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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8160759-80.2020.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: N. G. C. G., INGRID GRACILIANO CIRNE GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: MARCOS CURADO SANTOS PARTE RÉ: EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LEONARDO MAZZILLO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por NICOLE GRACILIANO CIRNE GUIMARÃES, representada por sua genitora INGRID GRACILIANO CIRNE GUIMARÃES, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID 441542232). Após a confirmação da procedência parcial da ação em segundo grau (ID 485079930) e a deflagração da fase executiva (ID 485118230), sobreveio a expedição de alvará de levantamento em benefício da demandada no valor de R$ 11.817,28 (ID 571069303). Em seguida, a executada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL comprovou o pagamento integral das custas finais remanescentes de R$ 3.460,96 e requereu a extinção do feito pela satisfação da obrigação (ID 562986214). É o relatório. Decido. O feito comporta extinção imediata diante do integral cumprimento do título judicial e do recolhimento das despesas processuais cabíveis. Comprovado o adimplemento da obrigação e expedido o competente alvará (ID 571069303), somado ao recolhimento das custas finais devidas no importe de R$ 3.460,96 (ID 562986214), resta exaurida a prestação jurisdicional executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, e do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Inexistindo saldo credor remanescente ou pendência formal, impõe-se a declaração de extinção da execução. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em fase de cumprimento de sentença, em razão da integral satisfação da obrigação. Custas finais já devidamente comprovadas e recolhidas pela executada (ID 562986214). Sem novas custas ou honorários advocatícios adicionais nesta fase de extinção. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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