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8158884-07.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158884-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RODRIGO JOBARD HORA SILVA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486) REU: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449) DECISÃO Vistos etc. Conforme expressamente consignado nos despachos anteriores, este Juízo havia apenas oportunizado às partes que esclarecessem, de forma concreta, sua pertinência e efetiva imprescindibilidade ao deslinde da controvérsia, diante da impossibilidade de acesso ao conteúdo dos depoimentos. A controvérsia dos autos consiste em verificar se as contratações realizadas pela BAHIAGÁS durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 001/2015 configuraram preterição ilegal do autor, aprovado em 25º lugar para o cargo de Analista de Processos Tecnológicos - Engenharia (Cargo 1105), mediante eventual utilização de trabalhadores terceirizados para o desempenho de atribuições coincidentes com aquelas inerentes ao emprego público objeto do certame. A aferição dessa circunstância decorre, essencialmente, da análise e comparação entre o edital do concurso, as atribuições nele previstas para o cargo, os contratos celebrados pela demandada, seus respectivos objetos, requisitos profissionais e quantitativos, além dos demais documentos já incorporados aos autos. As partes foram expressamente oportunizadas a demonstração da necessidade da prova pretendida, sem que tenham sido apresentados elementos concretos capazes de evidenciar sua imprescindibilidade. A mera afirmação de utilidade ou conveniência da prova não se confunde com demonstração de sua necessidade. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou desnecessárias à formação do convencimento. No caso concreto, considerando a natureza da controvérsia e o conjunto documental já apresentado, não se verifica a necessidade de dilação probatória oral. Ademais, em demandas de igual natureza, envolvendo o mesmo certame e alegações semelhantes de preterição por contratação de terceiros, a solução da controvérsia tem se mostrado possível mediante o exame da prova documental, sem necessidade de instrução testemunhal. Desse modo, inexistindo demonstração concreta da imprescindibilidade da prova emprestada ou da realização de nova audiência, e estando os autos suficientemente instruídos para apreciação do mérito, não se justifica a adoção de novas providências instrutórias. Diante do exposto, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada e, consequentemente, o requerimento de expedição de ofício à 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA. Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário de designação de audiência de instrução e julgamento, por reputar desnecessária a produção de prova oral. Declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15

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