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8159007-34.2024.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8159007-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GREICE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612) REQUERIDO: LUZIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Verônica Ramiro) Conteúdo da sentença: EMENTA: AÇÃO DE CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). CÓDIGO CIVIL, ARTS. 4º, III, E 1.775. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 755, 756 E 758. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERDIÇÃO PARCIAL. CURATELA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. A curatela constitui medida excepcional, conforme previsto no art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo aplicável quando a pessoa não possui condições de exercer atos da vida civil por si só. Comprovada por prova pericial e documentação médica a incapacidade da pessoa para a prática de atos civis de natureza patrimonial, procede o pedido de curatela quando presente vínculo de parentesco entre requerente e curatelado. A interdição deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos fundamentais relacionados ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, conforme art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis ficam condicionadas à análise judicial prévia, com manifestação do Ministério Público. A curatela não possui caráter definitivo, podendo ser revista quando cessada sua causa, nos termos do art. 756 do CPC/2015, devendo ser estabelecida revisão periódica conforme art. 758 do mesmo diploma legal. Impõe-se à curadora a obrigação de informar ao Juízo e órgãos competentes qualquer alteração nas condições de saúde do curatelado, sob pena de responsabilização legal. Necessária a averbação no registro civil de nascimento do interdito, em cumprimento ao art. 9º, III, do Código Civil. RELATÓRIO GREICE DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Curatela em face de LUZIA GOMES DOS SANTOS, alegando que a requerida não possui condições de, autonomamente, exercer atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Requereu sua nomeação como curadora. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo comprovação de vínculo familiar e relatório médico circunstanciado (ID 471268551). No início do procedimento foi deferida a tutela provisória de urgência, com nomeação de curadora provisória. Foram realizadas audiência de entrevista pessoal com a requerida (ID 551625713) e perícia médica (ID 497366913). A Curadoria Especial apresentou manifestação nos autos e o Ministério Público emitiu parecer final favorável ao deferimento do pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Curatela processada com intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. O Parquet atuou regularmente no feito, manifestando-se pelo deferimento do pedido (ID 576208111). A exigência legal de sua participação foi integralmente observada, não configurando qualquer nulidade processual (art. 279 do CPC). A requerida contou com a assistência da Curadoria Especial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 72, I, do CPC. A manifestação técnica da Curadoria Especial foi devidamente considerada na formação do convencimento judicial. A prova técnica produzida, em consonância com a entrevista judicial e a documentação médica acostada à inicial, demonstra de forma inequívoca a impossibilidade atual da requerida para a prática autônoma de atos da vida civil de natureza exclusivamente patrimonial e negocial. Por seu turno, a requerente demonstrou ser pessoa idônea e capacitada para assumir o múnus da curatela, não havendo qualquer oposição fundamentada nos autos. Sendo a curatela medida de caráter excepcional e protetivo (art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015), impõe-se sua fixação observando rigorosamente os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível, limitando-a exclusivamente aos atos patrimoniais e negociais, com expressa preservação dos direitos personalíssimos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (art. 85, caput e § 1º, da LBI). Em atenção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III) e ao postulado do melhor interesse da pessoa curatelanda, reconheço como necessária e adequada a instituição de curatela limitada para representação em atos específicos da vida civil. A jurisprudência corrobora este entendimento: "A confirmação da interdição é a medida que se impõe quando a prova dos autos, especialmente a prova técnica, além do interrogatório da pessoa interditanda, evidenciam o quadro de incapacidade." (TJRS, Apelação Cível nº 70026250985). A manifestação ministerial convergiu nesse mesmo sentido, reforçando a necessidade da curatela como instrumento de proteção adequada e proporcional. Importante consignar que os atos de maior complexidade e relevância patrimonial - como contratação de empréstimos, financiamentos, alienação de bens imóveis e outros negócios jurídicos de valor significativo - deverão ser submetidos à prévia autorização judicial, com oitiva obrigatória do Ministério Público. A curatela poderá ser revista, modificada ou levantada quando cessadas as causas que a justificam (art. 756 do CPC), recomendando-se revisão periódica para adequação às necessidades evolutivas do curatelando (art. 758 do CPC). DISPOSITIVO Desse modo, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de LUZIA GOMES DOS SANTOS (CPF: 847.039.385-53), ficando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadora GREICE DOS SANTOS OLIVEIRA (CPF: 814987215-91), na forma dos arts. 4º, III, e 1775, ambos do Código Civil Pátrio, atentando-se para as observações a seguir. Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015), ficando a parte requerente ciente de que este Juízo poderá, a qualquer tempo, desarquivar os autos e solicitar informações acerca da curatelada, além de prestação de contas. Ainda, tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Fica a curadora obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob pena de responsabilizações e sanções legais. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (Sé) para averbação no Livro "E", comunicando-se, subsequentemente, aos cartórios onde constem os assentos da pessoa curatelada para as devidas anotações, servindo esta sentença como mandado de averbação para todos os fins; b) Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, inclusive na plataforma do CNJ, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; c) Cabe à curadora nomeada prestar compromisso definitivo mediante assinatura de Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759), independentemente de trânsito em julgado, uma vez que a sentença que declara a interdição produz efeitos imediatos (art. 1.012 § 1º VI do CPC). Deverá ser constado no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelanda, salvo com autorização judicial; d) Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais depositados, em sendo o caso. Isenta de custas, diante da gratuidade deferida, que ora confirmo. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. P. I. Salvador, data do Sistema.

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