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TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL 8159505-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CINTIA RAMOS ALBERGARIA LOPES Advogado(s): SENTENÇA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MITIGAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal, cujo valor atribuído à causa, à época do ajuizamento, mostra-se inferior ao patamar de R$ 10.000,00. O exame dos autos revela que o feito tramita há lapso superior a um ano sem qualquer resultado útil, seja pela ausência de citação válida da parte Executada, seja pela inexistência de bens passíveis de constrição, não obstante as diligências reiteradamente realizadas. É O RELATÓRIO. Antes de adentrar o exame da ausência de interesse de agir, impõe-se o enfrentamento prévio da incidência do art. 10 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à vedação à decisão surpresa, diante da possibilidade de extinção do feito com fundamento em matéria passível de conhecimento de ofício. Nesse contexto, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada de forma sistemática e em harmonia com o regime de precedentes obrigatórios instituído pelo próprio diploma processual, não se prestando a obstar a aplicação imediata de Teses firmadas em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o art. 927 do CPC estabelece, de forma expressa, o dever de observância dos precedentes qualificados, dispondo que: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional." Nesse cenário, as Teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em Regime de Repercussão Geral - como no Tema 1.184 - possuem eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, não configurando inovação decisória, mas mera incidência do direito vigente ao caso concreto. A vedação à decisão surpresa, portanto, deve ser compreendida de forma compatível com a natureza objetiva e vinculante da matéria em exame, especialmente quando se trata de questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, e cuja solução prescinde de dilação probatória. Ademais, tal matéria vem sendo amplamente discutida nos últimos anos, alvo de acordos e tratativas entre o Município do Salvador, Tribunais de Contas, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Conselho Nacional de Justiça, de modo que sua franca aplicação não representa qualquer inovação ao conhecimento do Exequente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme nesse sentido, reconhecendo que não há violação ao art. 10 do CPC quando a extinção da Execução Fiscal decorre da aplicação direta da Tese firmada no Tema 1.184 do STF, notadamente na ausência de demonstração de prejuízo concreto à parte, admitindo-se, assim, a relativização do princípio da não surpresa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121287-39.2005.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: TRAJANO FALCÃO REPRESENTACOES LTDA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "C", DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA. RECURSO IMPROVIDO. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1 .184, cuja aplicação tem incidência imediata sobre os feitos em curso, não se tratando de retroatividade, mas de mera aplicação da norma jurídica. Inexiste violação ao art. 10 do CPC quando a extinção do feito se dá com base em tese firmada em repercussão geral, sobretudo quando não se constata prejuízo à parte, hipótese em que se admite a relativização do princípio da não surpresa. O art . 927, III e IV, do CPC impõe aos tribunais a observância das decisões proferidas pelo STF em regime de repercussão geral, sendo vedada a aplicação casuística ou discricionária da tese firmada. A autonomia normativa do Município não é obstada pela incidência da tese vinculante, pois esta cuida de requisito processual objetivo à admissibilidade da demanda, sem interferir na competência local de estabelecer critérios de cobrança administrativa. Não se constata violação à autonomia municipal, uma vez que a uniformização de critérios de admissibilidade processual visa à racionalização do sistema de justiça e ao respeito ao princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da CF/88. Agravo interno improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA (TJ-BA - Apelação: 01212873920058050001, Relatora: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025) De igual modo, restou assentado que a aplicação do Tema 1.184 possui incidência imediata sobre os processos em curso, não se tratando de retroatividade, mas de observância de orientação vinculante que disciplina requisito processual objetivo, qual seja, o interesse de agir. Superada a vedação à decisão surpresa, passa-se ao exame do mérito A questão posta não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a persecução judicial de créditos de reduzido valor pode revelar ausência de interesse de agir, quando ausente utilidade prática da tutela jurisdicional, à luz do princípio da eficiência administrativa. Nesse sentido, confira-se a Tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184): Tese1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifo nosso) Em complemento, a Resolução CNJ nº 547/2024, de observância obrigatória, estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização da atividade jurisdicional, especialmente no tocante às Execuções Fiscais de pequeno valor. O referido ato normativo prevê, em síntese, a extinção das Execuções Fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando caracterizada a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem localização do Executado ou de bens passíveis de constrição, evidenciando a ineficácia prática da via judicial. Ademais, a aferição da movimentação útil do processo deve ser realizada a partir da análise da efetividade das medidas adotadas, não se confundindo com o simples impulso formal do feito. Exige-se, para tanto, a demonstração de providências concretamente aptas à localização da parte Executada ou de bens passíveis de constrição, capazes de conduzir, ainda que potencialmente, à satisfação do crédito. Nesse cenário, a ausência de medidas mais aprofundadas de constrição não decorre, necessariamente, de inércia estatal ou falha procedimental, mas revela, em grande medida, a limitação estrutural do sistema de justiça frente à massificação das demandas executivas, circunstância que reforça a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional. Assim, a análise da efetividade da execução deve considerar não apenas os atos formalmente praticados, mas, sobretudo, a real aptidão do processo para atingir sua finalidade, não sendo razoável a perpetuação de demandas que, diante do contexto estrutural, se mostram destituídas de utilidade prática. É precisamente diante dessa realidade que se inserem as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, as quais buscam racionalizar a atuação jurisdicional, priorizando a alocação de recursos em demandas dotadas de maior potencial de recuperação de crédito, sem prejuízo da adoção de meios extrajudiciais de cobrança pelo ente público. Ademais, a constitucionalidade dessa orientação foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428, ocasião em que se afastou, de forma expressa, qualquer alegação de afronta à autonomia dos entes federativos, ao fundamento de que as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça não interferem na competência tributária, limitando-se a disciplinar aspectos de índole processual, voltados à eficiência da prestação jurisdicional. 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (grifo nosso) Nesse sentido, a Corte Estadual tem assentado que a tramitação de Execuções Fiscais de reduzido valor representa utilização ineficiente da máquina pública, devendo-se privilegiar meios extrajudiciais de cobrança, especialmente quando ausentes elementos concretos que indiquem a viabilidade de satisfação do crédito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTOS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que, por vislumbrar falta de interesse processual da Fazenda Municipal em ajuizar Execuções Fiscais em valor inferior a R$ 10 .000,00, extinguiu o feito, com esteio no Tema 1184 do STF e Resolução 547/CNJ. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista os princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade entre custo do processo e benefício da cobrança judicial, especialmente após a edição da Lei nº 12.767/2012, a decisão do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. III . Razões de decidir. 3. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa. 4. Segundo o STF, as execuções fiscais de pequeno valor representam uso desproporcional e ineficaz de recursos públicos, devendo-se priorizar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes para racionalizar o trâmite de execuções fiscais de baixo valor, prevendo sua extinção quando o montante for inferior a R$ 10 .000,00 no momento do ajuizamento. 6. No caso concreto, o valor executado, R$ 1.582,24, referente a Multa de Infração aplicada em 16 .12.2011, está substancialmente abaixo do limite estipulado pela Resolução, não havendo comprovação de tentativas prévias de cobrança extrajudicial ou requerimento de medidas constritivas. 7. A alegação de que a legislação municipal autoriza a execução a partir de R$ 2 .300,00 não afasta a aplicação do Tema 1.184, que reconhece a autonomia dos entes federativos desde que respeitado o princípio da eficiência. 8. O Tema 1 .184 representa evolução jurisprudencial em relação ao Tema 109, que tratava da autonomia municipal, e deve prevalecer nas situações em que se evidencie a desproporcionalidade da cobrança judicial. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 10 do Código de Processo Civil à luz do princípio pas de nullité sans grief, extraído do § 1º do art . 28 do mesmo diploma, segundo o qual a nulidade processual só deve ser reconhecida quando houver efetivo prejuízo. 10. O processo encontra-se sem qualquer movimentação útil há mais de cinco anos e municipalidade não demonstrou a capacidade de localizar o devedor ou bens penhoráveis, devendo prevalecer a sentença extintiva em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. Dispositivo. 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0821975-71.2016.8.05 .0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada EVERALDO CARDOSO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 08219757120168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025, grifou-se). No caso concreto, a inadequação prática da via judicial mostra-se inequívoca. Cuida-se de cobrança de crédito de reduzida expressão econômica, cuja tramitação tem se limitado à reiteração de diligências estéreis - tais como consultas a sistemas informatizados, tentativas infrutíferas de localização da parte Executada e inexistência de constrição patrimonial eficaz, sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do débito. A persistência no prosseguimento de execuções dessa natureza revela utilização disfuncional da máquina judiciária, desviando-a de sua finalidade precípua e impondo ônus desproporcional ao aparato estatal, sem promover a efetividade da cobrança. Some-se a isso a fragilidade dos dados cadastrais fornecidos pelo próprio Exequente, frequentemente marcados por inconsistências e desatualização, o que compromete, desde a origem, a efetividade da Execução. Não raras vezes, verifica-se, ainda, a realização de bloqueios por meio de sistemas judiciais sem que o Exequente disponha sequer de informações básicas acerca da localização do veículo eventualmente restrito, o que inviabiliza a efetivação de medidas subsequentes, como a apreensão ou expropriação do bem. Esse descompasso entre a prática do ato constritivo e a ausência de condições materiais para sua concretização evidencia o dispêndio desnecessário de energia jurisdicional em execuções destituídas de viabilidade prática. Contudo, ressalta-se que a extinção do feito não afeta a higidez do crédito tributário, que permanece exigível, admitida sua cobrança por vias extrajudiciais mais eficientes. Registre-se, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza expressamente a repropositura da Execução Fiscal na hipótese de posterior localização de bens da parte Executada, nos termos do art. 1º, § 3º: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (grifo nosso) Nessa mesma linha, a análise do contexto estrutural das Execuções Fiscais revela dado relevante à adequada compreensão da controvérsia. Conforme informações constantes da Portaria nº 52/2025 da Procuradoria Geral do Município do Salvador, as Execuções Fiscais cujo valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 representam aproximadamente 81% do quantitativo total de processos ajuizados, embora correspondam a menos de 4% do montante global dos créditos perseguidos em Juízo. Em sentido inverso, apenas 19% das Execuções concentram cerca de 96% do volume financeiro efetivamente cobrado, conforme expressamente consignado, veja-se: CONSIDERANDO as manifestações constantes do processo administrativo e-Salvador nº 108549/2022, que apontam que as execuções fiscais com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 representam menos de 4,0% do montante total dos créditos ajuizados, embora representem 81% do quantitativo de processos de execução, ao passo que 19% das execuções, cujo valor da causa supera R$ 10.000,00, representam 96% do volume de créditos ajuizados. (grifo nosso) Esse cenário evidencia nítido descompasso entre o esforço despendido pelo aparato jurisdicional e o retorno econômico potencial das demandas, revelando que a maior parte do acervo judicial está comprometida com Execuções de baixa expressão financeira e reduzida perspectiva de êxito. Tal realidade impacta diretamente a eficiência da prestação jurisdicional, na medida em que o elevado volume de Execuções de pequeno valor contribui para o congestionamento do Judiciário, dificultando a tramitação célere e eficaz de demandas com maior relevância econômica e maior probabilidade de satisfação do crédito. Com efeito, o referido ato normativo não apenas autoriza a não interposição de recursos em Execuções Fiscais de reduzido valor, quando devidamente fundamentadas as decisões judiciais, como também estabelece a priorização de demandas cujo crédito supere o patamar de R$ 10.000,00, desde que presentes condições mínimas de prosseguimento, como a regularidade cadastral da parte Executada, como estabelece o art. 1º, caput, da referida portaria. Art. 1º. Fica facultada ao procurador responsável pelo acompanhamento do processo a não interposição de recurso contra decisão proferida em sede de execução fiscal ou embargos à execução, de crédito tributário ou não tributário, cujo valor originário da causa seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que entenda estar devidamente fundamentada a decisão judicial, com base na legislação aplicável, na jurisprudência consolidada ou nos elementos de prova constantes dos autos.(grifo nosso) É justamente para enfrentar essa distorção estrutural que se inserem as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como as normativas internas do próprio Município, as quais convergem no sentido de priorizar a atuação judicial em hipóteses dotadas de maior viabilidade e retorno, afastando a judicialização ineficiente de créditos de baixa expressão econômica. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade. Sem custas, em razão da isenção legal. Ressalte-se que a extinção do feito não implica renúncia ao crédito tributário, o qual permanece hígido e exigível, podendo o ente público promover sua cobrança por meios extrajudiciais ou, ainda, ajuizar nova Execução Fiscal na hipótese de posterior localização de bens penhoráveis, observado o prazo prescricional. P. R. I. Salvador, BA, data registrada no sistema. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito
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