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Processo 8159666-43.2024.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8159666-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARILIA SILVA BONFIM Advogado(s): MANOEL DE SANTANA MARQUES (OAB:BA25805) DECISÃO MARILIA SILVA BONFIM, qualificada nos autos da presente Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, requereu a desconstituição do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, com a consequente liberação da quantia de R$ 7.977,04, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da suspensão da execução em razão de acordo celebrado entre as partes. Sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem provenientes de honorários decorrentes do exercício da profissão de dentista, invocando a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Por sua vez, o Município de Salvador requereu a suspensão do feito em razão da celebração de acordo entre as partes, conforme petição de ID 565719494. É O RELATÓRIO. No que tange à alegação de impenhorabilidade, verifica-se que a executada não apresentou documentação suficiente para comprovar que os valores bloqueados possuem origem em honorários profissionais, não sendo possível reconhecer, por esse fundamento, a alegada impenhorabilidade. Todavia, considerando a celebração de acordo entre as partes, com o consequente parcelamento do débito, a manutenção da constrição dos valores bloqueados configuraria dupla garantia do crédito exequendo, resultando em medida excessivamente onerosa à executada, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Nesse contexto, uma vez formalizado o parcelamento, não subsiste justificativa para a manutenção da constrição de ativos financeiros, sob pena de se assegurar o débito simultaneamente nas esferas judicial e administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados. Contudo, DETERMINO a liberação da quantia de R$ 7.977,04 bloqueada via SISBAJUD, em razão do parcelamento celebrado entre as partes, evitando-se dupla garantia e excessiva onerosidade à executada, nos termos do art. 805 do CPC. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, observados os valores efetivamente constritos nos autos. DETERMINO, ainda, a suspensão do processo, nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 313, II, do CPC, conforme requerido pelo exequente. Intimem-se. Salvador/BA, 15 de setembro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 02

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