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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8159629-45.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: FUTURE COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS (OAB:BA32930) IMPETRADO: GERENTE DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. FUTURE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato praticado pelo GERENTE DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, narrando que teve sua inscrição estadual tornada inapta e bloqueada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos pela SEFAZ/BA, com fulcro no art. 27, XXI, do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 13.780/2012), sob a alegação de operações irregulares e divergências nas declarações do PGDAS relativas aos exercícios de 2025 e 2026, comunicada por meio da Mensagem DT-e nº 15.309.333 (ID 572987331). Aduziu que, diante da inviabilização do regular exercício de suas atividades empresariais, procedeu à regularização dos débitos fiscais em aberto mediante adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 10/07/2026, no montante total de R$ 38.804,98 (trinta e oito mil oitocentos e quatro reais e noventa e oito centavos), dividido em 60 parcelas mensais, operando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID 572987332). Relatou que, ato contínuo, em 22/07/2026, protocolou requerimento de reativação de sua inscrição estadual perante a REDESIM sob o nº BA94347975 (ID 572987333), o qual, todavia, permaneceu pendente de validação pela Administração Fazendária, perpetuando-se indevidamente a situação de inaptidão cadastral e o consequente bloqueio da emissão de notas fiscais. Alegou que a manutenção da inscrição estadual na condição de inapta impede a emissão de notas fiscais, a circulação de mercadorias, a contratação com fornecedores e a continuidade da atividade empresarial, gerando risco de colapso financeiro e encerramento da empresa, argumentando que a restrição imposta como meio de coerção fiscal configura sanção política, expressamente vedada pelo STF. Sustentou que o ato coator viola os princípios da livre iniciativa, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, pontuando sobre sua demonstração de boa-fé e diligência ao parcelar os débitos e buscar a solução administrativa perante a SEFAZ . Requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata liberação do bloqueio imposto à sua inscrição estadual, retirando a situação cadastral da condição de inapta no prazo de 48 horas, assegurando o pleno restabelecimento da autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos, devendo as autoridades se absterem de condicionar a expedição de notas fiscais ao prévio pagamento de débitos de ICMS, e, no mérito, a concessão em definitivo da segurança Instruiu a exordial com documentos. Por cautela, determinou-se a oitiva prévia do ente público no prazo de quarenta e oito horas (ID 573143540). O Estado da Bahia manifestou-se pugnando pelo indeferimento da liminar, sustentando a ausência de fumus boni iuris, a inexistência de sanção política sob a alegação de legítimo exercício do poder de polícia fiscal ante indícios de fraude e descumprimento de obrigações acessórias (art. 27, XXI, do RICMS/BA), a natureza ex officio do ato, a vedação à concessão de liminar de caráter satisfativo e irreversível e a presença de perigo de dano inverso (IDs 576151893 e 576151894). A impetrante apresentou manifestação reiterando o pleito liminar, informando e comprovando a retificação de suas declarações no PGDAS-D perante a Receita Federal transmitida em 17/08/2026 (IDs 577513668, 577513669 e 577513670). É o breve relatório. Decido. Dispõe a Lei nº 12.016/2009, no inciso III do art. 7°, que o Juiz pode, liminarmente, suspender o ato que deu motivo à impetração do writ, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". No caso vertente, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da manutenção da inaptidão da inscrição estadual da impetrante e do consequente bloqueio da emissão de documentos fiscais eletrônicos em razão de divergências cadastrais e inconsistências em declarações no PGDAS-D, quando a empresa demonstra ter regularizado os débitos fiscais mediante parcelamento ativo (ID 572987332) e procedido à retificação das declarações perante o Fisco (IDs 577513669 e 577513670). É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro veda ao Fisco o embargo ao exercício de atividade econômica como meio coercitivo para pagamento de tributo. A matéria foi objeto de Repercussão Geral no Leading Case ARE 914.045/MG, sob o Tema 856, com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos" (aprovada na 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). Neste sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do § 1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais." (STF - ARE: 914045 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/11/2015). Insta salientar que, no mesmo sentido, já havia sido firmada no Tema 31 de Repercussão Geral (RE 565.048), a seguinte tese: "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários". Na mesma esteira, três súmulas do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." O entendimento acima continua pacificado pela Suprema Corte brasileira, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais do país: "TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE 'INAPTA'. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2. Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade. 3. Recurso ordinário provido." (STJ - RMS: 53989 SE 2017/0100096-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018). "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA JUNTO - RECUSA ADMINISTRATIVA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES - AFRONTA À LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - SANÇÃO POLÍTICA - PRÁTICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA - "OBTER DICTUM" - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - ULTRAPASSAGEM DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DO FISCO. 1. Com base na documentação coligida aos autos, verifica-se que a suspensão ou o cancelamento da inscrição estadual da impetrante ocorreu com base na existência de débito fiscal em seu nome. 2. As sanções políticas na seara tributária são amplamente rechaçadas pela doutrina e jurisprudência pátrias, por consistirem meios oblíquos de obtenção da satisfação do crédito. Inteligência da Súmula n. 547 do STF. 3 A recusa à reativação da inscrição da sociedade empresária no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, em razão do inadimplemento de débitos tributários, caracteriza sanção política, estando, o ato da autoridade fiscal, eivado de patente ilegalidade, por impor restrições inadmissíveis ao livre exercício de atividade lícita. 4. Em obiter dictum, ainda que a negativa da reativação da inscrição estadual tenha se dado, de fato, em razão de reincidência na comercialização de combustível não acobertado por documento fiscal idôneo - o que não restou comprovado nos autos -, ou seja, em virtude de uma obrigação tributária acessória, haveria mesmo assim, em princípio, descumprimento da ordem jurídica. Isso porque a pena de cancelamento da inscrição promove o impedimento do exercício da atividade econômica, considerando que a sociedade empresária estará impossibilitada de desenvolver suas atividades de forma regular, ultrapassando-se, pois, os limites da atuação do Fisco. 5. Recurso voluntário provido". (TJ-MG - AC: 10000190508150003 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020). "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA, NO SENTIDO DE REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE. IRRESIGNACÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL QUE SE REVELA EXTREMAMENTE GRAVOSA AO CONTRIBUINTE, POIS IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCESSIVA, SENDO DENOMINADA PELA DOUTRINA "SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA" . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Na hipótese, verifica que a inscrição estadual do impetrante foi desativada em razão do artigo 55, XIII, b, § 2º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014; 2- De início, é importante destacar que o impedimento ocorreu em razão do descumprimento de obrigação acessória consubstanciada na ausência de entrega da EFD- Escrituração Fiscal Digital, e não pelos fatos apontados pela autoridade coatora sobre a existência de diversas fraudes perpetradas pelo impetrante; 3- Conforme bem salientou a Magistrada de origem, os fatos descritos pela autoridade coatora são gravíssimos, no entanto, desprovidos de qualquer comprovação nestes autos; 4- Outrossim, verifica-se que o ato coator do Fisco Estadual se afigura excessivo, na medida em que impede a própria atividade da empresa; 5- Ressalta-se que o ato impugnado não pode significar para o contribuinte penalidade que fira seu direito constitucional de liberdade do exercício da atividade econômica, que, inclusive demonstra que já regularizou a pendência; 6- Neste sentido, posicionamento do STF, sobre o tema: Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos . ; 7- Destaca-se que o objetivo da SEFAZ é a arrecadação tributária, a fim de que as sociedades empresárias, no âmbito de sua respectiva atuação, recolham no tempo e na forma correta os tributos devidos; 8- Assim, o cancelamento da inscrição estadual, ao impedir a própria atividade empresarial, acaba por provocar obstrução à geração de renda para o pagamento dos débitos; 9- Dessa forma, em que pese a necessidade de mecanismos para que o devedor de tributos quite os débitos, não se pode admitir que o meio seja tão gravoso a ponto de obstar a atuação da sociedade empresária, privando a de retirar os frutos da atividade; 10- Sendo assim, está a se impor a confirmação da liminar deferida, a fim de determinar a reativação da inscrição estadual do impetrante. 11- Recurso desprovido". (TJ-RJ - APL: 00796895620218190001 202300119040, Relator.: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 01/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 07/06/2023). "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INADIMPLIDOS PERANTE O ESTADO. DESCREDENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO IMPETRANTE NO CAD-ICMS. PLEITO DE REATIVAÇÃO DA REFERIDA INSCRIÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA QUE CONCEDOU A SEGURANÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE RECONHECENDO O SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NÃO TER SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL (CAD-ICMS) IMPEDIDA OU CANCELADA EM RAZÃO DO ATRASO OU DO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTOS AO ESTADO DA BAHIA. A REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE ESTAR CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SITUAÇÃO QUE SE REVELA COMO ATO ILEGAL E ABUSIVO DA AUTORIDADE COATORA. MEIO COERCITIVO PARA COMPELIR A EMPRESA IMPETRANTE A PAGAR TRIBUTO CONFIGURA VERDADEIRA SANÇÃO POLÍTICA. LIMITAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AFRONTA AOS ARTS. 150, IV E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CF/88. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECSSÁRIO". (TJ-BA - Reexame Necessário: 80027692620208050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 11/04/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021). No caso vertente, esta Magistrada entende estar presente relevante fundamento da demanda face às razões apontadas na inicial em cotejo com os documentos a ela colacionados. A impetrante demonstrou ter regularizado as pendências de obrigações acessórias (declarações PGDAS e apuração de ICMS) com a devida retificação perante o Fisco (IDs 577513669 e 577513670), mantendo ademais parcelamento fiscal ativo dos débitos perante o Simples Nacional em 60 parcelas mensais (ID 572987332), evidenciando sua intenção de adimplir as obrigações tributárias de forma ordenada. A imposição e manutenção da inaptidão da inscrição estadual com o consequente bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas, fundada em divergências de obrigações acessórias ou débitos já parcelados e retificados configura, à prima facie, meio coercitivo indireto para cobrança de tributo e embaraço indevido ao regular exercício da atividade empresarial, a chamada sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico. O perigo de dano é evidente, porquanto a manutenção da inscrição estadual inapta impede a emissão de notas fiscais, a circulação de mercadorias e a continuidade da atividade empresarial. Do exposto, com arrimo no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a reativação da inscrição estadual da impetrante (IE nº 054.114.500), assegurando-lhe o pleno restabelecimento da autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de responsabilização pessoal da autoridade coatora. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações, no prazo de dez dias, caso ainda não o tenham feito integralmente. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador/BA, 03 de setembro de 2026. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito