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8159592-57.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8159592-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - BA25579-A REU: LUCAS NASCIMENTO DE JESUS Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - BA64675 DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com garantia fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra LUCAS NASCIMENTO DE JESUS. Compulsando os autos, verifico que a medida liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida pelos Oficiais de Justiça, com a apreensão do bem e depósito em mãos do representante indicado pela instituição financeira (Id 471518537 e Id 471518538). Todavia, na mesma diligência, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação pessoal do demandado, em razão de o veículo ter sido localizado e apreendido em via pública sem a presença do condutor (Id 471518537). Posteriormente, a tentativa de citação postal foi infrutífera para fins de aperfeiçoamento da citação pessoal, tendo o Aviso de Recebimento retornado assinado por terceiro (Id 506101391), razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça (Id 555566831). A instituição financeira autora peticionou nos autos requerendo que o réu seja considerado formalmente citado, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve o seu comparecimento espontâneo no processo por meio de advogado regularmente constituído (Id 560794707). Rejeito o pedido formulado pela parte autora. Com efeito, da análise acurada do instrumento procuratório colacionado aos autos (Id 301823238), constata-se que o réu outorgou ao seu patrono a cláusula geral ad judicia e poderes especiais específicos, dentre os quais não consta poder expresso para receber citação, exigência indeclinável ditada pelo art. 105 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a simples juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação inicial não supre a necessidade de citação válida nem configura o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, mormente porque a atuação anterior do patrono limitou-se à apresentação de contrarrazões recursais (Id 396440976), ato que não substitui o chamamento formal do réu para integrar a lide e responder aos termos da petição inicial em primeiro grau. Ademais, sobreveio aos autos a certidão da Secretaria dando conta de que o causídico constituído pelo réu encontrava-se com sua inscrição profissional suspensa perante o Cadastro Nacional dos Advogados (Id 446185738), o que igualmente inviabiliza a presunção de validade dos atos de comunicação em seu nome sem a efetiva cientificação pessoal da parte requerida. Por conseguinte, a efetivação da citação pessoal do devedor é medida indispensável ao regular prosseguimento do feito, devendo ser integralmente cumprida a determinação judicial anterior (Id 555566831). Ante o exposto: a) Indefiro o requerimento de reconhecimento de citação por comparecimento espontâneo formulado pelo autor (Id 560794707); b) Determino o cumprimento da decisão de Id 555566831, com a imediata expedição de mandado de citação da parte requerida por Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação, ou, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, sob as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito

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