Publicações do processo

8159020-62.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159020-62.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MILENA ROCHA CHAVES Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO A parte autora atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda anterior, acostando aos autos a respectiva Certidão de Casamento, documento hábil a justificar a alteração patronímica decorrente do matrimônio e a sanar a divergência de qualificação nos registros processuais. No mais, os elementos colacionados (declaração de hipossuficiência, anotações de término de contrato de trabalho na CTPS digital e certidão de ausência de declaração de IRPF no exercício recente) comprovam a momentânea incapacidade financeira da autora para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Compulsando a peça vestibular, constata-se vício estrutural que impede o regular processamento da demanda em relação aos pedidos formulados. No item 5 do rol de pedidos, a autora requer, cumulativamente com a indenização por danos morais, a condenação da instituição financeira acionada ao pagamento de R$ 362,31 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos) sob a rubrica de "cobrança ilegal". Todavia, da narração dos fatos constantes da petição inicial não se extrai a ocorrência de efetivo desembolso ou pagamento da referida quantia, versando a causa de pedir unicamente sobre a inclusão e manutenção indevida do apontamento restritivo de crédito referente a débito em aberto cuja existência se contesta. Desse modo, a quantia de R$ 362,31 compõe o proveito econômico almejado para fins de declaração de inexistência/anulação da dívida e balizamento do valor da causa, mas não decorre logicamente dos fatos narrados a pretensão de condenação pecuniária de pagamento/restituição direta desse montante à requerente, configurando inépcia parcial por ausência de correlação lógica entre causa de pedir e pedido, na forma do art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos moldes do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com o fito de esclarecer ou readequar o pedido constante do item 5 da exordial, expungindo a pretensão de condenação ao pagamento de R$ 362,31 a título de ressarcimento pecuniário direto, caso não tenha havido pagamento indevido comprovado, retificando-o para que guarde estrita consonância lógica com o pleito declaratório de inexistência de débito; ou b) caso sustente ter havido efetivo dispêndio financeiro, aditar a narrativa fática da causa de pedir e colacionar o respectivo comprovante de pagamento que respalde a restituição pretendida. Advirta-se a parte autora de que a inércia ou o não cumprimento adequado da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial ou a extinção do pedido incompatível sem resolução de mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 330, inciso I e § 1º, III, do Código de Processo Civil. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.