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8160465-52.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8160465-52.2025.8.05.0001 Assunto: [Produto Impróprio] REQUERENTE: L.A. BLOCOS E PREMOLDADOS LTDA, LUDOVICO PEZZANGORA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. L.A. BLOCOS E PREMOLDADOS LTDA e LUDOVICO PEZZANGORA ajuizaram esta TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Exordial. Em 25.11.2025, fora proferido Decisório deferindo a Tutela Provisória de Urgência, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento, nos seguintes termos (ID. 531533475): "(i) proceda à imediata exclusão de quaisquer anotações ou registros restritivos de crédito referentes à dívida discutida neste processo, em nome da Pessoa Jurídica L.A. BLOCOS E PREMOLDADOS LTDA, CNPJ n.º 17.660.563/0001-09, e de seu Sócio Administrador e Avalista, o Sr. LUDOVICO PEZZANGORA, CPF n.º 829.014.225-00, nos cadastros de inadimplentes (como SERASA, SPC e similares); (ii) promova o desbloqueio da Conta Corrente n.º 13000663, Ag. 0797, e a liberação da movimentação de valores, assim como, suspenda a cobrança de juros remuneratórios, encargos moratórios, multas e quaisquer outras tarifas decorrentes da utilização da mencionada Caderneta, a partir da data do bloqueio noticiado (26.06.2025), até o ulterior deliberação deste Juízo; (iii) providencie a emissão aos Requerentes, por meio eletrônico (e-mail) ou físico, de boletos bancários relativos às parcelas vencidas (julho e agosto de 2025) da Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (CCB n.º 00330797860000007140), bem como de todas as parcelas vincendas, sem a incidência de quaisquer juros ou encargos moratórios relacionados ao período de mora que se deu após o bloqueio da conta (26.06.2025), até a liquidação final do Contrato; (iv) adote as providências necessárias para a liberação da Apólice de Seguro do veículo FIAT FIORINO FURGÃO (Apólice n.º 5177202451311681889), permitindo o seu endosso ou a contratação de novo seguro pelos Requerentes junto a outra Seguradora, sem qualquer obstáculo burocrático ou técnico por parte do Banco. O descumprimento desta Obrigação, que visa resguardar os Requerentes e o bem objeto da alienação fiduciária, sujeitará o Requerido à responsabilidade integral pelos riscos e prejuízos materiais que porventura venham a ocorrer com o veículo de chassi n.º 9BD2651PJS9277654, em caso de sinistro não coberto por culpa do impedimento imposto. Ato contínuo, cite-se e intime-se o Banco Réu para cumprimento imediato das determinações liminares acima e para oferecer Contestação no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 306 do Codex Ritualístico." Citado e intimado no dia 27.11.2025 (ID. 532536433), o Acionado atravessara Petição no dia 10.12.2025 afirmando o cumprimento parcial da Medida Liminar no tocante à exclusão de restrições em cadastros mantidos por entidades privadas e aduzindo que a emissão de boletos dependeria da formalização de novo Acordo (ID. 534628431). Em 12.12.2025, os Suplicantes denunciaram o descumprimento da ordem liminar, colacionando extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil demonstrando a permanência de apontamento restritivo de operação vencida no valor de R$175.144,74 (cento setenta cinco mil, cento quarenta quatro reais, setenta quatro centavos), bem como a ausência de disponibilização dos boletos bancários (ID. 535187363 e ID. 535187372). O Demandado ofertara Contestação em 15.12.2025 suscitando preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e, no Mérito, sustentando o exercício regular de direito consubstanciado no bloqueio preventivo sob a rubrica interna "UPLD", a higidez dos débitos e a impossibilidade jurídica dos pedidos cominatórios (ID. 535466218). Interpusera, ademais, o Agravo de Instrumento n.º 8079944-26.2025.8.05.0000 (ID. 536105776), no qual a Quinta Câmara Cível do E. TJBA proferira Decisão no dia 09.01.2026 deferindo parcialmente efeito suspensivo apenas para modular a periodicidade e o teto da penalidade cominatória, fixando a multa em R$1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, com teto global de R$30.000,00 (trinta mil reais), mantendo hígidas todas as demais determinações de fazer (ID. 538624935). Em sucessivas Manifestações juntadas aos folios em 15.01.2026 (ID. 538282096 e ID. 538282098), 09.02.2026 (ID. 542289438 e ID. 542289444), 27.04.2026 (ID. 555952029 e ID. 555948258) e 01.06.2026 (ID. 562389740 e ID. 562389743), os Requerentes reiteraram a persistência do descumprimento da ordem concessiva de Tutela de Urgência, noticiando a manutenção de registro de operação vencida no SCR do Banco Central e a falta de entrega dos títulos de cobrança desprovidos de mora. No dia 24.04.2026, o Suplicado alegara o cumprimento da Tutela de Urgência (ID. 555499299), trazendo aos autos telas de consultas cadastrais e registros no SCR (ID. 555499294 e ID. 555499295). Em contrapartida, os Autores apresentaram Réplica à Contestação (ID. 555948257) e nova Petição refutando as alegações da Instituição Bancária (ID. 555952029). Em 06.08.2026, o Vindicado manifestara inequívoco interesse na composição consensual do litígio e requerendo a designação de Audiência de Conciliação com fulcro nas disposições do CPC (ID. 573340460). Em 10.08.2026, os Postulantes compareceram aos autos informando a ausência de oposição à tentativa de autocomposição, ressalvando a imperiosa necessidade de cumprimento das determinações liminares pendentes e acostando Certidão atualizada do SCR expedida em 10.08.2026 com apontamento de dívida vencida (ID. 573831467 e ID. 573831468). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso concreto, os Vindicantes formularam reiterados pedidos cominatórios apontando a inexecução contínua das determinações judiciais proferidas em 25.11.2025 (ID. 531533475), asseverando que a exclusão dos registros restritivos não fora integralmente implementada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, consoante documentos atualizados carreados aos autos em 27.04.2026 (ID. 555948258), 01.06.2026 (ID. 562389743) e 10.08.2026 (ID. 573831468), além da recalcitrância na emissão física ou digital dos boletos bancários da Cédula de Crédito Bancário nº 00330797860000007140 sem a incidência de juros moratórios. Em contrapartida, o Réu acostara Petitório em 24.04.2026 asseverando o adimplemento das obrigações mandamentais (ID. 555499299), sob a premissa de que procedera às comunicações perante os órgãos arquivistas e que a emissão de novos títulos dependeria da anuência a parâmetros negociais. Diante do surgimento de novos relatórios emitidos pela autoridade monetária em datas posteriores e da persistência da controvérsia fática em torno da regularização do Contrato de Financiamento, faz-se imperiosa a Intimação do Suplicado para que se pronuncie detalhadamente sobre o quadro de alegado descumprimento, propiciando a juntada de elementos técnicos aptos a justificar a sua conduta ou a comprovação cabal da extinção de todos os gravames operacionais. Assim, deve ser oportunizado prazo específico de 5 (cinco) dias para que o Demandado se manifeste de forma circunstanciada sobre as Petições e documentos acostados (ID. 555952029, ID. 562389740 e ID. 573831467), esclarecendo ponto a ponto o cumprimento integral dos itens deferidos na Decisão Liminar e no pronunciamento proferido pela instância recursal em Agravo de Instrumento (ID. 538624935). Ademias, a solução consensual dos conflitos representa vetor estruturante do modelo processual estabelecido pelo CPC, cabendo ao Magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes, na forma disciplinada pelo art. 139, V da legislação instrumental civil. No caso em apreço, o Acionado manifestou expressamente em sua Petição de ID. 573340460 a intenção de submeter a controvérsia a uma sessão de conciliação perante esta Unidade Judiciária, com o propósito de viabilizar a composição amigável da lide. Por sua vez, os Acionantes compareceram afirmando que não se opõem à realização da Audiência Conciliatória (ID. 573831467), restando caracterizada a convergência de vontades quanto à tentativa de pacificação consensual dos interesses em disputa. Desse modo, impõe-se a designação da Assentada de Conciliação. Ante o exposto, pela razões supra alinhavadas: a) DETERMINO a Intimação do Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio de seus Procuradores cadastrados no sistema eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre as alegações e os documentos comprobatórios de descumprimento de liminar apresentados pelos Autores, comprovando a regularização de todas as obrigações impostas na Decisão de ID. 531533475 e mantidas pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n.º 8079944-26.2025.8.05.0000 (ID. 538624935), sob as penas da lei e incidência da multa cominatória fixada; b) DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 24.09.2026, às 08h30, a ser realizada na modalidade presencialmente, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular JVAC280826

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