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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.·8159678-28.2022.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s):·CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) REU: MANOEL FRANCISCO DE ANDRADE Advogado(s):·RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675) SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A., qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra MANOEL FRANCISCO DE ANDRADE, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem veículo alienado fiduciariamente através do contrato por ele celebrado com o réu, aduzindo que o mesmo se encontra inadimplente. Destaca a instituição financeira que houve o financiamento do crédito de R$ 41.754,11, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas com garantia de alienação fiduciária do veículo Marca: KIA Modelo: SOUL EX 1.6 FF AT Ano: 2011/2012 Cor: VERMELHA Placa: NYY4721 RENAVAM: 00334623189 CHASSI: KNAJT814BC7293255. Aduz que desde a parcela nº 01, vencida em 07/08/2022, não há pagamentos, resultando em vencimento antecipado das parcelas. O pedido liminar foi deferido, id 288550706, sendo o veículo não localizado. Petição a requerida, id nº 288550706, onde informa sobre a existência de ação revisional de nº 8099414-74.2024.8.05.0001. É o relatório. Decido. Examinado os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. Trata-se o presente feito de uma ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no Dec. Lei nº 911/69, face à inadimplência da parte ré, infringindo assim o disposto no referido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Da análise dos autos, constata-se que o requerido firmou um contrato de abertura de crédito com o autor, para compra de veículo, entregando o veículo descrito na inicial em garantia de alienação fiduciária, transmitindo ao autor o domínio e a posse indireta, conforme contrato anexo a inicial. A ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem suas normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69. A previsão legal para o credor buscar o bem que serve de garantia do contrato e aliená-lo a terceiros, para aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito, está expresso nos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. A mora do devedor, condição primeira da ação em exame, vem delineada no §2º do art. 2º do referido Decreto, esclarecendo que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento. Importante destacar que a Súmula 72 - STJ, dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nos termos do art. 2º, §º do DEc Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento da dívida, facultando ao alienante considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (art. 2º, §3º). Entretanto, conforme comprovado pelo réu, bem como confirmado em acesso aos autos nº 8099414-74.2024.8.05.0001, que tramitou nesta Vara, o contrato em que se baseia a presente busca e apreensão teve suas cláusulas revisadas, com extirpação de encargos devidos no período da normalidade contratual, como os juros remuneratórios, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Conforme posicionamento consolidado no STJ, cumpre ser afastada a mora contratual quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização. Tal entendimento fora alcançado em sede de julgamento de recurso repetitivo, TEMA 28, conforme REsp 1061530/RS. Portanto, não tendo comprovado a mora do réu, nos termos da fundamentação supra, impositiva a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários pea ausência de citação. P. I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito