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8158955-72.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158955-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALAN DO ESPIRITO SANTO PINTO e outros (6) Advogado(s): DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, RAFAEL PORTO BARRETO, FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LUCIANA GOULART PENTEADO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA APELADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA e outros (6) Advogado(s):FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LUCIANA GOULART PENTEADO, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, RAFAEL PORTO BARRETO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA MAF 03 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Buser Brasil Tecnologia Ltda. e Kovr Seguradora S/A contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. O acórdão reconheceu a responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, manteve a indenização por danos morais e a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice contratada. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade quanto à distinção do precedente do STJ relativo à responsabilidade de intermediadores de serviços; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da conduta do motorista e a responsabilidade solidária dos fornecedores; (iii) saber se houve omissão na análise do valor fixado a título de danos morais; (iv) saber se há omissão quanto à apuração do saldo remanescente da apólice securitária. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou a tese de que a plataforma atuaria como mera intermediadora, afastando-a em razão da sua participação na cadeia de fornecimento do serviço de transporte, com incidência das normas de proteção ao consumidor. 4. Não há contradição no reconhecimento da conduta do motorista e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, pois a falha na prestação do serviço gera responsabilidade objetiva perante o consumidor. 5. A indenização por danos morais foi analisada conforme as circunstâncias do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo obrigação de enfrentamento individual de todos os precedentes indicados pela parte. 6. A responsabilidade da seguradora observa os limites contratados na apólice, cabendo-lhe demonstrar eventual redução da cobertura por pagamentos anteriores, o que não foi comprovado nos autos. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de concordância da parte com os fundamentos adotados no julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. 2. A responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo não é afastada pela identificação da conduta do agente executor do serviço quando reconhecida a falha na prestação. 3. A alegação de consumo parcial da cobertura securitária exige comprovação pela seguradora."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8158955-72.2023.8.05.0001, em que figuram como embargantes TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA e outros (6) e como embargados ALAN DO ESPIRITO SANTO PINTO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158955-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALAN DO ESPIRITO SANTO PINTO e outros (6) Advogado(s): DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, RAFAEL PORTO BARRETO, FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LUCIANA GOULART PENTEADO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA APELADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA e outros (6) Advogado(s): FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LUCIANA GOULART PENTEADO, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, RAFAEL PORTO BARRETO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA MAF 03 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e KOVR SEGURADORA S/A (atual denominação de INVESTPREV SEGURADORA S.A.), contra acórdão, que, em julgamento dos recursos de apelação, negou provimento aos apelos e manteve a sentença de parcial procedência da ação indenizatória ajuizada por ALAN DO ESPÍRITO SANTO PINTO, MARISE DO ESPÍRITO SANTO PINTO e NOÉLIA MACÁRIO DOS SANTOS, decorrente de acidente de trânsito que ocasionou o falecimento de LEONARDO DO ESPÍRITO SANTO PINTO. O acórdão embargado manteve a responsabilidade solidária das rés pelo evento danoso, reconhecendo a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento do serviço de transporte rodoviário. Também manteve a indenização por danos morais fixada na origem, bem como a responsabilidade da seguradora denunciada nos limites da apólice contratada. Em suas razões, a embargante BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sustenta a existência de vícios no julgado. Afirma, inicialmente, haver obscuridade e omissão quanto ao distinguishing realizado em relação ao precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.994.563/MG, defendendo que sua atuação seria equivalente à de mera intermediadora ou vendedora de passagem, razão pela qual não poderia responder por falha ocorrida na execução material do transporte. Alega, ainda, contradição interna no acórdão, ao argumento de que o reconhecimento da imprudência do motorista como causa do acidente afastaria sua responsabilidade, configurando fato exclusivo de terceiro. Por fim, aponta omissão quanto à análise do valor indenizatório, sustentando que não teriam sido enfrentados os precedentes indicados acerca do quantum dos danos morais, bem como os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A embargante KOVR SEGURADORA S/A, por sua vez, afirma existir omissão quanto à necessidade de apuração do saldo remanescente da apólice securitária. Defende que o limite contratado não corresponde a valor disponível individualmente para cada demanda, mas constitui teto global sujeito à redução em razão de pagamentos anteriores. Requer, assim, que seja expressamente consignada a possibilidade de comprovação, em cumprimento de sentença, de pagamentos realizados em outros sinistros vinculados à mesma apólice, com abatimento dos respectivos valores. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os embargados sustentam a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, afirmando que os recursos buscam mera rediscussão do mérito já decidido. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158955-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALAN DO ESPIRITO SANTO PINTO e outros (6) Advogado(s): DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, RAFAEL PORTO BARRETO, FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LUCIANA GOULART PENTEADO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA APELADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA e outros (6) Advogado(s): FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LUCIANA GOULART PENTEADO, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, RAFAEL PORTO BARRETO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA MAF 03 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Inicialmente, não procede a alegação de obscuridade ou omissão quanto ao distinguishing do precedente do E. Superior Tribunal de Justiça indicado pela embargante Buser Brasil Tecnologia Ltda. O acórdão enfrentou expressamente a tese de que a Buser seria mera intermediadora de passagem, afastando-a mediante fundamento próprio. Consignou-se que a responsabilidade atribuída à plataforma não decorreu da simples venda isolada de bilhete, mas da sua inserção na cadeia de fornecimento do serviço colocado no mercado de consumo, com obtenção de vantagem econômica e geração de legítima expectativa de segurança ao consumidor. Também foi expressamente analisado o precedente invocado (REsp nº 1.994.563/MG), tendo sido realizada a distinção entre a hipótese ali examinada - relativa à venda de passagem aérea e extravio de bagagem - e o presente caso, envolvendo serviço de transporte rodoviário ofertado dentro de uma cadeia organizada de fornecedores. A discordância da embargante quanto à conclusão alcançada não transforma a fundamentação em obscura. A decisão judicial não precisa responder individualmente todos os argumentos formulados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Também não há contradição no reconhecimento simultâneo da conduta do motorista como elemento relacionado ao acidente e da responsabilidade solidária dos demais integrantes da cadeia de consumo. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, em que duas afirmações da decisão se mostram logicamente incompatíveis. Não é o caso, obviamente. O acórdão adotou linha argumentativa coerente: reconheceu a falha na prestação do serviço de transporte e concluiu pela responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A tese de fato exclusivo de terceiro foi afastada pelo próprio enquadramento jurídico adotado no julgamento, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica a sanar. Quanto ao valor dos danos morais, igualmente inexiste omissão. O julgado analisou a proporcionalidade da indenização fixada, considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza do dano e os critérios de razoabilidade. O fato de não terem sido individualmente examinados todos os precedentes indicados pela parte, não configura omissão, especialmente porque o arbitramento do dano moral exige apreciação das peculiaridades do caso concreto. A pretensão da embargante revela, portanto, inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de reabrir discussão meritória. Também não prosperam os embargos da seguradora Kovr Seguradora S/A. A questão referente ao limite da cobertura securitária e ao alegado saldo remanescente da apólice foi expressamente enfrentada pelo acórdão. Constou do julgamento que a apólice estava vigente ao tempo do sinistro e que competia à seguradora comprovar eventual consumo da cobertura por pagamentos anteriores. Contudo, concluiu-se que não houve demonstração suficiente de outros sinistros capazes de reduzir o montante contratado, razão pela qual foi mantido o limite reconhecido na sentença. Não há, portanto, omissão. A embargante pretende, em verdade, modificar a conclusão relativa ao ônus probatório, buscando transferir para fase posterior discussão que já foi apreciada. Também não existe contradição entre reconhecer a existência de limite contratual da apólice e afastar a tese de saldo reduzido. As premissas são perfeitamente compatíveis: a obrigação da seguradora observa os limites contratados, mas eventual redução da cobertura dependia de prova suficiente do consumo anterior, o que não foi constatado. Assim, inexiste necessidade de complementação do julgado. Quanto ao prequestionamento, registre-se que a mera indicação de dispositivos legais não impõe ao julgador a obrigação de manifestação individualizada sobre cada artigo mencionado, quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada. Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação das embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR ambos os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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