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TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8160727-65.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR REQUERENTE: WILLIAM MOTA DA SILVA Advogado(s): HUDSON REGO DANTAS registrado(a) civilmente como HUDSON REGO DANTAS (OAB:BA49773) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos. WILLIAM MOTA DA SILVA requereu a revogação de sua prisão preventiva, anteriormente decretada no bojo da ação penal de autos n.º 8141470-54.2026.8.05.0001, referente à Operação "SWELL". A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação contemporânea e de individualização de conduta, aduzindo que o decreto prisional baseou-se em termos genéricos. Sustenta a inexistência de perigo gerado por sua liberdade e destaca condições pessoais favoráveis, tais como o exercício de atividade lícita como microempreendedor individual (MEI), com renda formal comprovada documentalmente, e a condição de estudante universitário de Engenharia Civil na Universidade Estácio de Sá, sendo beneficiário do FIES. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Argumentou que a custódia cautelar permanece devidamente amparada pelo preenchimento do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo alterações fáticas ou elementos supervenientes que justifiquem a desconstituição da prisão preventiva. Conforme se extrai dos autos, o acusado foi devidamente identificado nas investigações como integrante de organização criminosa estruturada e de caráter permanente voltada ao tráfico de drogas e delitos correlatos. Sua função, devidamente individualizada na decisão de ID 571486462, consiste em atuar como colaborador do núcleo financeiro da organização criminosa, sendo apontado como responsável direto pela ocultação e movimentação de recursos provenientes das atividades ilícitas do grupo, além de ser companheiro de JOICE SILVA PERES, também integrante da referida organização criminosa. No caso concreto em comento, devemos balizar dois valores jurídicos de igual quilate constitucional. De um lado, a garantia individual da presunção de inocência a qual não resta violada pela decretação de prisão cautelar de natureza estritamente processual destinada a resguardar a ordem pública e, do outro, a segurança pública estampada no caput do art. 144 da Constituição Federal. Este, por conter a elementar normativa "dever de todos", consiste num direito metapatrimonial, a justa expectativa de todos os membros da coletividade de poderem viver em paz, com seus afazeres cotidianos, seguros de que não sofrerão lesões em seus direitos relevantes por intromissões de terceiros. Um direito constitucional não pode receber primazia a ponto de excluir de todo o outro. No conflito, ambos devem ceder reciprocamente, até o ponto em que possam conviver em harmonia. De uma acurada leitura dos autos, infere-se que o acusado teve decretada sua prisão preventiva como medida imprescindível à garantia da ordem pública e para a cessação das atividades ilícitas da organização criminosa. Não prospera a tese defensiva de falta de fundamentação individualizada, uma vez que a análise conjunta da atuação dos diversos envolvidos decorre da própria natureza da infração penal de organização criminosa de caráter coletivo e complexo, estando a conduta específica do réu pormenorizada no núcleo financeiro da estrutura investigada. Igualmente, improcede a alegação de falta de contemporaneidade, visto que, em crimes envolvendo organizações criminosas estruturadas para a prática reiterada de delitos, a contemporaneidade deve ser aferida a partir da permanência e continuidade da atividade delitiva, e não da data isolada de cada fato investigado, mantendo-se íntegro e atual o risco processual. No que tange às condições pessoais favoráveis ostentadas (inscrição como MEI, renda formal e vínculo acadêmico), é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais fatores não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos autorizadores. Por fim, a gravidade concreta dos fatos, somada aos indícios de integração à organização criminosa, evidencia a manifesta insuficiência e ineficácia da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, incapazes de neutralizar adequadamente os riscos identificados. Desde então, não sobreveio qualquer alteração do suporte fático que constituiu as causas de pedir remota e próxima que vigoravam no momento da concessão da tutela cautelar constritiva pessoal, permanecendo o perigo decorrente de seu estado de liberdade íntegro e atual. Como já dito alhures, os aspectos subjetivos do acusado, bem como a peculiaridade do caso concreto recomendam, extreme de dúvidas, a necessidade da manutenção da sua custódia cautelar, até o julgamento definitivo do processo. Posto isto, à míngua de qualquer alteração do panorama fático apta a justificar a revogação da medida, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva de WILLIAM MOTA DA SILVA, nos termos dos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. Em apenso aos autos da ação principal. Após, arquivem-se com as anotações de praxe. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito
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