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8161060-17.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAComarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo14ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8161060-17.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: MARISTELA CHANTAL RODRIGUES ROCHA Requerido : REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação contra a parte ré, ambos qualificados nos autos. Narra a exordial a existência de anotação de seu nome perante o Sisbacen (SCR) sem prévia notificação a respeito, o que lhe causou danos. Regularmente citado, a parte ré contestou o feito com preliminar. No mérito, afirmou que a parte autora que possui relação contratual com a acionada que autoriza a manutenção do SCR, que não é cadastro de restrição ao crédito, sustentando que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados. Em Réplica a parte autora sustentou a inicial. É o relatório. O feito reclama o julgamento antecipado nos termos previstos no art. 355, I do CPC. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inaugural expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais lacunas probatórias não se confundem com inépcia, devendo ser analisadas no mérito, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Em relação ao mérito, observo que a parte autora não encontra amparo na jurisprudência. A situação do SCR é distinta de cadastro como SPC, conforme salientado pela jurisprudência superior, que exige apenas a formalização contratual inicial como suficiente e, ainda, que inexistente, repele qualquer irregularidade em casos de inscrições outras preexistentes. Observe-se que a parte ré fez prova suficiente da relação contratual entre as partes, que viabiliza legalmente à parte ré a manutenção de informações sobre a parte autora junto ao SCR nos termos apontados pela jurisprudência: 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (...)3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor.(...) 5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.(...) 6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais(...)(STJ. REsp n. 2.271.604/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.) Nesse sentido, não prosperam os pedidos. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça. Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas. P. R. I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito

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