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8160857-55.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8160857-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: DEBORA OLIVEIRA RIOS BONFIM, MATEUS BONFIM OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOR: NINA GABRIELA RIOS BONFIM Advogado do(a) AUTOR: MURILO DA SILVA VILAS BOAS - BA75173 REU: SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DÉBORA OLIVEIRA RIOS BONFIM, representada por seus genitores, contra SOCIETE AIR FRANCE. Observo que existem elementos que evidenciam que a parte autora pode suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e sendo certo que a mera declaração de pobreza não constitui prova absoluta da incapacidade financeira, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para: a) informar sua qualificação profissional, se não o fez; b) trazer aos autos cópias: i) de sua última declaração do imposto de bens e rendimentos à Receita Federal ou comprovante de isenção; ii) de demonstrativo de pagamento ou recibo de salário, juntamente com a cópia de sua carteira de trabalho, extrato de pagamento de benefício do INSS ou documento similar a eles (tais como recibo de pagamento autônomo (RPA), de profissionais autônomos, ou recibos de viagem ou extratos de ganhos, no caso de profissionais de aplicativos); iii) de extratos de da sua conta bancária e de seu cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento desta decisão, ficando a parte autora advertida de que sua inércia implicará no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado. Decorrido esse prazo com manifestação, voltem os autos conclusos para a fila de despacho inicial minutar; do contrário, voltem os autos conclusos para a fila de sentença simples. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 02 de setembro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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