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8161644-21.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8161644-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITA DE ALMEIDA CORREIA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Joselita de Almeida Correia ajuizou cumprimento individual provisório de sentença em face do Estado da Bahia, visando à efetivação de obrigação de fazer decorrente de título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A parte exequente pleiteia a implementação, em seus proventos, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme reconhecido no título coletivo. Sustenta a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer, a desnecessidade de comprovação de filiação à entidade impetrante, bem como a observância da paridade remuneratória, instruindo a inicial com documentação funcional e demonstrativos de cálculo. Regularmente processado o feito, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinado o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título exequendo (ID 517741282). O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento provisório da obrigação de fazer (ID 520975367), elencando diversas controvérsias a serem dirimidas por este Juízo. Suscitou, preliminarmente, a necessidade de apresentação de procuração atualizada pela parte exequente, sob pena de extinção do processo, e a necessidade de retificação do valor atribuído à causa. Defende, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.169 do STJ ou, subsidiariamente, sua extinção por ausência de liquidação prévia. No mérito, alega a inexigibilidade da obrigação fundada no título coletivo, tanto quanto à substituição processual das associações quanto à possibilidade de cumulação da GEAC com o regime de subsídio, além de sustentar a ocorrência de "liquidação com dano zero". Também impugna os critérios de cálculo da gratificação e sua vinculação ao piso nacional, o pedido de multa diária e a fixação de honorários advocatícios, insurgindo-se contra a retenção de honorários contratuais e requerendo, ao final, a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. O Estado da Bahia comunicou e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme documentação acostada aos autos (ID 522016172 e anexos). A parte autora colacionou manifestação à impugnação e ao cumprimento sob IDs 541930234 e 541930238. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se analisar as preliminares suscitadas pelo ente público impugnante. A preliminar de irregularidade de representação processual não procede. Neste particular, verifica-se que a procuração juntada aos autos confere poderes suficientes para o foro em geral, inexistindo notícia de revogação, limitação ou vício superveniente, atendendo integralmente aos requisitos previstos no CPC/15, notadamente aqueles dispostos nos arts. 103 e 105. O instrumento de mandato juntado confere poderes suficientes ao patrono para a prática de todos os atos processuais pertinentes à defesa dos interesses da parte, inexistindo qualquer vício que comprometa sua validade e eficácia. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique revogação, limitação ou irregularidade superveniente do mandato, circunstância que afasta a incidência do art. 76 do CPC/15. Assim, rejeita-se a preliminar arguida, reconhecendo-se a plena validade da procuração e a regularidade da representação processual da parte exequente. No que tange à insurgência do Estado da Bahia quanto ao valor atribuído à causa, inexiste razão à impugnação. O valor da causa foi fixado em consonância com a regra estabelecida no art. 292, § 2º, do CPC/15, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer cumulada com cobrança de parcelas vencidas e vincendas, deve-se considerar a soma das prestações vencidas acrescida de doze parcelas vincendas, litteris: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." No caso em análise, a quantificação apresentada pela parte exequente encontra-se devidamente lastreada na memória de cálculo juntada aos autos, a qual demonstra, de forma clara e objetiva, os critérios utilizados para apuração do montante indicado. Não há qualquer indício de arbitrariedade ou superestimação que justifique a intervenção judicial para retificação do valor atribuído. Ao revés, verifica-se estrita observância aos parâmetros legais, o que afasta a alegação de inadequação suscitada pelo ente estatal. Dessa forma, revela-se incabível a pretensão do ente público, devendo ser mantido o valor atribuído pela parte exequente. Quanto à alegação do Estado da Bahia, no sentido de necessidade de suspensão do feito em razão de suposta controvérsia pendente de definição em sede de julgamento repetitivo, igualmente não merece prosperar a tese defensiva. Isso porque, no caso concreto, diversamente do que sustenta o ente público, os critérios de liquidação e de cumprimento da obrigação foram expressamente delimitados no próprio acórdão exequendo, o qual fixou de forma clara os parâmetros para implementação da vantagem: percentual da GEAC, base de cálculo, beneficiários (inativos com paridade) e termo inicial. Não há, portanto, lacuna interpretativa ou incerteza jurídica que justifique a paralisação do feito para aguardar definição em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. A suspensão processual, enquanto medida excepcional, pressupõe a existência de efetiva controvérsia jurídica ainda não pacificada, o que não se verifica na hipótese, em que o título executivo judicial já contém todos os elementos necessários à sua exata execução. Ademais, admitir a suspensão em tais circunstâncias implicaria indevida postergação da efetividade da tutela jurisdicional, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, previstos nos arts. 4º e 8º do CPC/15. Por conseguinte, inexistindo qualquer controvérsia remanescente a ser dirimida em sede repetitiva, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, com o regular prosseguimento do feito executivo. No que se refere à alegação subsidiária do Estado da Bahia, no sentido de ausência de prévia liquidação do julgado, também não se adequa à hipótese dos autos. Isso porque, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o regime jurídico aplicável encontra-se delineado nos arts. 534 e 535 do CPC/15, os quais não exigem a instauração de fase autônoma de liquidação quando o próprio exequente apresenta memória de cálculo suficiente à demonstração do valor devido. Neste viés, o art. 534 do CPC/15 estabelece que a execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que foi devidamente observado no caso concreto, conforme documentação juntada aos autos. Segue a ementa do acórdão exequendo: "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual 'É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.', vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria. Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação). Precedentes. Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas. Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida." (TJBA, MSC 8019104-26.2020.8.05.0000, Relatora Desa. Telma Laura Silva Brito, Seção Cível de Direito Público, DJ 12/11/2021) A exigência de liquidação prévia somente se justifica quando o título judicial não contiver elementos suficientes à definição do quantum debeatur, hipótese diversa da presente, em que os critérios de apuração já foram expressamente fixados no acórdão exequendo, permitindo a imediata quantificação do valor. Ademais, o sistema processual civil contemporâneo prestigia a primazia da decisão de mérito e a efetividade da tutela jurisdicional, repelindo formalismos excessivos que possam retardar a satisfação do direito reconhecido judicialmente. Nesse contexto, mostra-se evidente a improcedência da alegação de ausência de liquidação prévia, porquanto a memória de cálculo apresentada pela parte exequente se revela apta e suficiente para embasar o cumprimento da sentença, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada. Também não procede a alegação de inadequação da via executiva individual. O cumprimento individual decorre diretamente da eficácia subjetiva do título coletivo, sendo desnecessária rediscussão dos parâmetros já definidos no acórdão exequendo. A tese defensiva parte de premissa equivocada, porquanto desconsidera que o próprio título executivo judicial já delimitou, de forma clara e objetiva, os critérios jurídicos e fáticos necessários à apuração do direito reconhecido, inclusive quanto à identificação dos beneficiários, ao percentual devido e à base de cálculo aplicável. Nessa perspectiva, não há falar em necessidade de rediscussão ou redefinição dos parâmetros em sede de liquidação, tampouco em inadequação da via eleita, uma vez que o cumprimento individual decorre diretamente da eficácia do título coletivo. Ademais, a execução individual de sentença coletiva constitui desdobramento natural da substituição processual reconhecida no título judicial, sendo plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, conforme interpretação sistemática dos arts. 97 do CDC e 534 do CPC/15. No mesmo sentido, o Tema nº 948 e o REsp nº 1.243.887/PR, ambos provenientes do Colendo STJ. Assim, inexistindo indeterminação ou necessidade de complementação dos parâmetros fixados judicialmente, revela-se improcedente a alegação de inadequação da liquidação. A legitimidade da entidade impetrante para atuar como substituta processual da categoria já foi expressamente reconhecida no título exequendo, não sendo admissível reabrir a discussão nesta fase. A tese defensiva revela-se absolutamente incompatível com o próprio título executivo judicial, que expressamente reconheceu a legitimidade da entidade impetrante para atuar como substituta processual de toda a categoria, com extensão dos efeitos da coisa julgada aos substituídos. Assim, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação com base nesse mesmo fundamento, o ente público incorre em manifesta contradição, pretendendo esvaziar a eficácia do julgado que lhe é desfavorável. Nos termos do art. 502 do CPC/15, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Ademais, a eficácia subjetiva da decisão proferida em mandado de segurança coletivo decorre diretamente do instituto da substituição processual, previsto no art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, não podendo ser restringida na fase executiva. A tentativa de afastar a exigibilidade da obrigação sob esse fundamento configura indevida rediscussão do mérito já definitivamente apreciado, em afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Desse modo, impõe-se a rejeição integral da alegação, reconhecendo-se a plena exigibilidade da obrigação nos termos definidos no título executivo judicial. No que tange à alegação do Estado da Bahia, no sentido de inexigibilidade da parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que reconheceu a possibilidade de cumulação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) com o regime de subsídio, igualmente não merece acolhida. A pretensão defensiva revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão judicial transitada em julgado, em afronta direta à coisa julgada material, cuja autoridade é assegurada pelo art. 502 do CPC/15. Com efeito, o título executivo judicial enfrentou expressamente a questão da compatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, concluindo pela possibilidade de cumulação, razão pela qual tal matéria não pode ser novamente suscitada na fase de cumprimento de sentença. Neste âmbito, a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de questões já decididas, limitando-se às matérias taxativamente previstas, o que não abrange a revisão do conteúdo do título executivo. Dessa forma, impõe-se a rejeição da alegação de inexigibilidade, reconhecendo-se a plena exigibilidade da obrigação nos exatos termos definidos no acórdão exequendo. Compulsando os autos, verifica-se a alegação do Estado da Bahia, no sentido de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, já teria sido incorporada ao subsídio e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) dos professores do quadro especial instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, configurando hipótese de "liquidação com dano zero". A referida tese defensiva não se sustenta, porquanto contraria frontalmente os fundamentos e a conclusão do título executivo judicial, que reconheceu expressamente o direito à incorporação da referida gratificação aos proventos dos servidores inativos e pensionistas com paridade, afastando, inclusive, a alegação de incompatibilidade com o regime de subsídio. Assim, ao sustentar que a verba já teria sido absorvida, o ente público busca, em verdade, rediscutir matéria já definitivamente apreciada, em afronta à coisa julgada material, cuja autoridade é assegurada pelo art. 502 do CPC/15, sendo vedada sua revisão na fase executiva. Ademais, não há nos autos prova idônea que demonstre, de forma individualizada, a efetiva absorção integral da vantagem nos moldes alegados, ônus que incumbia ao executado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15. A invocação genérica de suposta absorção por meio de reestruturação remuneratória não é suficiente para afastar o direito reconhecido no título judicial, sobretudo quando este expressamente delimitou a natureza geral da gratificação e sua extensão aos inativos. Dessa forma, revela-se insubsistente a alegação de "dano zero", impondo-se sua rejeição integral, com o reconhecimento da plena exigibilidade da obrigação nos termos fixados no acórdão exequendo. Verifica-se, de forma inequívoca, que o acórdão exequendo reconheceu que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui natureza de vantagem de caráter geral, circunstância que impõe sua incidência sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes aplicáveis aos servidores em atividade. Tal definição integra o núcleo essencial do título executivo judicial, não comportando qualquer reinterpretação ou restrição na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido a exigibilidade da obrigação de fazer consistente na implementação da GEAC aos servidores aposentados do magistério que fazem jus à paridade remuneratória, bem como a possibilidade de execução individual do título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Nesse contexto, a Corte Estadual tem afastado alegações de ilegitimidade ativa, necessidade de prévia liquidação do julgado ou incompatibilidade da vantagem com o regime de subsídio, por se tratar de matérias já definidas no título coletivo e acobertadas pela coisa julgada. Ademais, admite-se a executoriedade da obrigação de fazer e a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, bem como o cabimento de honorários sucumbenciais nas execuções individuais de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ: "ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE GEAC. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024. PROCURAÇÃO JUNTADA, APÓS DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO, ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. PARIDADE VENCIMENTAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. PORTARIA DE APOSENTADORIA DE ID 57628062. COMPROVAÇÃO DE QUE A REQUERESENTE SE APOSENTOU EM 1988, OU SEJA, MUITO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 41/2003 QUE ACABOU COM OS INSTITUTOS DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE." (TJ-BA - Petição: 80069641820248050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 13/06/2024, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024) "ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE EXECUTAR PROVISORIAMENTE O ACÓRDÃO CONCESSIVO DE SEGURANÇA. EXECUTORIEDADE IMEDIATA, CONFORME ESTABELECE O § 3º, DO ART. 14, DA LEI 12.019/2009. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, ART. 7º, DA LEI 12.016/2009, QUE IMPEDIA CONCESSÃO DE LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA POR FORÇA DA ADI 4296. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA EXCEÇÃO À DETERMINAÇÕES LEGAIS ANTERIORES AO PERÍODO DE CALAMIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE." (TJ-BA - Petição: 80322036320208050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/06/2022) A tentativa de afastar a incidência da GEAC sobre o vencimento básico desconsidera a própria ratio decidendi do acórdão, que expressamente assentou a extensão da vantagem aos inativos em regime de paridade, justamente por seu caráter geral, o que implica a observância dos mesmos critérios remuneratórios aplicados aos ativos. Nesse contexto, a tese defensiva revela-se incompatível com o título judicial e com a autoridade da coisa julgada, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada. No que tange à alegação do Estado da Bahia no sentido de que não se poderia impor multa diária sob o argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer seria inconstitucional, a tese não merece acolhimento. Neste viés, cabe salientar que a obrigação cujo cumprimento se pretende se encontra amparada em título executivo judicial formado em decisão transitada em julgado, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscussão da obrigação imposta. Ademais, a multa cominatória (astreintes) constitui instrumento legítimo de efetivação das decisões judiciais, expressamente prevista no art. 536, § 1º, do CPC/15, sendo plenamente aplicável às obrigações de fazer impostas à Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que admite sua incidência como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da ordem judicial: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." Assim, não se pode admitir que o executado, sob o pretexto de suposta inconstitucionalidade já superada pelo título judicial, se furte ao cumprimento da obrigação ou inviabilize a utilização de mecanismos coercitivos legalmente previstos, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação, mantendo-se a possibilidade de fixação de multa diária para assegurar o adimplemento da obrigação de fazer. No que se refere à alegação do Estado da Bahia referente à impossibilidade de imposição de honorários advocatícios em cumprimento de obrigação de fazer e, ainda, em sede de cumprimento provisório, a tese não merece acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 adotou sistemática expressa de sucumbência em todas as fases processuais, nos termos do art. 85, caput e §§ 1º e 2º, estabelecendo que os honorários advocatícios são devidos tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença, independentemente da natureza da obrigação executada: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." A circunstância de se tratar de obrigação de fazer não afasta a incidência da regra geral de sucumbência, tampouco a natureza provisória do cumprimento constitui óbice à fixação da verba honorária, haja vista que houve resistência do executado à satisfação do direito reconhecido judicialmente por intermédio de impugnação colacionada pelo Estado da Bahia. Ademais, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 345, estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não haja oposição de embargos, entendimento que se aplica, por identidade de razões, ao cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo. Por conseguinte, a finalidade da verba honorária, como contraprestação pelo trabalho do advogado, não se limita à fase cognitiva, devendo ser reconhecida também na fase executiva, especialmente quando há atuação efetiva para obtenção do cumprimento da obrigação. Nesse contexto, revela-se insubsistente a alegação de impossibilidade de fixação de honorários, impondo-se sua rejeição integral, com a consequente manutenção da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No que se refere à alegação do Estado da Bahia referente à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, igualmente não merece acolhimento. Neste tópico, não há qualquer base normativa que autorize a imposição de honorários à parte exequente em sede de cumprimento de sentença quando inexistente sucumbência material ou processual de sua parte. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/15, a verba honorária decorre da sucumbência, a qual pressupõe a resistência injustificada ou o insucesso da parte na pretensão deduzida em juízo, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a exequente busca apenas a efetivação de direito já reconhecido em título judicial transitado em julgado. Ademais, o art. 85, § 1º, do CPC/15 prevê a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença, mas direciona sua fixação à parte que dá causa à instauração da fase executiva ou que resiste ao cumprimento da obrigação, não havendo previsão legal para condenação do credor que exerce legitimamente seu direito de executar o julgado. A pretensão do ente público, portanto, além de carecer de respaldo legal, contraria a lógica do sistema processual, que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e não pode penalizar o jurisdicionado que busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Ausente qualquer sucumbência atribuível à parte exequente, impõe-se a rejeição integral da alegação, afastando-se a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em seu desfavor. Por outro lado, sendo manifesta a resistência da executada, são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, a serem fixados com base no proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo de plano, sobre base compatível com a utilidade econômica da demanda. No que se refere às alegações genéricas do Estado da Bahia no sentido de existência de vícios, inexigibilidade da obrigação ou ausência de adequada liquidação, igualmente não merecem acolhimento. Neste âmbito, não se verifica, nos autos, qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade ou a exigibilidade do título executivo judicial, tampouco deficiência na formação do pedido executivo que inviabilize o regular prosseguimento do feito. O cumprimento limita-se à obrigação de fazer consistente na implementação da GEAC, sendo eventual pagamento de parcelas pretéritas submetido ao regime constitucional de precatórios. A parte exequente demonstrou o cumprimento integral dos requisitos necessários à execução da obrigação de fazer reconhecida no acórdão transitado em julgado, instruindo a inicial com os documentos indispensáveis e com memória de cálculo apta a evidenciar os parâmetros de implementação da vantagem, nos termos do art. 534 do CPC/15. A alegação de inexigibilidade, por sua vez, revela tentativa de rediscussão do conteúdo do título executivo, o que é vedado pelos artigos 502 e 525, § 1º, do CPC/15, não sendo admissível na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, inexistindo qualquer vício, inexigibilidade ou ausência de liquidação apta a obstar o regular prosseguimento do feito, impõe-se a rejeição das alegações do ente público, com o reconhecimento da plena regularidade da execução. O requerimento de desconto de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento não comporta acolhimento. Observa-se que inexiste nos autos indicação precisa dos valores pretendidos, tampouco documentação apta a demonstrar, de forma clara, a quantificação da verba, a qual sequer se encontra previamente liquidada no instrumento contratual firmado entre as partes. A ausência desses elementos inviabiliza a adoção da medida postulada. Cumpre destacar, ademais, que os honorários contratuais decorrem de relação jurídica estabelecida exclusivamente entre o advogado e seu constituinte, não podendo ser transferida ao Estado a responsabilidade por sua execução. Tal providência, além de estranha à relação processual instaurada, não integra o conteúdo do título executivo judicial, cujo objeto limita-se à obrigação de fazer reconhecida na decisão exequenda. Diante dessas considerações, a impugnação deve ser acolhida parcialmente, apenas para rejeitar o pedido de realização de desconto em folha de pagamento relativo aos honorários contratuais. No que tange ao pedido formulado pelo Estado da Bahia para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, legais e precedentes judiciais invocados, verifica-se que este não demanda pronunciamento específico e apartado, bastando que a matéria tenha sido suficientemente enfrentada na fundamentação. Neste âmbito, a exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, inciso IX, da CF/88 e no art. 489, § 1º, do CPC/15, já foi integralmente observada, tendo sido enfrentadas, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, o prequestionamento, enquanto requisito de admissibilidade de recursos excepcionais, não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, ainda que implicitamente, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, eventual inconformismo da parte quanto à fundamentação adotada deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não cabendo ao Juízo prolator da decisão moldar sua fundamentação com vistas específicas à viabilização de recursos excepcionais. Dessa forma, tendo sido devidamente prestada a tutela jurisdicional, com fundamentação suficiente e adequada, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, restando atendidos os requisitos constitucionais e legais aplicáveis, motivo pelo qual se rejeita o pedido de prequestionamento formulado pelo Estado da Bahia. Por fim, no que concerne ao cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que o Estado da Bahia noticiou e comprovou a efetiva inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em folha de pagamento sob a rubrica própria (0J44), no importe mensal devido em favor de Joselita de Almeida Correia, consoante documentos acostados aos autos (ID 522016172 e anexos), restando atendido o comando do título executivo judicial. Ex positis, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, unicamente para afastar o pedido de desconto em folha de pagamento relativo a honorários contratuais, rejeitando-a nos demais pontos. Em consequência, reconheço que a obrigação de fazer consistente na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos moldes fixados no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, foi cumprida no curso do feito, conforme noticiado nos autos (ID 522016172 e anexos), razão pela qual declaro satisfeita a obrigação de fazer, sem prejuízo da apreciação de eventual controvérsia remanescente quanto aos consectários legais ou reflexos patrimoniais pretéritos, caso submetida em via própria; Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, a serem apurados na forma cabível; Defiro à Fazenda Pública a isenção de custas e emolumentos judiciais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Salvador-BA, 4 de setembro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 08

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