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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8159617-31.2026.8.05.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SP SOCIEDADES DE PARTICIPACAO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de medidas constritivas, opostos por SP SOCIEDADES DE PARTICIPACAO LTDA em face de BANCO BRADESCO SA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 8121191-86.2022.8.05.0001 movida originariamente contra MAIS SOLUCAO SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI - EPP e ADELMO CORREA CORREA. Narra a embargante, na petição inicial (ID 572987088), que foi intimada por Oficiala de Justiça em 16/07/2026, com fundamento no art. 792, § 4º, do CPC, em virtude de pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo banco exequente na ação principal, visando à penhora das salas comerciais matriculadas sob os nºs 74.844 e 22.351 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Sustenta a legitimidade e a higidez da incorporação patrimonial dos bens para a integralização de capital social formalizada perante a JUCEB, ausência de consilium fraudis, bem como inexistência de insolvência dos executados originários, destacando tratativas ativas de composição amigável de valores vultosos entre os devedores e a instituição financeira. Aponta, ainda, desproporção e excesso na constrição postulada pelo credor. Pugnou, liminarmente, com esteio no art. 678 do CPC, pela concessão de medida liminar para determinar a suspensão imediata de quaisquer atos constritivos, penhora, avaliação ou expropriação sobre os imóveis de matrículas nº 74.844 e nº 22.351 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, até o julgamento definitivo dos presentes embargos. Instada a comprovar os pressupostos para o parcelamento das custas processuais que havia requerido inicialmente (ID 573186531), a embargante apresentou petição noticiando a desistência do parcelamento e comprovando o recolhimento integral das custas iniciais e das despesas de citação (ID 578064422). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma colocada à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial, na dicção do art. 674 do CPC. Para a concessão de tutela inibitória e suspensiva nesse procedimento, o art. 678 do CPC dispõe expressamente que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No presente caso, trata-se de Embargos de Terceiro opostos por terceira adquirente dos imóveis que o exequente pretende penhorar sob a alegação de fraude à execução. O banco exequente sustenta que a execução foi ajuizada em 09/08/2022 e que a existência da demanda já havia sido averbada nas matrículas dos bens (nº 74.844 e nº 22.351 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador) em 21/03/2023. Afirma que os executados, mesmo formalmente citados e cientes da dívida e da constrição registral, transferiram a titularidade das duas salas comerciais em 25/10/2024 para a ora embargante, mediante incorporação patrimonial para integralização de capital social. Verifica-se, portanto, que não há controvérsia quanto à atual propriedade das duas salas pela embargante, mas, quanto à alegação de que estaria ela envolvida na suposta fraude. As questões suscitadas pelo banco acerca da ocorrência de fraude à execução, da alegada confusão patrimonial e da higidez do negócio jurídico societário envolvem matéria de maior complexidade, cuja adequada apreciação demanda dilação probatória e a observância do contraditório, não se mostrando possível, neste momento processual, a formação de juízo definitivo sobre tais circunstâncias. Diante da necessidade de aprofundamento instrutório, a prudência orienta a suspensão das medidas executivas e expropriatórias sobre as referidas salas comerciais, prevenindo perecimento de direito e danos patrimoniais graves à adquirente antes do julgamento final da causa. A suspensão possui caráter estritamente acautelatório e conservativo, sem importar prejulgamento quanto à higidez da transmissão patrimonial. Ressalte-se que a suspensão ora deferida alcança única e estritamente as medidas constritivas, de avaliação e de alienação judicial incidentes sobre as duas salas comerciais descritas nas matrículas nº 74.844 e nº 22.351 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (salas 2101 e 2102 do Edifício Suarez Trade). Por conseguinte, a presente decisão não obsta a marcha processual da execução nº 8121191-86.2022.8.05.0001, a qual poderá prosseguir normalmente em relação aos devedores originários e a quaisquer outros bens. CONCLUSÃO Ante o exposto, com esteio nos arts. 678 e 792, §4º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a imediata suspensão de quaisquer medidas constritivas, penhora, avaliação ou expropriação judicial sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 74.844 e nº 22.351 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA (salas comerciais nº 2101 e nº 2102 do Edifício Suarez Trade), até o julgamento definitivo dos presentes embargos. Ao Cartório, proceda-se à habilitação, nestes autos, dos advogados do banco já cadastrados na ação principal. Após, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos embargos. P.I.C. Salvador, 3 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11