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TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8159170-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: PRIME ESTETICA AUTOMOTIVA BAHIA LTDA e outros Advogado(s): JULIA SIMOES NERIS (OAB:BA61930), GABRIEL SA BARRETO QUEIROZ (OAB:BA81023) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de PRIME ESTÉTICA AUTOMOTIVA BAHIA LTDA e CARLOS GUARACY SANTOS NASCIMENTO, objetivando a cobrança do valor atualizado de R$ 303.536,17 (trezentos e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), sob a alegação de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 297.111.282 (ID 421128799). Devidamente citado (ID 444165395), o executado Carlos Guaracy Santos Nascimento opôs Embargos à Execução autônomos, tombados sob o nº 8072422-76.2024.8.05.0001 (ID 447402453). No decorrer do feito executivo, a parte exequente requereu a adoção de medidas de constrição e pesquisa patrimonial via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 461945325 e ID 507262192). Sobreveio aos autos a certidão de prolação de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8072422-76.2024.8.05.0001 (ID 557231116), em que o Juízo prolator acolheu a alegação de nulidade da execução por ausência de título executivo exigível e iliquidez, com base nos artigos 798, inciso I, alínea "a", e 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, julgando procedentes os embargos e extinguindo a presente ação executiva sem resolução do mérito. Em seguida, o executado Carlos Guaracy Santos Nascimento peticionou noticiando que a referida sentença proferida nos embargos à execução transitou em julgado em 23 de março de 2026, requerendo o encerramento e arquivamento dos presentes autos executivos (ID 557231109). É o relatório. Decido. A controvérsia pendente de deliberação cinge-se à verificação dos efeitos do julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 8072422-76.2024.8.05.0001 sobre o prosseguimento da presente demanda executiva. De início, cumpre ressaltar a intrínseca relação de acessoriedade entre a ação de execução e os embargos do devedor, de modo que a sorte do título executivo e da própria lide principal fica vinculada ao resultado da ação incidental impugnativa. Nesse contexto, verifica-se que nos autos dos Embargos à Execução nº 8072422-76.2024.8.05.0001 foi proferida sentença de procedência dos pedidos do embargante, declarando expressamente a nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8159170-48.2023.8.05.0001 pela ausência de título executivo exigível e iliquidez do débito cobrado (ID 557231116). Outrossim, restou devidamente comprovado o trânsito em julgado da referida decisão em 23 de março de 2026 (ID 557231109), sem a interposição de recurso voluntário pela parte instituição financeira embargada. Nesses termos, operou-se a coisa julgada material quanto à declaração de nulidade e inexigibilidade do título executivo que aparelhou a petição inicial deste processo, situação que atrai a incidência do artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê a nulidade da execução fundada em título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível. Em decorrência lógica da extinção definitiva da dívida exequenda nos autos incidentais, esvaziou-se por completo o objeto da presente demanda, revelando-se inviável e prejudicada qualquer pretensão de prosseguimento de atos de constrição patrimonial pretendidos pelo credor (ID 507262192), o que impõe a extinção do processo por causa superveniente, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a desconstituição ou quitação da obrigação reconhecida por decisão transitada em julgado torna a obrigação inexigível e impõe a extinção da execução correlata: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107276-39.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JORGE HARLEY registrado(a) civilmente como JORGE HARLEY GARCIA DE FIGUEIREDO Advogado(s): JORGE HARLEY registrado(a) civilmente como JORGE HARLEY GARCIA DE FIGUEIREDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA DEVEDORA PRINCIPAL EM AÇÃO REVISIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II e III, DO CPC/15. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FORMULADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Recorrente, avalista em contrato firmado pela empresa Pinheiro & Lorenzo Ltda, e que figura como Réu em feito executivo contra si proposto, sustenta que a sentença de improcedência dos Embargos à Execução deve ser reformada, porque a dívida objeto da Ação Executiva foi quitada pela devedora principal. Alega, ainda, que lhe é devido indenização pelo Embargado/Apelado, por abusividade e má-fé do banco. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quitação da dívida pela devedora principal na Ação Revisional transitada em julgado justifica a extinção da execução e a procedência dos embargos à execução; e (ii) analisar a possibilidade de formulação de pedidos indenizatórios em Embargos à Execução. 3. O reconhecimento de quitação da dívida pela devedora principal, por decisão transitada em julgado na ação revisional, torna inexigível a obrigação do devedor avalista e, portanto, esvazia o objeto da execução, impondo sua extinção, conforme art. 924, II e III, do CPC/2015 (art. 794, I e II, do CPC/73), justificando assim a reforma da sentença de improcedência. 4. Os embargos à execução, enquanto meio de defesa do executado, não comportam pedidos de índole indenizatória, o que exige ação própria para sua postulação, em conformidade com precedentes do STJ e dos tribunais estaduais. De ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, no tocante aos pedidos indenizatórios, não comportados pelo meio processual manejado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0107276-39.2004.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 05/02/2025) Com efeito, diante da desconstituição do título executivo extrajudicial promovida em decisão judicial imutável, a declaração de extinção desta execução é medida imperativa de direito. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, deixa-se de arbitrar nova condenação em honorários advocatícios nesta decisão, visto que a fixação da referida verba em favor dos patronos do executado já foi integralmente promovida no âmbito da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8072422-76.2024.8.05.0001 (ID 557231116), evitando-se assim a duplicidade de sanção pelo mesmo fato processual. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela parte executada (ID 557231109) e JULGO EXTINTO o processo de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 803, inciso I e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da declaração de nulidade do título e da execução transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução nº 8072422-76.2024.8.05.0001. Determino o levantamento e cancelamento de quaisquer constrições, bloqueios ou restrições porventura promovidos nos autos contra a parte executada. Custas processuais remanescentes pela parte exequente, observando-se os recolhimentos já efetuados no curso do processo (ID 421905908, ID 463217115 e ID 510317662). Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade, diante do arbitramento já realizado nos autos incidentais de embargos do devedor. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa na distribuição. Salvador - BA, 13 de agosto de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador
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