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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8159925-67.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB:MG128362) EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA LOCALIZA RENT A CAR S.A., por meio do seu advogado Luiz Henrique Nery Massara (OAB/MG 128.362) maneja ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA-DETRAN/BA. I A parte autora se equivoca em dirigir a sua pretensão para tratamento nesta vara fazendária. Isto porque, anular o ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo, deve ser demonstrada, primeiramente, a nulidade do negócio jurídico que deu causa à transferência do veículo. Assim, o restabelecimento da propriedade sobre o veículo, somente poderá ser feito no bojo dos autos de ação que busque invalidar o negócio jurídico precedente. Vê-se, portanto, que falta interesse processual da parte autora ao manejar ação em vara fazendária com o propósito de declarar a nulidade do ato administrativo de registro de transferência do veículo, com o consequente restabelecimento do registro da propriedade. A parte autora deve dirigir a sua pretensão em face do suposto proprietário do bem com vistas a anulação do negócio jurídico, na Vara Cível competente. Deste modo, caracterizada a evidente falta de interesse processual, a petição deve ser indeferida e o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, pois se trata de óbice que impede este Juízo de prosseguir com o processamento da demanda (artigo 330, III do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito (artigo 330, III c/c o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil). Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se.Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito