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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160068-56.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANO RODRIGO DA CRUZ Advogado(s): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB:SP524585) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cristiano Rodrigo da Cruz contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., distribuída originariamente à 5ª Vara Cível e Comercial e redistribuída a este Juízo especializado por força da competência absoluta das Varas de Relações de Consumo da Comarca. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato para aquisição de veículo automotor no qual teria sido pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,11% ao mês, mas aplicada taxa de 2,41% ao mês, gerando cobrança a maior nas parcelas. Questiona, ademais, a cobrança de tarifas administrativas e prêmios de seguro, postulando a concessão de tutela de urgência para recálculo do valor das prestações, abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente. É o relatório. Decido. A parte autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica e Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, demonstrando situação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. Diante dos elementos probatórios acostados que corroboram a presunção legal, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com esteio nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constata-se vício no instrumento de procuração carreado com a inicial. O instrumento particular de mandato foi subscrito por terceiro estranho à lide (José Cavalcanti de Mendonça Filho), conferindo poderes para ajuizamento de demanda em face de instituição financeira diversa (Banco Volkswagen S.A.). Por conseguinte, o substabelecimento juntado pela causídica subscritora da inicial carece de eficácia jurídica em relação ao autor da presente demanda, Cristiano Rodrigo da Cruz, violando a exigência de regular capacidade postulatória e mandato válido. Verifica-se, ainda, manifesta incongruência fática e jurídica na exposição da causa de pedir. O autor fundamenta a pretensão revisional e os pleitos indenizatórios na alegação de que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros de 2,41% ao mês, em descompasso com a taxa contratual de 2,11% ao mês. Contudo, a análise perfunctória da Cédula de Crédito Bancário demonstra que a taxa de juros remuneratórios expressamente contratada e adotada para o cálculo da operação foi de 2,11% ao mês (28,45% ao ano), ao passo que o percentual de 2,40% ao mês (33,43% ao ano) corresponde estritamente ao Custo Efetivo Total (CET). O Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa nominal de juros remuneratórios, pois engloba, além dos juros, os tributos legalmente exigidos (IOF) e demais despesas acessórias contratadas, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. Assim, ao extrair uma cobrança indevida de juros pela simples comparação entre a taxa remuneratória nominal e o percentual do CET, a narração dos fatos padece de defeito técnico que obscurece a exata correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos deduzidos, impondo-se a intimação da parte autora para esclarecer a contradição e emendar a petição inicial, sob pena de inépcia, nos termos dos arts. 321 e 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora; 2. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração válida e devidamente outorgada por Cristiano Rodrigo da Cruz, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; 3. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, esclarecendo a divergência fática apontada quanto à confusão entre a taxa de juros remuneratórios contratada e o Custo Efetivo Total (CET), adequando a narrativa dos fatos aos pedidos pretendidos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, § 1º, do CPC); 4. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
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