Processo no TJBA

Processo 8160572-33.2024.8.05.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8160572-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador

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: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FABIO SOUZA BRAGANCA DE AZEVEDO Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I A parte autora requer o sobrestamento do presente feito, sob o argumento de que a matéria tratada nos autos é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Contudo, o pleito não merece prosperar, pois já há sentença de mérito proferida nestes autos. Dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que, após a admissão do IRDR, o relator suspenderá os "processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região". O dispositivo legal é claro ao direcionar a suspensão aos processos que se encontram pendentes de julgamento, visando evitar decisões conflitantes. Ademais, com a prolação da sentença, encerra-se a prestação jurisdicional na fase de conhecimento. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento formulado. II Passo ao juízo de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifica-se que, ao interpor recurso inominado, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. Da análise dos documentos juntados, é possível identificar que a parte autora aufere renda compatível com o adimplemento das custas processuais. Cumpre ressaltar que a gratuidade da justiça, embora assegurada pelo art. 98 do Código de Processo Civil, não é absoluta, exigindo a demonstração da incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. DALIA ZARO QUEIROZ Juíza de Direito em Substituição (assinado digitalmente)

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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8160572-33.2024.8.05.0001 · TJBA
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