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Processo 8160240-08.2020.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

SENTENÇA Processo: 8160240-08.2020.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMCELL - CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA. EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada a partir do trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 442662616). O referido julgamento deu parcial provimento à apelação da autora PREMCELL - CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA. para anular a cobrança de multa de fidelização no valor de R$ 15.398,00, manter o débito residual de prestação de serviços telefônicos no montante de R$ 252,55 e redistribuir os ônus sucumbenciais à razão de 50% para cada litigante. Retornados os autos à origem, a ré TELEFONICA BRASIL S.A. informou o cumprimento integral das obrigações que lhe foram impostas, comprovando o cancelamento da multa, a exclusão da anotação restritiva em cadastros protetivos de crédito e a retificação da fatura 02/2020 para o saldo remanescente de R$ 247,56 (IDs 447072451 e 447077724). No mesmo ato, a demandada comprovou o depósito judicial de R$ 1.923,53 para quitação dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da autora e de R$ 1.222,35 a título de ressarcimento das custas adiantadas (IDs 447072454, 447072458, 447077716 e 447077723). Por sua vez, a parte autora acostou o comprovante de pagamento voluntário da fatura ajustada de R$ 247,56 (ID 466701566). Em relação aos honorários sucumbenciais titulados pela banca que patrocina a ré, foi instaurada execução autônoma (ID 398778269). Após deliberações sobre o recolhimento das despesas e solução de impugnação (IDs 515261900 e 528881298), este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 555670528, definindo os parâmetros definitivos de liquidação, fixando o débito global em R$ 2.990,26 na data do primeiro depósito efetuado pela autora no valor de R$ 1.270,00 (ID 539324582) e intimando a executada Premcell ao pagamento da diferença nominal de R$ 1.720,26 com as atualizações legais. Regularmente intimada, a empresa executada comprovou o recolhimento complementar tempestivo da quantia atualizada de R$ 1.827,88, vinculada à conta judicial nº 3458561171 perante o Banco de Brasília (IDs 576296785, 576296787 e 576296789), pugnando pelo reconhecimento da quitação e pela liberação dos valores devidos a seus patronos. Instada a se pronunciar, a sociedade de advogados exequente credora compareceu aos autos manifestando expressa concordância com a quitação integral do débito objeto do cumprimento de sentença, requerendo o levantamento dos dois depósitos judiciais realizados e a subsequente extinção do feito (ID 579566859). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No cumprimento de sentença, a satisfação integral da pretensão executada conduz ao encerramento com resolução da fase executiva, nos exatos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Sob essa perspectiva, a análise do acervo documental atesta que nenhuma obrigação, principal ou acessória, subsiste pendente entre as partes. No caso em julgamento, como todas as diferenças foram liquidadas e a própria parte credora anuiu de modo expresso com os recolhimentos realizados na conta judicial, impõe-se chancelar a quitação ampla, deferir a expedição dos competentes alvarás de levantamento aos seus respectivos titulares e declarar extinta a execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral das obrigações reconhecidas no título judicial. Como consequência, determino as seguintes providências para a liberação dos valores depositados em Juízo: a) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária das quantias de R$ 1.923,53 e de R$ 1.222,35, vinculadas aos depósitos de IDs 447072454 e 447072458, com os acréscimos remuneratórios legais da conta judicial, em favor dos patronos da autora, observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 483853100; b) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária das importâncias de R$ 1.270,00 e de R$ 1.827,88, vinculadas à conta judicial nº 3458561171 (IDs 539324582 e 576296787), acrescidas dos rendimentos legais pertinentes, em favor da sociedade AMARAL E BOHRER ADVOGADOS (CNPJ nº 29.494.748/0001-70), perante o Banco Inter S.A. (Banco 077), agência 0001, conta corrente nº 1117597-4, ou chave PIX correspondente ao CNPJ, conforme expressamente postulado no ID 579566859. Considerando que a manifestação de cumprimento e concordância com a quitação configura preclusão lógica e renúncia tácita ao direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas remanescentes, haja vista o recolhimento regular das taxas incidentes e a satisfação voluntária. Cumpridas as determinações de transferência bancária e realizadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 14 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC19

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