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8160821-47.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8160821-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSINETE REIS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CYNTHIA PARAISO SOUSA - BA67596, CAROLINA DO COUTO NUNES - BA49047, MATHEUS PEREIRA MENDES - BA60921 REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSINETE REIS DE ARAUJO em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 540520662), arguindo preliminares de litispendência, prescrição, incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e passiva e inépcia da inicial, pugnando, no mérito, pela improcedência. A autora replicou (ID 542429436/542429441), refutando as preliminares. Instadas sobre provas e conciliação, as partes manifestaram desinteresse na autocomposição, especificando as rés interesse em prova oral, documental suplementar e pericial multidisciplinar. É o relatório. Decido. 1. Incompetência da Justiça Estadual. A pretensão limita-se à responsabilidade civil privada entre particulares, sem que figurem no polo passivo entes federais, nem se discuta a validade do contrato de concessão ou da regulação da ANEEL. Rejeito. 2. Inépcia da inicial. Os fatos e pedidos foram articulados de forma inteligível, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que as rés impugnaram amplamente o mérito. Rejeito, com base no art. 330, § 1º, do CPC. 3. Litispendência. Não há identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra demanda (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). As referências a terceiros na réplica configuram mero erro material, sem comprovação de ação idêntica em curso. Rejeito. 4. Ilegitimidade ativa e passiva. A condição de pescadora da autora, a extensão do dano e o nexo causal com a atividade das rés confundem-se com o mérito, conforme a teoria da asserção. Rejeito, postergando a análise para a sentença. 5. Prescrição. Tratando-se de pretensão individual por dano reflexo, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado pela teoria da actio nata. Havendo controvérsia sobre o momento em que a autora teve ciência inequívoca do dano, a matéria será decidida na sentença, após a instrução. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito SANEADO (art. 357 do CPC). 1. Pontos controvertidos: a) condição da autora como pescadora/marisqueira e período de exercício da atividade; b) alteração ambiental hídrica decorrente da operação da UHE Pedra do Cavalo; c) nexo causal entre a operação da usina e a redução do pescado; d) existência e quantificação dos danos material e moral; e) marco temporal da ciência inequívoca do dano, para fins de prescrição. 2. Ônus da prova: nos termos do art. 373 do CPC, cabendo à autora comprovar o fato constitutivo do direito e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, vedada prova diabólica (art. 373, § 2º). 3. Provas deferidas: Documental suplementar, restrita a fatos supervenientes (art. 435 do CPC). Oral, com depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão (art. 385, § 1º), e oitiva de testemunhas. Prazo comum de 15 dias para apresentação dos róis de testemunhas, observado o limite do art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. Após, designe-se audiência de instrução, preferencialmente por videoconferência (arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC). A necessidade de prova pericial multidisciplinar será apreciada após a instrução, diante dos demais elementos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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