PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8160056-52.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente AUTOR
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: MARILDA BRANDAO Requerido(a) REU: THERESA CRISTINA BITTENCOURT BARROS Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse movida por MARILDA BRANDÃO em face de THERESA CRISTINA BITTENCOURT BARROS, na qual se encontram pendentes de apreciação os Embargos de Declaração opostos pela demandada (ID 578108171), bem como a deliberação acerca da fase instrutória e do julgamento do feito. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 578108171) em face da decisão interlocutória de ID 576636265, sustentando omissão no que tange ao pleito de certificação, pelo Cartório/Secretaria, quanto ao cadastramento dos seus patronos originários e à destinação das intimações publicadas no interregno em que o feito esteve sobrestado. Instada a se manifestar em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora ofertou contrarrazões aos aclaratórios (ID 580376101), pugnando pela rejeição do recurso, pela manutenção integral dos atos decisórios anteriores e pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé e intuito protelatório. Ademais, no ID 577273210, a ré apresentou manifestação de especificação de provas, postulando a tomada do depoimento pessoal da autora e a intimação desta para exibição documental atualizada pertinente aos recibos e contratos de locação vinculados ao pedido indenizatório de perdas e danos. Por seu turno, a autora já havia manifestado expressamente o seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 556487596). Por fim, aportou aos autos a certidão e cópia de decisão monocrática lavrada nos autos do Agravo de Instrumento nº 8091545-92.2026.8.05.0000 (ID 582112000), no bojo do qual a Instância Superior denegou o efeito suspensivo vindicado pela ré, restando preservada a plena eficácia das ordens emanadas deste Juízo. É o breve relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 578108171) Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, inexiste omissão capaz de infirmar as conclusões vertidas na decisão objurgada (ID 576636265). O inconformismo da embargante gravita em torno do suposto silêncio quanto ao pedido de expedição de certidão acerca do histórico de cadastramento dos advogados e envio das publicações anteriores. Todavia, a matéria atinente à higidez das intimações foi enfrentada de maneira categórica e exauriente no pronunciamento vergastado. Conforme amplamente delineado, durante o período de sobrestamento processual decorrente de ordem do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8019785-59.2021.8.05.0000 (ID 176778635), nenhum ato decisório de mérito ou instrutório com potencial gravame à defesa foi praticado. Com a superveniência do trânsito em julgado da improcedência na Ação Anulatória nº 8060429-12.2019.8.05.0001 (ID 525471441) e a consequente revogação da suspensão do processo, o feito retomou seu curso estritamente para o cumprimento da tutela originariamente concedida (ID 94211794). Para tanto, procedeu-se à intimação pessoal da demandada por Oficial de Justiça, levada a efeito de modo escorreito em 19/08/2026 (IDs 576492982 e 576492983), ocasião em que tomou ciência inequívoca de todo o processado e da ordem de desocupação. Na sequência imediata, a ré constituiu nova banca jurídica (IDs 576136602 e 576136603), compareceu aos autos sem restrições, deduziu requerimentos, especificou provas e manejou os recursos cabíveis. Diante de tal panorama, incide de forma cogente o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado pas de nullité sans grief, positivados nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, segundo os quais não se proclama nulidade sem a concreta e efetiva demonstração de prejuízo. Assim, a realização de diligência investigativa ou cartorária pretendida se afigura inócua e meramente protelatória, porquanto a ciência pessoal e a plena intervenção processual sanaram qualquer imperfeição meramente formal de publicação pretérita. Evidencia-se que a embargante busca conferir nítido efeito infringente ao recurso, pretendendo rediscutir o mérito da decisão e obstar a eficácia do provimento jurisdicional mandamental, desiderato incabível na via estreita dos aclaratórios. Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão de ID 576636265. Deixo de aplicar, por ora, a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo expressamente a parte quanto à vedação ao tumulto e à reiteração infundada de insurgências. II. DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo à deliberação sobre a fase instrutória e o requerimento de produção probatória deduzido pela parte ré no ID 577273210. A ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora com a finalidade de aferir sua ciência prévia acerca da ocupação do bem no momento da arrematação, bem como requereu a juntada de comprovantes contemporâneos de pagamento de aluguéis para delimitar os alegados danos materiais. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, zelando pela razoável duração do processo e pela rápida solução do litígio (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). O pedido de imissão na posse possui natureza petitória, fundando-se no direito de propriedade e na comprovação do domínio em face de possuidor sem justo título. Na espécie vertente, a documentação constante nos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste magistrado. A discussão tocante à regularidade do procedimento extrajudicial de excussão já foi dirimida nos autos da Ação Anulatória nº 8060429-12.2019.8.05.0001. Desse modo, o eventual conhecimento prévio do adquirente acerca da ocupação fática do bem não afasta a legitimidade do título causal nem a higidez do direito de haver a posse direta contra o antigo devedor fiduciante, tornando a colheita do depoimento pessoal impertinente ao deslinde da questão petitória. De igual modo, a dilação probatória para exibição continuada de recibos de aluguel é despicienda para o estágio cognitivo atual. A existência, a fixação de parâmetros e a eventual extensão indenizatória a título de perdas e danos / taxa de ocupação constituem matéria resolúvel pelo conjunto documental já carreado (notadamente IDs 87598318 e 86368635) e pela subsunção legal, podendo eventual apuração de saldo e liquidez ser diferida para a fase executiva/liquidação de sentença, se for o caso. Destarte, mostrando-se o acervo probatório constante dos autos suficiente para a formação do livre e motivado convencimento judicial acerca do mérito, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS formulado pela ré (ID 577273210), com lastro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Em consequência, por se tratar de matéria eminentemente de direito e fática já exaurida documentalmente, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré (ID 578108171); INDEFIRO o requerimento de produção de provas deduzido no ID 577273210, por força do art. 370, parágrafo único, do CPC; ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil; INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, fixando o prazo comum de 5 (cinco) dias para ciência; Decorrido o prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de SENTENÇA. Salvador, 26 de outubro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito