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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8159777-56.2026.8.05.0001 REQUERENTE: NEIDIJANE BAHIA DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY SERVICOS S.A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, BANCO PINE S/A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NEIDIJANE BAHIA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO PINE S/A, BANCO DO BRASIL S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A documentação acostada, especialmente a declaração de hipossuficiência e o extrato de benefício previdenciário, evidencia, neste momento, a insuficiência de recursos da parte autora, cuja renda líquida é de aproximadamente R$ 911,18. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Procedam-se às anotações necessárias. DA EMENDA À INICIAL A autora fundamenta a demanda no procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, apresentando plano de pagamento destinado à repactuação de suas dívidas. Contudo, cumula ao pedido de tratamento do superendividamento pretensões de natureza contenciosa, consistentes em indenização por danos morais e repetição de indébito. O procedimento de superendividamento possui rito próprio, inicialmente voltado à conciliação global com os credores, nos termos do art. 104-A do CDC, seguindo-se, apenas em caso de insucesso, a fase prevista no art. 104-B. A cumulação, já na fase inicial, com pedidos de natureza indenizatória e revisional revela-se incompatível com a sistemática especial. Desse modo, mostra-se necessária a adequação da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora defina o rito que pretende seguir. Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: b.1) optar pela manutenção do procedimento especial de superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, hipótese em que deverá excluir os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito; ou b.2) optar pelo rito comum, hipótese em que deverá adequar a demanda, ciente de que não será processada, neste feito, a repactuação global de dívidas pelo procedimento especial do superendividamento. Caso opte pelo rito especial, deverá, ainda, esclarecer se o plano de pagamento apresentado contempla a totalidade de seus credores, conforme exige o art. 104-A do CDC. c) O descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. d) POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para após a regularização da petição inicial, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos. Aguarde-se o decurso do prazo. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE