Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8159007-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GREICE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612) REQUERIDO: LUZIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Verônica Ramiro) Conteúdo da sentença: EMENTA: AÇÃO DE CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). CÓDIGO CIVIL, ARTS. 4º, III, E 1.775. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 755, 756 E 758. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERDIÇÃO PARCIAL. CURATELA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. A curatela constitui medida excepcional, conforme previsto no art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo aplicável quando a pessoa não possui condições de exercer atos da vida civil por si só. Comprovada por prova pericial e documentação médica a incapacidade da pessoa para a prática de atos civis de natureza patrimonial, procede o pedido de curatela quando presente vínculo de parentesco entre requerente e curatelado. A interdição deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos fundamentais relacionados ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, conforme art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis ficam condicionadas à análise judicial prévia, com manifestação do Ministério Público. A curatela não possui caráter definitivo, podendo ser revista quando cessada sua causa, nos termos do art. 756 do CPC/2015, devendo ser estabelecida revisão periódica conforme art. 758 do mesmo diploma legal. Impõe-se à curadora a obrigação de informar ao Juízo e órgãos competentes qualquer alteração nas condições de saúde do curatelado, sob pena de responsabilização legal. Necessária a averbação no registro civil de nascimento do interdito, em cumprimento ao art. 9º, III, do Código Civil. RELATÓRIO GREICE DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Curatela em face de LUZIA GOMES DOS SANTOS, alegando que a requerida não possui condições de, autonomamente, exercer atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Requereu sua nomeação como curadora. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo comprovação de vínculo familiar e relatório médico circunstanciado (ID 471268551). No início do procedimento foi deferida a tutela provisória de urgência, com nomeação de curadora provisória. Foram realizadas audiência de entrevista pessoal com a requerida (ID 551625713) e perícia médica (ID 497366913). A Curadoria Especial apresentou manifestação nos autos e o Ministério Público emitiu parecer final favorável ao deferimento do pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Curatela processada com intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. O Parquet atuou regularmente no feito, manifestando-se pelo deferimento do pedido (ID 576208111). A exigência legal de sua participação foi integralmente observada, não configurando qualquer nulidade processual (art. 279 do CPC). A requerida contou com a assistência da Curadoria Especial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 72, I, do CPC. A manifestação técnica da Curadoria Especial foi devidamente considerada na formação do convencimento judicial. A prova técnica produzida, em consonância com a entrevista judicial e a documentação médica acostada à inicial, demonstra de forma inequívoca a impossibilidade atual da requerida para a prática autônoma de atos da vida civil de natureza exclusivamente patrimonial e negocial. Por seu turno, a requerente demonstrou ser pessoa idônea e capacitada para assumir o múnus da curatela, não havendo qualquer oposição fundamentada nos autos. Sendo a curatela medida de caráter excepcional e protetivo (art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015), impõe-se sua fixação observando rigorosamente os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível, limitando-a exclusivamente aos atos patrimoniais e negociais, com expressa preservação dos direitos personalíssimos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (art. 85, caput e § 1º, da LBI). Em atenção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III) e ao postulado do melhor interesse da pessoa curatelanda, reconheço como necessária e adequada a instituição de curatela limitada para representação em atos específicos da vida civil. A jurisprudência corrobora este entendimento: "A confirmação da interdição é a medida que se impõe quando a prova dos autos, especialmente a prova técnica, além do interrogatório da pessoa interditanda, evidenciam o quadro de incapacidade." (TJRS, Apelação Cível nº 70026250985). A manifestação ministerial convergiu nesse mesmo sentido, reforçando a necessidade da curatela como instrumento de proteção adequada e proporcional. Importante consignar que os atos de maior complexidade e relevância patrimonial - como contratação de empréstimos, financiamentos, alienação de bens imóveis e outros negócios jurídicos de valor significativo - deverão ser submetidos à prévia autorização judicial, com oitiva obrigatória do Ministério Público. A curatela poderá ser revista, modificada ou levantada quando cessadas as causas que a justificam (art. 756 do CPC), recomendando-se revisão periódica para adequação às necessidades evolutivas do curatelando (art. 758 do CPC). DISPOSITIVO Desse modo, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de LUZIA GOMES DOS SANTOS (CPF: 847.039.385-53), ficando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadora GREICE DOS SANTOS OLIVEIRA (CPF: 814987215-91), na forma dos arts. 4º, III, e 1775, ambos do Código Civil Pátrio, atentando-se para as observações a seguir. Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015), ficando a parte requerente ciente de que este Juízo poderá, a qualquer tempo, desarquivar os autos e solicitar informações acerca da curatelada, além de prestação de contas. Ainda, tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Fica a curadora obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob pena de responsabilizações e sanções legais. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (Sé) para averbação no Livro "E", comunicando-se, subsequentemente, aos cartórios onde constem os assentos da pessoa curatelada para as devidas anotações, servindo esta sentença como mandado de averbação para todos os fins; b) Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, inclusive na plataforma do CNJ, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; c) Cabe à curadora nomeada prestar compromisso definitivo mediante assinatura de Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759), independentemente de trânsito em julgado, uma vez que a sentença que declara a interdição produz efeitos imediatos (art. 1.012 § 1º VI do CPC). Deverá ser constado no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelanda, salvo com autorização judicial; d) Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais depositados, em sendo o caso. Isenta de custas, diante da gratuidade deferida, que ora confirmo. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. P. I. Salvador, data do Sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.