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8159741-82.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159741-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MAKSON DE LACERDA CORREIA Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEMAS 339, 660 E 895 DO STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 660 e 895 da sistemática da repercussão geral. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no exame das questões suscitadas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 1.022 do CPC. 3. Aduz que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal apreciar a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que o juízo negativo de admissibilidade realizado pela Vice-Presidência configuraria usurpação da competência prevista no art. 102, III, da Constituição. 4. Requer o provimento do Agravo Interno para determinar o processamento e a remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, à luz do Tema 339 da repercussão geral; (ii) saber se as alegações de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa configuram ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição Federal, nos termos do Tema 660 do STF; (iii) saber se a alegada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição atrai a incidência do Tema 895 do STF; e (iv) saber se o exercício do juízo de conformidade previsto no art. 1.030 do CPC configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno deve limitar-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão que negou seguimento ao apelo excepcional. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da repercussão geral, firmou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 8. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao interpretar o art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, concluindo que o cancelamento dos registros de punições disciplinares após determinado lapso temporal não produz efeitos retroativos, permitindo a compreensão das razões determinantes do julgamento e atendendo ao padrão constitucional de motivação. 9. Quanto à alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 660 da repercussão geral, assentou que controvérsias cuja solução depende da interpretação de legislação infraconstitucional caracterizam eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, desprovidas de repercussão geral. 10.No caso concreto, eventual violação ao art. 5º, incisos II e LV, da Constituição dependeria, necessariamente, da prévia análise da legislação infraconstitucional, incidindo a orientação firmada no Tema 660. 11.Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Tema 895 do STF estabelece que alegações de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, quando decorrentes de óbices processuais, matéria fática ou ofensa indireta ao texto constitucional, possuem natureza infraconstitucional, afastando a repercussão geral. 12. Verificada a conformidade da decisão agravada com a jurisprudência do STF, impõe-se sua manutenção. 13. A negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, fundada na conformidade do acórdão recorrido com precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, constitui exercício regular do juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030, I, do CPC, não configurando usurpação da competência constitucional atribuída à Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "(i) A fundamentação do acórdão atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do Tema 339/STF; (ii) alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes de reexame de legislação infraconstitucional, configuram ofensa reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660/STF; (iii) não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando há prestação jurisdicional adequada, incidindo o Tema 895/STF". Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, arts. 5º, II, XXXV e LV; 93, IX; 102, III. Código de Processo Civil, arts. 1.022; 1.030, I, "a" e "b". Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 56. Jurisprudência relevante citada STF, Tema 339 (AI 791292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes); STF, Tema 660 (ARE 748371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes); STF, Tema 895 (RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário na Apelação nº 8159741-82.2024.8.05.0001, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA como agravado MAKSON DE LACERDA CORREIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .

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