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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8160227-96.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: H. C. V. Advogado(s): PRISCILA RUSCH DALTRO CAMBRA (OAB:BA56912) EXECUTADO: REVITA ENGENHARIA S.A. Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por H. C. V., representado por sua genitora DANIELA FARIA CARVALHO (ID 577045493), contra a decisão interlocutória (ID 575861391) proferida neste incidente de cumprimento provisório de sentença, originário da ação indenizatória nº 8091474-97.2020.8.05.0001 (ID 573147475) movida em desfavor de REVITA ENGENHARIA S.A. e do MUNICÍPIO DE SALVADOR. O embargante aduz que o pronunciamento judicial embargado padece de omissão e partiu de premissa fática equivocada (ID 577045493). Sustenta que a obrigação exequenda possui natureza de pensão alimentícia fixada em sentença, sendo indevida a menção generalizada ao regime de restituição integral ao estado anterior sem a consideração do caráter alimentar e irrepetível do débito, além de restar pendente de apreciação o requerimento de dispensa de caução com base no art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 577045493). Afirma, adiante, que a decisão embargada equivocou-se ao fundamentar o trâmite executivo no regime aplicável à Fazenda Pública e ao conferir o prazo de trinta dias para cumprimento, visto que a execução provisória foi direcionada exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito privado REVITA ENGENHARIA S.A. (ID 577045493). Pugna pela retificação do prazo para pagamento voluntário para o interregno legal pertinente, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos integrativos e modificativos (ID 577045493). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a decisão embargada foi disponibilizada no sistema em 26/08/2026 (ID 575861391) e a petição recursal foi protocolizada no primeiro dia útil subsequente, em 27/08/2026 (ID 577045493), atendendo ao prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, dispensado o preparo. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso integrativo. A decisão embargada (ID 575861391) fundamentou o processamento do feito com base em precedentes e balizas pertinentes à Fazenda Pública, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da condenação sob cominação de penalidades do art. 536 do Código de Processo Civil. Ocorre que a petição inicial deste cumprimento provisório de sentença (ID 573147471) demonstra com clareza que o polo passivo da relação executiva é integrado exclusivamente por REVITA ENGENHARIA S.A., pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público. O Município de Salvador, embora figure como réu condenado de forma subsidiária no processo principal nº 8091474-97.2020.8.05.0001 (ID 573147475), não foi incluído no polo passivo deste incidente provisório, cuja distribuição perante este Juízo decorreu da estrita dependência processual. Ao tratar a executada como se ente fazendário fosse, a decisão embargada adotou premissa fática equivocada, vício passível de saneamento na via integrativa, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0550812-44.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328-A), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB:BA35038-A), ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894-A) APELADO: MILANA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): AMANCIO LIRIO BARRETO NETO (OAB:BA19674-A) ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA CARACTERIZADO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO. DESCONSIDERAÇÃO DE FERIADO ESTADUAL/LOCAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA (20 DE NOVEMBRO DE 2024). DECRETO JUDICIÁRIO Nº 16/2024 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA). SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. EFETIVA EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DOS DIAS ÚTEIS. PROTOCOLO EFETIVADO NO DÉCIMO QUINTO DIA ÚTIL. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. I. Caso Em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por Condomínio Shopping da Bahia (Consórcio Riguat) contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, ao fundamento de intempestividade recursal, nos autos de Ação Renovatória de Locação ajuizada por Milana Comércio de Alimentos e Serviços Ltda. O embargante sustenta erro material e erro de premissa fática na contagem do prazo recursal, em razão da desconsideração do feriado estadual/local do Dia da Consciência Negra, em 20/11/2024, previsto no Decreto Judiciário nº 16/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requerendo o reconhecimento da tempestividade do apelo e a anulação da decisão monocrática. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao desconsiderar a suspensão do expediente forense no dia 20/11/2024; e (ii) estabelecer se a exclusão do referido feriado da contagem do prazo recursal conduz ao reconhecimento da tempestividade da Apelação Cível protocolizada em 21/11/2024. III. Razões De Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e premissa fática equivocada, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com atribuição de efeitos infringentes quando a correção do equívoco altera necessariamente o resultado do julgamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos modificativos quando a decisão embargada se fundamenta em erro de contagem de prazo processual decorrente da desconsideração de suspensão do expediente forense. 5. O Decreto Judiciário nº 16/2024 do TJBA estabeleceu a suspensão do expediente forense em 20/11/2024, em razão do Dia da Consciência Negra, circunstância que impõe a exclusão da data da contagem dos dias úteis processuais. 6. A contagem correta do prazo recursal demonstra que o termo inicial ocorreu em 30/10/2024 e que o décimo quinto dia útil recaiu em 21/11/2024, considerada a exclusão dos feriados e dias sem expediente forense previstos no calendário oficial do Tribunal. 7. A Apelação Cível protocolizada em 21/11/2024 revela-se tempestiva, devendo ser afastado o reconhecimento de intempestividade anteriormente declarado na decisão monocrática. 8. A manutenção da decisão fundada em premissa fática equivocada compromete as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, impondo-se a anulação do decisum monocrático para regular processamento do recurso de apelação. IV. Dispositivo E Tese 9. Embargos de declaração ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, reformando-se a decisão monocrática para reconhecer a tempestividade da Apelação Cível, anular o decisum que não conheceu do recurso e determinar o regular processamento do apelo, nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a decisão embargada se fundamenta em premissa fática equivocada relacionada à contagem de prazo processual. 2. A suspensão do expediente forense prevista em ato normativo local deve ser considerada para exclusão da data do cômputo dos dias úteis processuais. 3. O reconhecimento de feriado local regularmente instituído afasta a intempestividade do recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente. 4. A correção de erro material na contagem do prazo recursal impõe a anulação da decisão que deixou de conhecer do recurso por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 4º, e 1.022. Decreto Judiciário nº 16/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.186.849/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2023, DJe 21.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0550812-44.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargante: CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA e como Embargado: MILANA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0550812-44.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA,Publicado em: 16/07/2026 ) Reconhecida a condição estritamente privada da devedora principal executada, afasta-se o regime próprio da Fazenda Pública. A obrigação exequenda decorre de pensão civil por ato ilícito fixada em sentença (ID 573147475). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia firmaram a diretriz de que a pensão indenizatória fundada em ato ilícito atrai o regramento da expropriação patrimonial (art. 523 do Código de Processo Civil) e da garantia de constituição de capital (art. 533 do Código de Processo Civil), não se sujeitando ao rito de coerção pessoal por prisão civil do art. 528, caput, do CPC, reservado às obrigações decorrentes de direito de família: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ESTABELECE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR (CPC/2015, ARTS. 528 E 533). IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, LXVII). RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Antes de se considerar qualquer disposição legal a respeito do sensível tema da prisão civil por dívida, deve-se atentar para a sólida garantia constitucional inerente ao direito fundamental de liberdade do indivíduo, identificado por Karel Vasak, em sua reconhecida classificação, como direitos humanos de primeira geração. Em relação aos direitos de liberdade, ressai o dever estatal de respeito, consistente em postura negativa, de abster-se de violá-los. Descabem, assim, interpretações normativas que conduzam a ampliações da exceção constitucional à ampla garantia de vedação à prisão civil por dívida. 2. Não há como se adotar, como meio de coerção do devedor de alimentos fixados em caráter indenizatório, a prisão civil prevista exclusivamente para o devedor de alimentos decorrentes de vínculos familiares, no art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o que excepcionalmente admitido pela Constituição da República (art. 5º, LXVII). É que a natureza jurídica indenizatória daquela, fixada no caso de reparação por ato ilícito, difere da estabelecida em razão de laços de parentesco, quando se leva em conta o binômio necessidade-possibilidade. Para a obrigação alimentícia indenizatória, o rito previsto é o do art. 533 do CPC/2015, sem previsão de prisão. 3. Recurso ordinário provido. Ordem de habeas corpus concedida. (RHC n. 101.008/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018032-38.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ALESSANDRA MARTINS BRANDAO SILVA e outros Advogado(s): CLAUDIA PEREIRA QUADROS AGRAVADO: VANDERLEI ALVES DE SOUZA Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 528, DO CPC. PRISÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE.INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 533, CPC. PRECEDENTES DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no que se refere ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (art. 528) não tenha feito qualquer distinção quanto aos "tipos" de alimentos, seja a obrigação decorrente de direito de família ou de ato ilícito, entendo que a matéria em apreço atrai a incidência do art. 533, CPC/2015, em que o executado, a requerimento do exequente, deverá constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sedimentou entendimento de que "é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito" AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8018032.38.2019.805.0000 em que são agravantes Alessandra Martins Brandão Silva e Outra e agravado Vanderlei Alves de Souza. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018032-38.2019.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/03/2020 ) Por conseguinte, a execução provisória da obrigação pecuniária por quantia certa segue o rito expropriatório do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento provisório por força do art. 520, caput e § 2º, do CPC. Impõe-se a retificação do prazo assinalado na decisão de ID 575861391, intimando-se a executada REVITA ENGENHARIA S.A. para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na fase executiva provisória (art. 520, § 2º, c/c art. 523, § 1º, do CPC). Verifica-se omissão na decisão interlocutória (ID 575861391) quanto ao pedido expresso de dispensa de caução deduzido na exordial (ID 573147471). O crédito em execução ostenta inequívoco caráter de subsistência e reposição de alimentos decorrentes da morte prematura do genitor do exequente, menor impúbere (ID 573147471), portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, com comprovadas demandas de acompanhamento multidisciplinar (IDs 573147481 e 573147482). O art. 521, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a exigência de caução para a prática de atos executivos pode ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, ou quando o credor demonstrar situação de necessidade. Sobre a matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a viabilidade da dispensa de caução em hipóteses idênticas: EMENTA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. CRÉDITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Configurada a natureza alimentar da verba e a manifesta situação de vulnerabilidade do menor credor, impõe-se suprir a omissão do pronunciamento embargado para declarar a dispensa de caução idônea no processamento do cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 521, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que as questões atinentes à eventual irreversibilidade de valores ou responsabilidade patrimonial processual observarão a disciplina legal e os limites delineados no julgamento definitivo dos recursos pendentes perante a Superior Instância (ID 573147475). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e retificar a premissa fática da decisão de ID 575861391, determinando que: a) seja reconhecida a devedora REVITA ENGENHARIA S.A. como única executada neste incidente, afastando-se o regime da Fazenda Pública; b) seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento voluntário da obrigação exequenda, nos termos do art. 523, caput, c/c art. 520, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se atos expropriatórios; c) seja declarada a dispensa de caução, com fulcro no art. 521, incisos I e II, do Código de Processo Civil; d) seja expedido mandado de intimação da executada REVITA ENGENHARIA S.A., na pessoa de seu patrono constituído nos autos principais ou pessoalmente, para os fins do item "b" deste provimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026.