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TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160663-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DIEGO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: BANCO VOITER SA e outros (6) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos. De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Ademais, determino ainda que a secretaria desta Unidade Jurisdicional proceda com a correção da Classe processual de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (15217) observando a classificação contida na Tabela Processual Unificada, na forma da Resolução CNJ nº 46/2007 e Resolução nº 331/ 2020, também do CNJ, que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud, bem assim o PP/CNJ nº 00004970-33.2024.200.0000. Nesse sentido, importante observar que, verificada a numerosa quantidade de processos distribuídos com classificação equivocada, em observância ao Princípio da Cooperação, importante advertir as partes, através dos seus respectivos patronos, quando do protocolo de petições, que deverão atentar à classificação correta da "Classe" e "Assuntos" processuais, para que não haja prejuízo na condução à marcha processual. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta com base nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. DO PEDIDO REVISIONAL COM FIM DE REPACTUAÇÃO E INTEGRAÇÃO, MEDIANTE PLANO DE PAGAMENTO. Esclarece-se, desde já, que não se trata de ação revisional contratual, tampouco de simples pedido de limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30%, mas sim de processo destinado à reorganização judicial do passivo financeiro da parte autora, mediante a apresentação de um plano de pagamento, voluntário ou compulsório, que respeite o seu mínimo existencial, conforme dispõe o referido microssistema protetivo. Todavia, vale ressaltar, que é possível a formulação de pedido de revisão contratual/ limitação de descontos no âmbito desta ação, desde que não constitua o objeto principal da demanda, devendo ser apresentado apenas como pleito acessório, vinculado à proposta de plano de pagamento, conforme permite o art. 104-A, §4º do CDC. Ademais, também é possível que o pedido revisional e/ou limitação de descontos seja utilizado como meio para integrar e viabilizar a repactuação de dívidas no plano apresentado pelo consumidor, conforme autoriza o art. 104-B do CDC. Para tanto, é imprescindível a emenda da inicial, a fim de que a revisão seja justificada no contexto da repactuação integral das dívidas indicadas na inicial, respeitados os requisitos legais e as condições econômicas apresentadas no formulário padrão. DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO. Tal pretensão deverá ser devidamente justificada e compatibilizada com os parâmetros legais da repactuação judicial das dívidas. Para tanto, é imprescindível a emenda da inicial, a fim de que a revisão seja justificada no contexto da repactuação coletiva das dívidas, na forma acima destacada, respeitados os requisitos legais e as condições econômicas apresentadas no formulário padrão. Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, a instauração do processo depende da demonstração de que o requerente é pessoa natural, de boa-fé, impossibilitada de quitar a integralidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Consoante os §§ 1º a 4º do art. 104-A do CDC, ao postular a instauração do processo de repactuação, além da demonstração de se tratar ser pessoa natural, de boa-fé, impossibilitada de pagar suas dívidas de consumo sem prejuízo ao mínimo existencial; é necessário que o autor cumpra com os todos os requisitos impostos pela legislação, ou seja: a) obediência ao rito específico previsto nos artigos 54-A, 104-A e seguintes do CDC, que regem o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, o qual tem por finalidade a implementação de um plano de pagamento - voluntário ou, em caso de insucesso da conciliação, compulsório - observando-se, em qualquer hipótese, a preservação da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. b) que se tratam de dívidas decorrentes de compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, nos termos do artigo 54-A, § 2º, do CDC. c) comprovação de que as dívidas não estão garantidas por bens reais, não são de crédito imobiliário, nem rural (art. 104-A, § 1º, do CDC); d) informação que não há pedido anterior nos últimos dois anos com a mesma finalidade (art. 104-A, § 5º, do CDC); e) preenchimento do Formulário-Padrão de Informações previsto no Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021, com dados socioeconômicos, mapa dos credores, valor das dívidas, composição da renda e despesas mensais, a fim de que se possa aferir, com segurança, a real situação financeira do autor e a viabilidade do plano de repactuação. Tais informações são imprescindíveis para aferição da legitimidade do pedido, bem como da viabilidade de eventual plano de pagamento. A petição inicial, portanto, no caso concreto, deve observar os requisitos legais ali elencados, além dos dispostos nos arts. 319 e 321 do CPC, o que deve ser providenciado pela parte autora sob pena de indeferimento. Ante o exposto com fundamento nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino que o autor promova a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC, para que: i) Adeque os pedidos formulados na inicial, observando o rito específico previsto nos artigos 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, próprios do procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado; ii) Preencha e anexe aos autos o Formulário-Padrão previsto no Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021, disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1456382022010761d854a688a41.pdf, contendo todos os dados socioeconômicos exigidos, necessários à correta avaliação da situação de superendividamento. Por fim, após o cumprimento das determinações acima, os autos retornem conclusos para análise da emenda ora determinada, do pedido de tutela de urgência e designação de audiência conciliatória, nos termos do caput do art. 104-A do CDC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito
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