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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8160189-94.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: D. N. D. S. CURADOR: EVELIM JANE DO NASCIMENTO SANTOS Requerido(a) REU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por D. N. D. S., representado por sua genitora, em face da sentença prolatada no (ID 518420124), sob o argumento de que o provimento jurisdicional incorreu em omissão ao não apreciar pedidos incidentais referentes ao descumprimento da medida liminar. Sustenta a embargante, em síntese, que a desídia da operadora ré em quitar as despesas médico-hospitalares junto ao Hospital Santa Izabel, mesmo após a concessão da tutela de urgência (ID 86402701), resultou em cobranças indevidas e na negativação do nome da genitora do menor nos órgãos de proteção ao crédito (ID 444020633). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença de mérito limitou-se a confirmar a tutela antecipada e fixar a indenização por danos morais, olvidando-se de enfrentar o pleito específico de sustação de cobranças e baixa de restrições creditícias formulado nas petições de (ID 460397187) e (ID 515363496). A documentação acostada ao feito evidencia que a Santa Casa de Misericórdia da Bahia procedeu à inscrição do nome da genitora do autor em cadastros de inadimplentes (ID 444020633) em razão de débitos que, por força da decisão judicial vigente e da própria natureza do contrato de assistência à saúde, deveriam ter sido honrados pela embargada. A omissão, portanto, é patente, desafiando a integração do julgado para garantir a eficácia plena da tutela jurisdicional e evitar que o beneficiário sofra medidas constritivas por obrigação que compete exclusivamente à operadora do plano de saúde. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, integrando a sentença de (ID 518420124), determinar que a ré Saúde Casseb Assistência Médica Ltda. proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao pagamento integral de todos os custos e procedimentos decorrentes da internação do autor junto ao Hospital Santa Izabel/Santa Casa de Misericórdia da Bahia, bem como adote as providências necessárias para a imediata exclusão dos dados de Evelim Jane do Nascimento Santos (CPF 030.713.635-32) dos cadastros de proteção ao crédito no que tange aos débitos objeto desta lide (ID 444020633), sob pena de majoração da multa cominatória já fixada. Considerando que a parte ré é revel e não possui patrono constituído nos autos (ID 547320609), e tratando-se de imposição de obrigação de fazer sujeita a astreintes, determino a intimação pessoal da embargada, por via oficial de justiça, para que tome ciência desta decisão e cumpra os comandos ora integrados. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de março de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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