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8160335-96.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8160335-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DO CARMO COSTA DE MORAIS Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I.1 O título executivo judicial formado nestes autos (ID 494155610 e ID 495609806), transitado em julgado em 07/05/2025 (ID 515213054), condenou o Estado da Bahia a adequar o vencimento ou subsídio da exequente ao piso salarial profissional nacional do magistério público, proporcional à jornada de 20 (vinte) horas semanais, com o reajuste das parcelas que possuem a referida verba como base de cálculo, além do pagamento das diferenças salariais vencidas no período não prescrito, respeitada a prescrição quinquenal. Definiu expressamente a sentença de conhecimento que a atualização dos valores retroativos deve observar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021 e, sucessivamente, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No que tange à base de cálculo, restou expressamente assentado na fundamentação do título executivo que o piso nacional incide sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração global, de modo que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada criada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, assim como as rubricas autônomas decorrentes de decisões judiciais, não podem ser computadas para compor o piso mínimo. I.2 Instaurada a fase de cumprimento de sentença pela credora postulando o montante de R$ 64.592,35 (sessenta e quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) atualizado até abril de 2025 (ID 499919092 e ID 499919094), o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução (ID 523865755) acompanhada de parecer técnico e planilha da Coordenação de Cálculos e Perícias (ID 523865756 e ID 523865757), arguindo excesso de execução e apontando como devido o total de R$ 42.948,08 (quarenta e dois mil novecentos e quarenta e oito reais e oito centavos). Intimada para se manifestar sobre a oposição e os cálculos do executado (ID 529859170), a parte exequente reiterou sua conta inicial, sustentando a indevida inclusão da verba de enquadramento judicial na base remuneratória pelo devedor (ID 530464312). Analisando a divergência contábil, verifica-se desnecessária a realização de perícia técnica, porquanto a controvérsia repousa na estrita aplicação dos parâmetros jurídicos fixados na fase de conhecimento e na exatidão aritmética dos lançamentos. Com efeito, a exordial da fase de conhecimento foi proposta em 31/10/2024 (ID 471562475). Por conseguinte, a prescrição quinquenal alcança todas as parcelas anteriores a 31/10/2019, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, o mês de outubro de 2019 é devido de maneira proporcional a apenas 1 (um) dia, sendo indevida a cobrança integral daquele mês computada pela parte autora. De igual modo, a gratificação natalina de 2019 deve ser calculada estritamente sobre a fração não prescrita do exercício, correspondente a 2/12 (dois doze avos), porquanto a fração de outubro resultou inferior a 15 (quinze) dias de labor eficaz, assistindo razão aos cálculos elaborados pelo setor técnico do Estado da Bahia quanto à correta proporcionalização. Quanto à sistemática de cálculo das diferenças, constata-se que a planilha da parte executada (ID 523865757) deduziu do piso nacional proporcional a parcela de subsídio efetivamente paga à servidora em seus contracheques (ID 471562489), apurando a diferença mês a mês sem absorver indevidamente a vantagem de enquadramento judicial em prejuízo da exequente, calculando os reflexos sobre o décimo terceiro salário de modo aritmético e aplicando rigorosamente a atualização pelo IPCA-E com juros da poupança até dezembro de 2021 e a Taxa SELIC a partir de então, sem cumulações indevidas. Por outro lado, a planilha da exequente padeceu de incorreções ao cobrar o mês de outubro de 2019 integralmente, ao calcular a gratificação natalina de 2019 de modo integral e ao proceder à atualização em duplicidade pela SELIC por meio da calculadora do Banco Central sobre montante já indexado (ID 499919094). Destarte, os cálculos apresentados pelo impugnante refletem com exatidão a coisa julgada e a evolução funcional comprovada nos autos, devendo ser fixado o crédito exequendo no valor bruto de R$ 42.948,08 (quarenta e dois mil novecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), atualizados até abril de 2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado da Bahia para reconhecer o excesso de execução e fixar o montante devido à exequente MARIA DO CARMO COSTA DE MORAIS na quantia total bruta de R$ 42.948,08 (quarenta e dois mil novecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), atualizada até abril de 2025. Expeça-se o ofício de requisição de precatório em favor de MARIA DO CARMO COSTA DE MORAIS, no valor de R$ 42.948,08 (quarenta e dois mil novecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e do art. 13, II, da Lei federal nº 12.153/2009. Atente-se para que seja efetuada a sua atualização, até a data do efetivo pagamento, com a incidência unicamente da Taxa SELIC, a qual engloba de forma conjunta a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado. Após a notícia do adimplemento, por seu Núcleo de Precatórios, arquive-se. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4

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