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8160079-27.2022.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160079-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ELENKO SPORTS LTDA Advogado(s): FILIPE SOUZA RINO (OAB:SP329068), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB:SP230129), MARCIO FELIPE BUZALAF registrado(a) civilmente como MARCIO FELIPE BUZALAF (OAB:SP275186) REU: Esporte Clube Vitoria Advogado(s): MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL (OAB:BA31404) SENTENÇA Vistos etc. ELENKO SPORTS LTDA. ajuizou Ação de Cobrança em face de ESPORTE CLUBE VITÓRIA. A autora alega que intermediou, em 09/08/2021, a contratação do atleta profissional Sérgio Mota Mello pela agremiação ré (ID 284071337). Afirma que o clube assumiu a obrigação de pagar a comissão de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), expressamente prevista na Declaração de Participação de Intermediário vinculada ao Contrato Especial de Trabalho Desportivo nº 1823316BA (ID 284071341). Narra que, apesar de concordar com o parcelamento do valor em cinco prestações e de enviar a minuta contratual, o réu não devolveu o instrumento assinado nem efetuou qualquer pagamento, ignorando as cobranças (IDs 284071342 e 284071343). Requereu o reconhecimento da validade do negócio e a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com os consectários legais e honorários de sucumbência (ID 284071337). Juntou documentos (IDs 284071338 a 284071347). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 491152190). Sustentou que não concordou com o valor de R$ 50.000,00 proposto pela autora, que a negociação não teve êxito e que contratou o atleta diretamente. Alegou que a falta de assinatura no contrato autônomo de intermediação retira o fundamento jurídico da cobrança. A autora apresentou réplica (ID 496665681). Refutou as teses defensivas e destacou que a Declaração de Participação de Intermediário foi subscrita pelo próprio Presidente do clube no Contrato Especial de Trabalho Desportivo. Ao final, pediu a condenação do réu por litigância de má-fé. Intimadas para indicar provas e manifestar interesse em conciliação (ID 510566399), a autora pugnou pelo julgamento da lide (ID 496665681). O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 529586457), sem insurgência das partes nem apresentação de novos arrazoados. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida envolve matéria de direito e de fato demonstrável por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos. Passo, desta forma, ao mérito do pedido. A controvérsia gira em torno da existência e exigibilidade da obrigação do Esporte Clube Vitória de pagar a comissão de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Elenko Sports Ltda., em razão da intermediação na contratação do atleta Sérgio Mota Mello em agosto de 2021. O liame desportivo entre o atleta e a entidade de prática desportiva foi celebrado em 09 de agosto de 2021 (ID 284071341), sob a vigência da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), antes da superveniência da Lei nº 14.597/2023. A intermediação de atletas possui natureza jurídica de prestação de serviços e corretagem, regendo-se supletivamente pelas normas gerais do Código Civil, notadamente os artigos 107, 422, 722, 725 e 727. O artigo 722 do Código Civil estabelece que, pelo contrato de corretagem, uma pessoa se obriga a obter para a outra um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. A remuneração é devida uma vez que o intermediador alcance o resultado útil da aproximação negocial, nos termos do artigo 725 do Código Civil. Além disso, vigora no ordenamento jurídico o princípio da liberdade das formas (artigo 107 do Código Civil), segundo o qual a validade da declaração de vontade não depende de forma solene, salvo exigência expressa de lei. Não havendo exigência legal de solenidade rígida para o contrato de intermediação civil de atleta, o vínculo se aperfeiçoa pela manifestação de vontade, inclusive mediante documentos vinculados ao negócio principal e trocas de mensagens eletrônicas. Ao analisar o acervo probatório, conclui-se que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), enquanto o réu não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, inciso II, do CPC). O Contrato Especial de Trabalho Desportivo nº 1823316BA, firmado perante a Federação Bahiana de Futebol em 09/08/2021, registra expressamente a atuação de intermediário (ID 284071341). No anexo obrigatório do ajuste, denominado Declaração de Participação de Intermediário Pessoa Jurídica, constam: a qualificação da autora como intermediária, a indicação do Esporte Clube Vitória como responsável pelo pagamento, o valor da remuneração em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e as assinaturas do representante da autora, do atleta e do então Presidente do clube, Paulo Roberto de Sousa Carneiro (ID 284071341). Essa declaração formal, integrada ao contrato de trabalho desportivo registrado nos órgãos competentes, constitui prova direta e suficiente da assunção da dívida pelo clube. As comunicações eletrônicas mantidas entre os prepostos das partes corroboram a existência do negócio e a concordância do réu quanto ao valor e à forma de adimplemento. Em 09/08/2021, o preposto do réu informou que estava providenciando a formalização do contrato de comissão no valor de R$ 50.000,00 em cinco parcelas (uma de R$ 30.000,00 e quatro de R$ 5.000,00). A minuta elaborada em papel timbrado do clube refletiu esses termos (ID 284071340). Portanto, a simples ausência de devolução da minuta autônoma assinada não desonera o réu. A celebração do contrato principal decorreu da atuação da autora e contou com declaração expressa de responsabilidade subscrita pela presidência da agremiação desportiva. Rejeita-se a tese defensiva de que a contratação teria ocorrido de forma direta ou sem concordância de valores, por ser manifestamente incompatível com os documentos subscritos pelo próprio réu. Tendo o resultado útil sido alcançado com a celebração do contrato de trabalho e o registro do atleta, a comissão é integralmente devida. Conduta contrária ofende a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), previstas no artigo 422 do Código Civil. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. NULIDADE EVIDENCIADA. CONHECIMENTO DO MÉRITO POR ESTA CORTE COM BASE NO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. CAUSA MADURA. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO POR TRANSFERÊNCIA DE JOGADOR DE FUTEBOL. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO CONTRATADA ANTE O RECEBIMENTO, DO VALOR TOTAL E CORRIGIDO DO CONTRATO, PELO ESPORTE CLUBE VITÓRIA, AINDA QUE POR MEIO DE DECISÃO DA CORTE ARBITRAL DO ESPORTE - CAS. JOGADOR (OBINA) QUE POSTERIORMENTE FOI PARA OUTRO CLUBE - IRRELEVÂNCIA, ISSO CONSIDERANDO QUE O E.C.V. RECEBEU, DO CLUBE AL ITTIHAD, O VALOR CONTRATADO E CORRIGIDO. DIREITO À COMISSÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. MÉRITO JULGADO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CUSTAS E VERBA SUCUMBENCIAL PELO APELADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Josias Cardoso dos Santos em desfavor do Esporte Clube Vitória, contra sentença na qual o Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo julgou improcedente o pedido de cobrança de comissão contratualmente estipulada em razão da intermediação na transferência do jogador de futebol Obina para o clube Al Ittihad. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requereu o reconhecimento do direito à comissão de USD 300.000,00, conforme previsto no Termo de Compromisso firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC; e (ii) determinar se o apelante faz jus à comissão contratualmente estipulada pela intermediação da transferência do jogador Obina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por ausência de fundamentação, pois deixou de enfrentar argumentos relevantes do apelante, como a validade da transferência reconhecida pelo Tribunal Arbitral do Esporte (TAE), o pagamento integral do valor da transferência ao apelado e a consequente implementação da condição prevista no Termo de Compromisso. Tal omissão viola o art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. A causa está madura para julgamento, conforme art. 1.013, §3º, IV, do CPC, uma vez que os elementos necessários para decidir a lide estão devidamente delineados nos autos. 5. O Termo de Compromisso condiciona o pagamento da comissão ao "sucesso na transferência". A transferência foi validada pelo CAS, o contrato foi reconhecido como válido, e o apelado recebeu integralmente o valor de USD 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil dólares), acrescido de juros, fato que caracteriza o implemento da condição pactuada. 6. O argumento do apelado de que o valor recebido seria de natureza indenizatória é refutado, uma vez que a CAS reconheceu a validade da transferência e o preço recebido pelo contrato corresponde exatamente ao valor estipulado, com acréscimos apenas por inadimplemento. 7. O direito à comissão do intermediador não depende do destino posterior do jogador, mas da celebração do contrato válido e do recebimento do preço pelo clube vendedor, o que se efetivou no caso em análise. 8. Configura-se enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, caso o apelado se recuse a pagar a comissão, pois recebeu integralmente o valor da transferência, enquanto o intermediador não recebeu a remuneração prevista. 9. Juros e correção monetária, conforme índices do TJBA, a incidir a partir da citação - sobre o valor da condenação. Custas e verba honorária de 10% sobre a condenação corrigida, em desfavor do apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar acolhida. Sentença Cassada. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. Tese de julgamento: 1. "A ausência de enfrentamento de argumentos relevantes pelo magistrado caracteriza nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC." 2. "Implementa-se a condição para pagamento de comissão de intermediação de transferência de jogador de futebol quando há celebração válida do contrato, reconhecimento da transferência por tribunal arbitral competente e recebimento integral do preço pactuado pelo clube vendedor, independentemente de inadimplemento inicial ou do destino posterior do atleta." 3. "O enriquecimento sem causa caracteriza-se quando há recebimento integral do valor do negócio pelo contratante principal, mas recusa injustificada ao pagamento da remuneração pactuada ao intermediador responsável." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 85, §2º, 489, §1º, IV, e 1.013, §3º, IV; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1936510/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.11.2021; TJ-SP, AC 1036121-33.2020.8.26.0576, Rel. Adilson de Araujo, j. 28.03.2022; TJ-CE, AC 0128693-30.2018.8.06.0001, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03.04.2024; TJ-SP, AC 1094672-08.2022.8.26.0100, Rel. Antonio Rigolin, j. 17.09.2024; TJ-PE, AC 0013257-65.2017.8.17.2001, Rel. Antenor Cardoso Soares Junior, j. 10.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0081481-21.2010.8.05.0001, onde figuram como Apelante JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS e como Apelado o ESPORTE CLUBE VITÓRIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de Votos, em acolher a preliminar recursal de nulidade, cassar a sentença, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, conhecer e julgar o mérito, pela procedência do pedido, custas e honorários em desfavor do apelado, na forma do quanto fundamentado no Voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0081481-21.2010.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 28/08/2025)". Em sua peça de defesa, o réu afirmou categoricamente que não concordou com a comissão de R$ 50.000,00, que a autora não prestou serviços e que o negócio não teve êxito (ID 491152190). Entretanto, o próprio Presidente do clube havia subscrito a Declaração de Participação de Intermediário no Contrato Especial de Trabalho Desportivo nº 1823316BA em 09/08/2021, confirmando a atuação da autora e assumindo o encargo de R$ 50.000,00 (ID 284071341). Caracterizada, portanto, a hipótese do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da autora, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) declarar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico de intermediação desportiva pactuado entre as partes, consubstanciado na Declaração de Participação de Intermediário anexada ao Contrato Especial de Trabalho Desportivo nº 1823316BA do atleta Sérgio Mota Mello; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora, ELENKO SPORTS LTDA., corrigidos monetariamente desde 09/08/2021 pelo IPCA até a citação e partir de então pela SELIC, que contempla correção monetária e juros de mora; c) condenar o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em proveito da parte autora. Em virtude da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Salvador/BA, 23 de agosto de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito Auxiliar

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