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8160079-85.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8160079-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: KATIA MARIA RIBEIRO LIMA e outros (2) Advogado(s): ROBERVAL SANTANA FERREIRA (OAB:BA9367) REQUERIDO: MARIA JOSE RIBEIRO LIMA Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO CONVERTIDO EM ALVARÁ JUDICIAL. CRÉDITO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. CABIMENTO DO LEVANTAMENTO DIRETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento sumário proposta por Katia Maria Ribeiro Lima, relativamente aos valores deixados em razão do falecimento de sua genitora, Maria José Ribeiro Lima, ocorrido em 07 de outubro de 2025 (ID 573101237). Em sua petição inicial (ID 573101237), a requerente informou que a autora da herança faleceu no estado civil de viúva, não deixou outros bens a inventariar nem testamento conhecido, havendo unicamente um crédito oriundo de Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 2025.3400.006.000645), expedida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, perante o Banco do Brasil S/A (ID 573101237). Indicou a existência de três filhos como únicos herdeiros: Katia Maria Ribeiro Lima, Kleber Ribeiro Lima e Kleiton Ribeiro Lima, postulando a partilha igualitária e a expedição de alvará (ID 573101237). Com a inicial vieram a procuração conjunta com poderes específicos (ID 573101249), a certidão negativa de testamento da CENSEC (ID 573101250), a certidão de óbito (ID 573101253), certidões negativas de débitos tributários federais e estaduais (ID 573101255), comprovantes de residência (IDs 573101257, 573101258 e 573106761), documentos de identificação pessoal dos herdeiros e da falecida (IDs 573106762, 573106763, 573106764 e 573106767) e o demonstrativo da RPV junto à conta judicial do Banco do Brasil S/A (ID 573106769). Por intermédio da decisão de ID 573146116, foi deferida a gratuidade de justiça de forma provisória, nomeando-se inventariante e determinando-se a apresentação das primeiras declarações, declaração sobre a inexistência de outros herdeiros e a certidão negativa municipal (ID 573146116). A inventariante e os demais herdeiros apresentaram as primeiras declarações e o plano de partilha amigável (ID 575450788), reiterando que o único acervo consiste na RPV nº 2025.3400.006.000645, cujo saldo de capital depositado totaliza R$ 83.825,23 (oitenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), requerendo a divisão em cotas idênticas de 1/3 (R$ 27.941,74) para cada herdeiro (ID 575450788). Juntaram a declaração formal de inexistência de outros sucessores (ID 575450797) e a certidão negativa de tributos municipais (ID 575450798). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas em razão da farta documentação coligida aos autos, inexistindo vícios processuais ou nulidades a sanar. Verifica-se que o acervo hereditário deixado por Maria José Ribeiro Lima é composto exclusivamente por verba financeira decorrente da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 2025.3400.006.000645, expedida pela 6ª Vara Federal de Brasília/DF na Ação Originária nº 00026528319954013400 (ID 573106769). Não foram arrolados bens imóveis, veículos ou outros direitos patrimoniais sujeitos a procedimento complexo de liquidação, atestando a própria certidão de óbito e as declarações das partes a inexistência de outros bens (IDs 573101253 e 575450797). Diante dessa moldura fática, revela-se plenamente aplicável o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e a fungibilidade procedimental, orientados pela celeridade e economia processual, a fim de converter o rito do arrolamento sumário em alvará judicial. A legislação processual civil admite expressamente que, não havendo outros bens a inventariar, os créditos de natureza pessoal e saldos monetários sejam levantados de maneira direta e simplificada, na forma do artigo 666 do Código de Processo Civil e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980. Desse modo, impõe-se a conversão do procedimento em pedido de alvará judicial, prosseguindo-se ao exame da destinação dos valores depositados. Conforme comprovado pelo extrato bancário do Banco do Brasil S/A (ID 573106769, fl. 4), os recursos provenientes da RPV nº 2025.3400.006.000645 encontram-se depositados perante a Agência 5718 (PSO Salvador), na Conta Judicial nº 2700132648128, constando saldo de capital originário de R$ 83.825,23 (oitenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) em 09/04/2026. No que tange à vocação hereditária, a autora da herança faleceu viúva (ID 573101253) e deixou 3 (três) filhos como seus únicos e legítimos herdeiros (ID 573101253), todos maiores, capazes e devidamente qualificados nos autos (IDs 573106762, 573106763 e 573106764): Katia Maria Ribeiro Lima, Kleber Ribeiro Lima e Kleiton Ribeiro Lima. A inexistência de disposições testamentárias restou demonstrada pela certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) acostada sob o ID 573101250. Da mesma forma, restou comprovada a regularidade fiscal da falecida perante a Fazenda Nacional (ID 573101255), Estadual (ID 573101255) e Municipal (ID 575450798). Por conseguinte, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o montante integral depositado deve ser partilhado em cotas iguais entre os descendentes, correspondendo à fração de 1/3 (um terço) para cada um dos herdeiros, da seguinte forma: a) Katia Maria Ribeiro Lima: titular de 1/3 (33,33%) do saldo total depositado na referida conta judicial, correspondente ao quinhão de R$ 27.941,74 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) sobre o saldo de capital de 09/04/2026 (ID 575450788), acrescido dos rendimentos e atualizações legais que houver até o efetivo levantamento; b) Kleber Ribeiro Lima: titular de 1/3 (33,33%) do saldo total depositado na referida conta judicial, correspondente ao quinhão de R$ 27.941,74 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) sobre o saldo de capital de 09/04/2026 (ID 575450788), acrescido dos rendimentos e atualizações legais que houver até o efetivo levantamento; c) Kleiton Ribeiro Lima: titular de 1/3 (33,33%) do saldo total depositado na referida conta judicial, correspondente ao quinhão de R$ 27.941,74 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) sobre o saldo de capital de 09/04/2026 (ID 575450788), acrescido dos rendimentos e atualizações legais que houver até o efetivo levantamento. Registra-se que os três herdeiros outorgaram procuração ao mesmo advogado, Dr. Roberval Santana Ferreira (OAB/BA nº 9.367), conferindo poderes expressos para receber valores, dar quitação e levantar alvarás judiciais (ID 573101249), autorizando a expedição da ordem de levantamento em favor dos beneficiários ou de seu patrono legalmente constituído. Em relação às custas processuais, constata-se que a gratuidade judiciária havia sido concedida em caráter estritamente provisório (ID 573146116). Considerando a existência de patrimônio líquido a ser partilhado e a ausência de elementos probatórios que evidenciem a efetiva incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, condena-se os requerentes ao pagamento das custas processuais, rateadas proporcionalmente aos seus quinhões. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 666 do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 6.858/1980: a) determino a conversão do presente feito em ALVARÁ JUDICIAL, procedendo a Secretaria às devidas anotações no sistema processual; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para autorizar o levantamento do saldo integral depositado perante o Banco do Brasil S/A, Agência 5718, PSO Salvador, Conta Judicial nº 2700132648128, oriundo da Requisição de Pequeno Valor nº 2025.3400.006.000645, expedida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no valor de R$ 83.825,23, acrescido dos rendimentos bancários até a efetiva liberação, em favor dos herdeiros de Maria José Ribeiro Lima, da seguinte forma: b.1) Katia Maria Ribeiro Lima (CPF nº 264.358.705-78): quinhão de 1/3; b.2) Kleber Ribeiro Lima (CPF nº 141.809.875-20): quinhão de 1/3; b.3) Kleiton Ribeiro Lima (CPF nº 120.598.625-15): quinhão de 1/3; Fixo as custas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deferida a AJG no remanescente. Publique-se. Recolhidas as custas, expeça-se o alvará, independentemente de trânsito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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