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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8161883-88.2026.8.05.0001 Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REU: BANCO BRADESCO SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ingressou com AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM COBRANÇA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos (ID. 573519246). A Certidão de triagem inicial acusando a identificação de prevenção e conexão entre a presente lide e a Ação de Exigir Contas nº 8046493-70.2026.8.05.0001, previamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em 16.03.2026 (ID. 573537791 e ID. 573537792). É o breve Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante se infere do comprovante de protocolo e da certidão expedida pela SECODI (ID. 573537792), a Autora ajuizara previamente, em 16.03.2026, perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a Ação de Exigir Contas tombada sob o nº 8046493-70.2026.8.05.0001 (ID. 573537792). No cotejo analítico entre as demandas, exsurge a perfeita coincidência dos elementos objetivos e subjetivos da relação jurídica processual. Com efeito, em ambos os feitos figuram idênticos litigantes (Ferrari Empreendimentos Ltda - EPP e Banco Bradesco S/A), o mesmo valor atribuído à causa na monta de R$4.158.775,36 (quatro milhões, cento cinquenta oito mil, setecentos setenta cinco reais, trinta seis centavos), o mesmo procedimento e a idêntica causa de pedir fundada no dever de prestar contas e de restituição de sobejo financeiro derivado da alienação de imóvel dado em garantia fiduciária (ID. 548695294, ID. 573519246 e ID. 573537792). O Código de Processo Civil estabelece que ocorre a litispendência quando se reproduz Ação anteriormente ajuizada que continua em curso, caracterizando-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º. Verificada essa hipótese, o processo reproduzido deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme determina o art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Desse modo, constatada a perfeita identidade entre as Ações e encontrando-se ativa a demanda antecedente distribuída perante a 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em 16.03.2026, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção deste segundo processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da caracterização de litispendência em relação à Ação de Exigir Contas nº 8046493-70.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Custas processuais pela Autora, ressalvada a apreciação de eventual gratuidade da Justiça no Juízo da causa originária. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da ausência de Citação do Réu. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com as baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR020926/CM
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