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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8159510-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LATICINIOS TIROLEZ LTDA Advogado(s): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB:SC18359), EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS (OAB:SC61886) REQUERIDO: PRIME SERVICE SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA e outros Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR registrado(a) civilmente como WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LATICÍNIOS TIROLEZ LTDA. (ID 522913087) em face do pronunciamento judicial de ID 521188419, ao argumento de existência de omissão na condução da instrução processual. Sustenta a embargante, em síntese, que, ao designar audiência de instrução e julgamento e conceder novo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem rol de testemunhas, o Juízo deixou de apreciar a preclusão temporal/consumativa operada em desfavor das rés PRIME SERVICE SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e PROMO BRASIL SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. Alega que, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do despacho de ID 496057772, as rés deixaram transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias, circunstância certificada pela Secretaria no ID 513321968. Aduz que a posterior petição de ID 520203884, por meio da qual requereram a produção de prova testemunhal, foi apresentada intempestivamente, não sendo possível a reabertura de prazo peremptório sem justa causa ou motivo legítimo, sob pena de violação aos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório, da isonomia e da segurança jurídica. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a preclusão probatória das rés e, consequentemente, indeferida a oitiva das testemunhas por elas indicadas. Por meio do despacho de ID 529313419, o feito foi chamado à ordem, suspendendo-se a audiência de instrução anteriormente designada e determinando-se a intimação das rés para regularização da representação processual, diante das renúncias e substabelecimentos juntados aos autos, bem como para manifestação acerca dos embargos, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. A ré PROMO BRASIL SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. regularizou sua representação processual mediante juntada de procuração e habilitação de novo patrono, conforme IDs 533120238 e 533120239. Conforme certidão de ID 576466772, decorreu integralmente o prazo concedido sem manifestação das empresas acionadas acerca dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Embora o pronunciamento de ID 521188419 tenha sido formalmente denominado despacho, sua natureza deve ser aferida pelo conteúdo e pelos efeitos produzidos no processo. No caso, o ato judicial não se limitou a mero impulso oficial, tendo deliberado sobre a instrução probatória e concedido novo prazo para apresentação de rol testemunhal, com repercussão direta sobre faculdade processual sujeita à preclusão. Possui, portanto, conteúdo decisório suficiente para admitir a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.001 e 1.022 do Código de Processo Civil, os quais, ademais, foram opostos tempestivamente. Dispõe o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento. No caso, verifica-se que, em 11/04/2025, foi proferido o despacho de ID 496057772, por meio do qual as partes foram expressamente intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda possuíam provas a produzir, especificando o respectivo meio e sua finalidade, para análise de pertinência pelo Juízo, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. A parte autora atendeu tempestivamente à determinação, conforme petição de ID 503625228, na qual requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de quatro testemunhas. As rés, contudo, embora regularmente intimadas, permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo que lhes fora concedido, fato expressamente certificado pela Secretaria no ID 513321968, em 07/08/2025. Somente em 16/09/2025, portanto, após o decurso do prazo e a respectiva certificação, as rés apresentaram a petição de ID 520203884, na qual requereram a produção de prova testemunhal. Não obstante a inércia anteriormente certificada, o pronunciamento de ID 521188419 concedeu genericamente às partes novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, sem apreciar a circunstância de que as rés já haviam perdido a oportunidade processual de especificar as provas que pretendiam produzir. A omissão, portanto, está caracterizada. O processo é desenvolvido mediante sucessão ordenada de atos e fases processuais, dentro das quais as partes devem exercer oportunamente suas faculdades. O decurso do prazo sem a prática do ato processual acarreta, como regra, a perda da faculdade correspondente, ressalvada a demonstração de justa causa. Nesse sentido, dispõe o art. 223, caput, do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Do mesmo modo, estabelece o art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso concreto, não há alegação, tampouco comprovação, de qualquer justa causa ou circunstância impeditiva que tenha impossibilitado as rés de se manifestarem no prazo que lhes foi expressamente concedido para especificação das provas. Assim, tendo permanecido inertes durante o prazo assinalado no ID 496057772, operou-se a preclusão temporal quanto à faculdade de requerer a produção de prova testemunhal. A posterior reabertura do prazo, sem que houvesse justificativa para a inércia anterior, implicaria tratamento processual desigual entre as partes, especialmente porque a autora observou tempestivamente a determinação judicial. Não se mostra possível, portanto, admitir que as rés, após o decurso do prazo e a respectiva certificação, pratiquem ato processual que já não se encontrava à sua disposição. Dessa forma, deve ser reconhecida a preclusão temporal em relação às rés PRIME SERVICE SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e PROMO BRASIL SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., com o consequente indeferimento da prova testemunhal requerida nas petições de IDs 520203884 e 523737463. Sanada a omissão, cumpre apreciar os demais requerimentos probatórios formulados pela autora. A parte autora requereu tempestivamente, nos IDs 503625228 e 524189170, o depoimento pessoal dos representantes legais das rés, na forma do art. 385 do CPC, bem como a oitiva das testemunhas Gustavo da Silva Theodoro, Renata Vieira Ibiapim, Marco Aurelio Martins e Fábio Bezerra da Silva. Considerando a controvérsia instaurada acerca da efetiva prestação ou eventual falha dos serviços terceirizados, bem como quanto à emissão e legitimidade das duplicatas/notas fiscais nº 069 e nº 070 e à eventual formação de grupo empresarial, a prova oral requerida mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Defere-se, portanto, a produção da prova oral requerida pela autora, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das demandadas e na oitiva das quatro testemunhas tempestivamente arroladas. Quanto ao formato da audiência, a autora requereu sua realização integralmente por videoconferência, conforme IDs 524189170 e 528933980, invocando razões de economia processual, celeridade e racionalidade de custos, especialmente porque possui sede no Estado de São Paulo, seus procuradores atuam no Estado de Santa Catarina e as testemunhas residem na comarca de São Paulo/SP e na região metropolitana, notadamente em Guarulhos e Carapicuíba. O Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por videoconferência, nos termos dos arts. 193, 236, § 3º, 385, § 3º, e 453, § 1º, além da regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 354/2020. Ademais, as próprias rés manifestaram adesão ao Juízo 100% Digital na contestação de ID 476953313, item 1.1, circunstância que reforça a adequação da modalidade telepresencial ao caso concreto, evitando a expedição de cartas precatórias e possibilitando a colheita direta da prova pelo magistrado natural da causa. Por conseguinte, mostra-se adequada a realização da audiência em formato integralmente virtual. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO INTEGRALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LATICÍNIOS TIROLEZ LTDA., conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e RECONHECER A PRECLUSÃO TEMPORAL das rés PRIME SERVICE SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e PROMO BRASIL SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. quanto à produção de prova testemunhal, em razão do decurso in albis do prazo estabelecido no despacho de ID 496057772, conforme certificado no ID 513321968, ficando, por consequência, INDEFERIDA a oitiva das testemunhas requeridas pelas rés nas petições de IDs 520203884 e 523737463. DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte autora nos IDs 503625228 e 524189170, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés, sob pena de aplicação do art. 385, § 1º, do CPC, bem como na oitiva das testemunhas Gustavo da Silva Theodoro, Renata Vieira Ibiapim, Marco Aurelio Martins e Fábio Bezerra da Silva. DEFIRO o requerimento de realização da audiência em modalidade telepresencial e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/10/2026, às 11h30min, através do link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/17192?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzODc2NjAxMzQwNzY1NCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0wMVQxMTozMDowMC0wMzowMCJ9 Intimem-se as partes rés pessoalmente para comparecimento à audiência, a fim de prestarem depoimento pessoal, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Quanto às testemunhas arroladas pela autora, caberá aos seus patronos providenciar a respectiva intimação, na forma do art. 455 do CPC, comprovando nos autos o cumprimento da providência no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 01 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar
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