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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8159151-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CLOTILDE MACHADO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO DECISÃO (Cumprimento individual de sentença coletiva. Obrigação de fazer cumprida. Remanescente obrigação de pagar). Processo nº 8159151-08.2024.8.05.0001 Vistos etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CLOTILDE MACHADO DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e versou sobre o direito dos profissionais do magistério público estadual à observância do Piso Nacional do Magistério. A parte exequente ajuizou o presente feito buscando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério em seus proventos, proporcionalmente à sua jornada de trabalho e situação funcional, com reflexos nas parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. A inicial indicou que a exequente é aposentada do magistério estadual, matrícula nº 11195679, com aposentadoria proporcional de 100%, e apresentou quadro comparativo entre a remuneração então percebida e aquela que reputava devida em razão da incidência do piso nacional do magistério. Segundo a inicial, a remuneração recebida era de R$ 4.657,78, enquanto a remuneração devida, com base no piso nacional do magistério de R$ 4.580,57, alcançaria R$ 10.360,36, atribuindo-se à causa o valor de R$ 74.133,48. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 478198691, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito, questões relacionadas ao processamento da execução individual, à legitimidade ativa e à possibilidade de consideração de parcelas pessoais ou complementares para fins de aferição do cumprimento do piso nacional do magistério. A parte exequente apresentou réplica no ID 478436889, defendendo a rejeição da impugnação e a necessidade de cumprimento do título coletivo nos exatos termos em que formado. Posteriormente, o Estado da Bahia juntou petição no ID 480827458 e documento administrativo no ID 480846609, informando a adoção de providências para cumprimento da obrigação de fazer. No documento administrativo, a SAEB registrou orientação para adequação do subsídio/vencimento da exequente ao piso nacional do magistério, a partir de dezembro/2024, com observância dos reflexos sobre as verbas que possuem o vencimento/subsídio como base de cálculo e sem o cômputo de parcelas como VP Lei 12.578/2012 ou enquadramento judicial como substitutivas do piso. A planilha administrativa juntada no ID 480846609 registra, em relação à exequente CLOTILDE MACHADO DE SOUZA, matrícula nº 11195679, impacto mensal de R$ 2.352,36, retroativo de R$ 5.320,57 e impacto anual bruto de R$ 30.580,68. A parte exequente, em manifestação posterior no ID 496950505, informou ciência do cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia e concordou com o cumprimento, requerendo, contudo, o julgamento definitivo da execução quanto à obrigação de fazer, a rejeição da impugnação, a fixação de honorários advocatícios e a concessão de prazo para apresentação dos cálculos dos valores eventualmente devidos entre o protocolo da ação e o efetivo cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DA NATUREZA JURÍDICA DO PRESENTE ATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA LATO SENSU. A legislação que regula o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nem sempre permite visualizar, com absoluta clareza, a natureza jurídica do pronunciamento judicial proferido em cada etapa do procedimento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando há homologação dos cálculos, determinação de expedição de precatório ou RPV e encerramento da execução, o pronunciamento judicial possui natureza de sentença, na forma do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, pois extingue a execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença", sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Recentemente, a Corte reafirmou que a "decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou da RPV extingue a execução, sendo passível de apelação e não de agravo de instrumento" (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2.120.344/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.11.2024). Por outro lado, nem todo pronunciamento proferido em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza terminativa. Quando o Juízo apenas resolve incidente, rejeita impugnação, reconhece cumprimento parcial, determina prosseguimento do feito ou extingue apenas determinada obrigação, sem homologar a obrigação de pagar e sem determinar a expedição de requisitório que encerre a execução, o ato conserva natureza de decisão interlocutória. Essa distinção também encontra amparo na doutrina especializada. Leonardo Carneiro da Cunha, ao tratar da impugnação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, esclarece que a decisão que rejeita a impugnação, quando não encerra a execução, possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, pois, na fase de cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: "A impugnação, como já se afirmou, pode ser rejeitada liminarmente pelo juiz. Da decisão que a rejeitar, desde logo, cabe agravo de instrumento. A lista taxativa de decisões agraváveis, prevista no art. 1.015 do CPC, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC." (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 22. ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 304). A lição é relevante para delimitar a natureza do presente ato: quando há apenas resolução de incidente ou extinção de etapa específica do cumprimento, sem homologação de obrigação de pagar e sem expedição de RPV/precatório, o pronunciamento conserva natureza interlocutória. Diversamente, quando o ato homologa cálculos, determina a expedição do requisitório e encerra a execução, assume natureza de sentença lato sensu, na forma do art. 203, §1º, do CPC. No caso concreto, o presente ato não homologa cálculo de obrigação de pagar, não determina expedição de RPV ou precatório e não extingue integralmente o cumprimento de sentença. O que se decide, nesta oportunidade, é a impugnação apresentada pelo Estado, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e a organização do prosseguimento quanto aos valores retroativos eventualmente devidos. Portanto, embora o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer encerre essa etapa específica da execução, remanesce a possibilidade de processamento da obrigação de pagar, caso a parte exequente apresente memória de cálculo. Por isso, o presente pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença terminativa integral do cumprimento de sentença. III. FUNDAMENTAÇÃO. A) Da desnecessidade de suspensão do feito. Não merece acolhimento o pedido de suspensão do presente cumprimento individual de sentença. A controvérsia relativa ao piso nacional do magistério possui discussões correlatas nos tribunais superiores. Contudo, a presente fase diz respeito ao cumprimento de obrigação de fazer fundada em título coletivo já formado, com parâmetros objetivos definidos e comprováveis a partir da documentação funcional da parte exequente. Eventual discussão sobre necessidade de liquidação prévia em execuções individuais de títulos coletivos não impede, por si só, a análise da obrigação de fazer quando já há elementos suficientes para verificar a condição funcional da parte exequente, sua jornada, sua situação de aposentada do magistério e o vencimento/subsídio utilizado como base de aferição do piso. Além disso, o pedido de suspensão não pode ser utilizado como mecanismo genérico de paralisação da eficácia da coisa julgada coletiva, sobretudo quando o próprio Estado, no curso do processo, acabou por comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Rejeita-se, portanto, o pedido de suspensão do feito. B) Da adequação do rito e da competência do juízo comum. Inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Também não procede qualquer tese voltada à extinção do feito por inadequação procedimental ou deslocamento ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.029, firmou o entendimento de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como não é possível impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução. A orientação superior não conduz à extinção da execução individual, mas apenas afasta a incidência do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando se trata de cumprimento individual de título coletivo. O cumprimento deve observar o procedimento próprio previsto no Código de Processo Civil, inclusive quando a execução decorrer de mandado de segurança coletivo. No caso concreto, o feito tramita perante Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo por objeto obrigação de fazer derivada de título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Assim, o rito adequado é o do cumprimento de sentença no juízo comum, com aplicação dos arts. 536 e seguintes do CPC para a obrigação de fazer e, se houver posterior obrigação de pagar, dos arts. 534 e 535 do CPC. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de inadequação do rito ou de necessidade de extinção por esse fundamento. C) Da legitimidade da parte exequente e da abrangência subjetiva do título coletivo. Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa. O título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 assegurou o direito aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, bem como aos reflexos nas parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. O comando coletivo não restringiu seus efeitos apenas aos filiados da entidade impetrante. A ordem mandamental teve por destinatária a categoria abrangida pela situação jurídica reconhecida, cabendo ao cumprimento individual verificar se a parte exequente integra o grupo beneficiado pelo título. No caso concreto, a documentação funcional juntada aos autos indica que a exequente CLOTILDE MACHADO DE SOUZA, matrícula nº 11195679, é aposentada do magistério estadual, com aposentadoria proporcional de 100%. Tais elementos demonstram, em cognição própria da fase executiva, sua pertinência subjetiva ao título coletivo. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. D) Dos limites objetivos do título coletivo. Piso nacional do magistério, vencimento/subsídio e impossibilidade de cômputo de parcelas estranhas à base fixada na coisa julgada. A impugnação do Estado também não prospera quanto à tentativa de considerar parcelas pessoais, complementares ou autônomas como forma de afastar ou reduzir o cumprimento da obrigação de fazer. O título judicial coletivo foi expresso ao assegurar a percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho. Portanto, a comparação determinada pela coisa julgada deve partir da base remuneratória expressamente indicada no título, não havendo, no comando exequendo, autorização para aferição do piso pela remuneração global da servidora. A distinção é essencial. A verba vencimento/subsídio, para os fins do título executivo, não se confunde com remuneração total. A remuneração pode ser composta por parcelas diversas, pessoais, transitórias, complementares ou autônomas. O título, contudo, delimitou a obrigação à adequação da verba vencimento/subsídio ao piso nacional proporcional à jornada, com reflexos nas parcelas que tenham essa base de cálculo. No caso concreto, o quadro comparativo apresentado na inicial indicava, antes do cumprimento, a percepção de diversas rubricas, tais como vencimento, avanço horizontal, adicional por tempo de serviço, VP Lei 7.250/98, gratificação de difícil acesso incorporada, atividade de classe incorporada e gratificação de aperfeiçoamento profissional incorporada. A existência dessas parcelas não autoriza a Administração a afastar a incidência do piso sobre a base delimitada na coisa julgada. Também não cabe ampliar o cumprimento para efeitos não previstos no título. Os reflexos devidos são apenas aqueles incidentes sobre parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, sem repercussão automática sobre vantagens autônomas, progressões, promoções, reenquadramentos ou parcelas cuja base de cálculo não decorra diretamente da verba delimitada no título. Desse modo, para fins de cumprimento da coisa julgada, deve-se observar a diferença entre o piso nacional do magistério, proporcional à jornada da exequente, e o vencimento/subsídio efetivamente pago, com reflexos estritamente vinculados a essa base. E) Do cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia. Superadas as teses da impugnação, verifica-se que o próprio Estado da Bahia apresentou documentação administrativa destinada à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. A documentação juntada pelo ente executado indica a adoção de providências administrativas para adequação da remuneração da parte exequente ao piso nacional do magistério, mediante implantação de rubrica judicial própria e recálculo da estrutura remuneratória a partir do vencimento básico/subsídio. No ID 480846609, consta despacho administrativo da SAEB, no âmbito do processo SEI nº 006.17951.2024.0094216-61, referente à autora CLOTILDE MACHADO DE SOUZA, matrícula nº 11195679, determinando a adoção de providências para atender à ordem judicial proferida nestes autos, mediante adequação do subsídio/vencimento da exequente ao piso nacional do magistério, a partir de dezembro/2024. O mesmo documento administrativo registra que o Estado deveria reajustar a verba "Subsídio Inc"/"vencimento" para observância do piso nacional do magistério, com reflexos sobre as verbas que possuam o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como ressalta que valores pagos a título de VP Lei 12.578/2012 e enquadramento judicial não devem ser computados para fins de preenchimento do valor devido a título de piso nacional. A planilha administrativa juntada no ID 480846609 registra, em relação à exequente, a aplicação do piso nacional do magistério de 40 horas, no valor de R$ 4.580,57, com proporção de 100%, impacto mensal de R$ 2.352,36, retroativo de R$ 5.320,57 e impacto anual bruto de R$ 30.580,68. A parte exequente, em manifestação posterior no ID 496950505, declarou ciência da informação de cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia e concordou com o cumprimento, embora tenha ressalvado a necessidade de apuração dos valores retroativos, de julgamento da impugnação e de fixação dos honorários advocatícios. Diante da documentação apresentada pelo Estado e da concordância expressa da parte exequente quanto ao cumprimento, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação de fazer. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento do cumprimento atual da obrigação de fazer não transforma esta decisão em autorização genérica e abstrata para rediscussão anual do título, nem amplia o comando coletivo. Enquanto subsistirem os pressupostos funcionais da parte exequente e a paridade vencimental reconhecida, o Estado deve observar o título judicial coletivo nos termos em que formado. Eventual descumprimento superveniente, contudo, deverá ser demonstrado mediante provocação específica e com base em documentação concreta. Assim, reconhece-se o cumprimento da obrigação de fazer e extingue-se esta etapa específica do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual obrigação de pagar referente ao período anterior ao efetivo cumprimento. F) Dos honorários advocatícios na obrigação de fazer. Necessidade de provocação individual para obtenção do cumprimento. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente pela fase de cumprimento individual da obrigação de fazer. O art. 85, §1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. A regra se aplica também ao cumprimento de obrigação de fazer, quando a atuação judicial é necessária para transformar o título executivo em providência concreta, especialmente nos casos em que há resistência do executado ou necessidade de provocação específica para o adimplemento. No caso concreto, embora o título coletivo já houvesse reconhecido o direito da categoria, a efetiva implementação do piso nacional do magistério nos proventos da parte exequente não ocorreu de forma automática e espontânea pela Administração. Foi necessária a provocação individual do Poder Judiciário, com instauração de cumprimento de sentença, juntada de documentos funcionais, demonstração da condição de beneficiária do título, apresentação de parâmetros remuneratórios e enfrentamento da impugnação apresentada pelo Estado. A atuação do advogado, portanto, não se limitou a requerimento meramente formal. Foi indispensável para individualizar a situação jurídica da exequente, provocar a Administração ao cumprimento específico do título coletivo e obter, no curso do processo, a implementação da obrigação de fazer. A Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Embora a súmula seja frequentemente invocada nas obrigações de pagar, sua razão jurídica também se projeta sobre hipóteses como a presente, em que a execução individual foi indispensável para transformar o comando coletivo em providência concreta em favor da parte exequente. Além disso, no caso concreto, houve impugnação do Estado, a qual exigiu manifestação da parte exequente e apreciação judicial. Ainda que o Estado tenha posteriormente comprovado o cumprimento, essa circunstância não elimina a causalidade que justificou a instauração do cumprimento individual, nem afasta a necessidade de remuneração do trabalho profissional desenvolvido. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, tais critérios recomendam a fixação de verba honorária autônoma pela fase de cumprimento da obrigação de fazer, pois houve atuação individualizada, impugnação estatal e posterior satisfação da obrigação no curso do processo. Por outro lado, a presente decisão não homologa obrigação de pagar nem fixa valor retroativo líquido. A obrigação ora apreciada é de fazer, já satisfeita, remanescendo eventual fase de obrigação de pagar para apuração posterior. Assim, revela-se adequado fixar honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, em valor certo e proporcional ao trabalho desenvolvido nesta etapa, sem prejuízo de nova apreciação honorária na fase de obrigação de pagar, caso ela venha a ser instaurada e julgada. Considerando a natureza da obrigação de fazer, o trabalho desenvolvido, a necessidade de provocação individual para obtenção do cumprimento, a impugnação apresentada pelo Estado, o posterior cumprimento da obrigação e a ausência de liquidação da obrigação de pagar nesta decisão, fixo honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §§1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça. G) Do remanescente relativo à obrigação de pagar. A extinção da obrigação de fazer não impede a parte exequente de apresentar, se entender cabível, memória de cálculo relativa aos valores eventualmente devidos entre o ajuizamento/protocolo do cumprimento e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Tais valores, se existentes, não devem ser pagos diretamente em folha administrativa, mas pelo regime constitucional próprio das condenações contra a Fazenda Pública, mediante RPV ou precatório, conforme o montante apurado e homologado. Portanto, a eventual obrigação de pagar deverá observar o rito dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, com apresentação de memória discriminada pela parte exequente e posterior intimação do Estado da Bahia para manifestação/impugnação no prazo legal. IV. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA e RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer, diante da documentação apresentada pelo ente executado e da concordância expressa da parte exequente. Por consequência: A) JULGO EXTINTA a fase de cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo Estado da Bahia. B) Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza da obrigação de fazer, a necessidade de instauração de cumprimento individual para obtenção do cumprimento do título coletivo, a impugnação apresentada pelo Estado e o posterior cumprimento da obrigação, sem prejuízo dos honorários que venham a ser apreciados em eventual fase relativa à obrigação de pagar. C) O valor dos honorários fixados no item anterior deverá ser atualizado, a partir desta decisão (12/05/2026), pelos critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a incidência da SELIC como índice único, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. D) Faculto à parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar memória de cálculo referente aos valores eventualmente devidos entre o ajuizamento/protocolo do cumprimento e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, hipótese em que a obrigação de pagar deverá observar o rito dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. A execução dos honorários fixados nesta decisão observará o mesmo regime constitucional de pagamento aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, sem prejuízo da apreciação dos honorários próprios da execução da fase de obrigação de pagar, se esta vier a ser instaurada e julgada, nos termos da Súmula 345 do STJ. E) Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil, devendo, em caso de alegação de excesso de execução, indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, conforme art. 535, §2º, do CPC. F) Caso nada seja requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos quanto à obrigação de fazer, com baixa da pendência respectiva, sem prejuízo de posterior requerimento em autos próprios, se cabível. Registre-se, por fim, que o presente ato é proferido no âmbito da atuação deste magistrado como integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, instituído como órgão de apoio ao primeiro grau de jurisdição da Comarca de Salvador, com eixo estratégico voltado ao enfrentamento de demandas repetitivas e de questões submetidas a precedentes obrigatórios, nos termos dos Decretos Judiciários nº 378/2026 e nº 433/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Daniel Pereira Pondé Juiz de Direito Auxiliar