, não se prestando a tutelar meras expectativas genéricas. No contrato de consórcio originário, a contemplação por sorteio consiste em evento futuro e aleatório, desprovido de certeza probabilística suficiente para justificar a fixação autônoma de reparação patrimonial, razão pela qual improcede o referido pleito. Do dano moral Quanto ao dano moral, o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Com efeito, restou comprovado nos autos que a integridade moral da suplicante foi violada, subsistindo, portanto, o dever de indenizar os danos daí decorrentes. Nesse sentido, verifica-se que a frustração provocada pela falsa promessa de portabilidade, o induzimento a erro de pessoa idosa e a submissão a cobranças imprevistas causaram grande sofrimento e angústia à vítima. Dessa forma, a indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência da demandada. No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida. Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização. Outrossim, a doutrina nacional tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do principio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação. Em que pese a dificuldade enfrentada pelo julgador, a doutrina e a jurisprudência têm sugerido critérios de ordem objetiva e subjetiva referentes a pessoa do ofendido e do ofensor. Assim, face à ponderação dos requisitos acima expostos, entendo ser justo o valor de R$ 7.000,00, para compensar a ofendida pelos constrangimentos, sofrimentos e pela dor moral que indevidamente lhe foi causada. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ambas. Em relação à demandada SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) declarar a resolução e rescisão do contrato de consórcio nº 0040976092, vinculado ao Grupo 000489, Cota 0474, firmado entre a Autora e a demandada Simpala, declarando a inexigibilidade de quaisquer parcelas vincendas, bem como a nulidade e inaplicabilidade de qualquer cláusula penal, taxa de cancelamento, retenção de taxa de administração ou multa rescisória; 2) condenar a demandada SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. à RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL da quantia de R$ 7.118,01 (sete mil, cento e dezoito reais e um centavo) paga pela Autora, corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais a partir do evento danoso (súmula 54 STJ); 3) condenar a demandada SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 STJ); 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização patrimonial fundado na teoria da perda de uma chance. Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das demandadas Consórcio Nacional Volkswagen e Embracon, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Quanto à pretensão dirigida à demandada Simpala, tendo a Autora decaído de parte mínima de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC, e Súmula 326 do STJ), condeno a demandada SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.