2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8159999-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: AUGUSTO JOSE FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como AUGUSTO JOSE FERREIRA FILHO Advogado(s): LIVIA MUNIZ DE ARAUJO RAMALHO (OAB:BA43815) DECISÃO AUGUSTO JOSÉ FERREIRA FILHO, devidamente qualificado, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a liberação dos valores bloqueados, tendo em vista a impenhorabilidade de valores depositados. É O RELATÓRIO. Inicialmente, defiro ao Peticionante as benesses da Gratuidade de Justiça, por entender presentes os seus requisitos. Noutro giro, acerca da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, oportuno ponderar que o CNJ, ao deparar-se com o assombroso número de Execuções Fiscais em curso nos órgãos judicias brasileiros, afirma que os processos de execução fiscal são "os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário", considerando a execução o grande "gargalo" desse fluxo, vide BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2020, p. 150-160. Diante desse cenário, algumas práticas vêm sendo implementadas pelo órgão, a fim de tentar enfrentar esse contexto, com foco nas medidas extrajudiciais, como o estímulo a Programas de Parcelamentos e as possibilidades de protesto cartorário da dívida e inclusão do devedor nos órgãos de restrição creditícia, tudo com vistas a reduzir a atuação jurisdicional nas cobranças fiscais, em especial em situações como o caso em tela. Sinalizo que o valor exequendo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, conforme entendimento assente na Jurisprudência de diversos Tribunais e sedimentada pelo STJ, debruçando-se sobre a previsão do inciso X do art. 833 do CPC, valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis. Tal postura jurisprudencial reflete a preocupação do legislador em proteger o mínimo indispensável para a manutenção do próprio devedor e de sua família, estabelecida com objetivo de atender a dignidade da pessoa humana, buscando a tutela do mínimo existencial e subsistência; bem como assegurar o funcionamento das pessoas jurídicas, em sua maioria micro e pequenas empresas, que são propulsoras da economia. Filio-me, pois, ao entendimento de ser possível ao cidadão poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda. A interpretação mais adequada indica que a regra de impenhorabilidade constante no inciso X do art. 833 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar as reservas de capital poupadas nas mais variadas modalidades de contas e investimentos bancários, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1895170 MG 2020/0237082-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T-4, J: 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. AGRAVO DO EXECUTADO PROVIDO. Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJ-SP - AI: 20026874720228260000 SP 2002687-47.2022.8.26.0000, Rel. Botto Muscari, . J. em 04/04/2022, 18ª Câmara de Direito Público, P. 04/04/2022) Ademais, a documentação colacionada pela Parte Executada, qual seja, extratos bancários e histórico de créditos do Benefício previdenciário, atestam que os valores foram bloqueados da conta bancária em que o Peticionante percebe seus proventos de aposentadoria, configurando, pois, verba alimentar. Desse modo, CONCEDO à Parte Executada a Gratuidade de Justiça, bem como a LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA em suas contas bancárias, mediante alvará. Intimem-se. Salvador, BA, 15 de setembro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 01