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TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8160739-89.2020.8.05.0001s CLASSE:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE ANDRADE PEREZ CASTRO, PAULO CESAR DE ANDRADE PEREZ, MARIA ELIZABETH DE ANDRADE PEREZ GARRIDO, ADRIANO SILVA PEREZ, LUIZ FERNANDO SILVA PEREZ, ROSANA PEREZ VARELA, MARIA LUIZA GARRIDO PINHEIRO, JOSE LUIZ PEREZ GARRIDO HERDEIRO: LUCIANO PORCIUNCULA GARRIDO, MARCOS PORCIUNCULA GARRIDO, MAURICIO PORCIUNCULA GARRIDO Compulsando os autos, verifica-se manifestação apresentada pelos herdeiros Maria Célia Garrido Modesto, Maria Luiza Garrido Pinheiro, Maurício Porciuncula Garrido, Luciano Porciuncula Garrido e Marcos Porciuncula Garrido (ID 573125981), noticiando a ausência de informações acerca da administração e da fruição dos bens imóveis pertencentes ao espólio, notadamente as lojas e salas situadas no Edifício Vazquez. Os coerdeiros informaram que o inventariante teria delegado a administração dos imóveis à pessoa jurídica Domício Serviços e Administração Ltda. e requereram a expedição de ofício à referida administradora para esclarecer a existência de contratos de locação vigentes e eventuais pendências financeiras (ID 573125981). A administração do acervo hereditário constitui encargo privativo e indelegável do inventariante perante o juízo sucessório, incumbindo-lhe zelar pelos bens com a diligência devida, nos termos do art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil. A obtenção de dados sobre a gestão patrimonial do espólio, a cobrança de aluguéis e o pagamento de despesas propter rem constituem deveres diretos do administrador da herança, não se justificando a intervenção judicial por ofício a terceiros para suprir obrigação de prestar contas e esclarecimentos que recai sobre o inventariante. A omissão reiterada no dever de bem administrar os bens, prestar as informações devidas aos demais herdeiros e preservar a integridade patrimonial do acervo configura causa legítima para a destituição do encargo, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal e por publicação do inventariante PAULO CESAR DE ANDRADE PEREZ, por seu patrono constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) preste esclarecimentos circunstanciados e detalhados sobre a real situação de ocupação de todos os imóveis que integram o espólio, especificando quais unidades estão desocupadas e quais estão locadas ou cedidas a qualquer título; b) acoste aos autos cópia integral de todos os contratos de locação celebrados ou vigentes relativos aos bens do acervo, com indicação expressa dos locatários, prazos de vigência e valores mensais dos aluguéis pactuados. Fica o inventariante expressamente advertido de que o descumprimento injustificado das determinações supra ensejará a remoção de ofício do encargo de inventariante. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
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