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8158872-51.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8158872-51.2026.8.05.0001 AUTOR: DIONE TAVARES NOVAES DE GOIS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, cumulada com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por DIONE TAVARES NOVAES DE GOIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Da gratuidade da justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e CTPS, da qual consta o exercício da função de Supervisora Administrativa, com salário contratual de R$ 3.106,65. Os elementos apresentados são suficientes, neste momento, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, inexistindo circunstâncias capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Da tutela de urgência A autora requer autorização para depositar judicialmente o valor que entende incontroverso das parcelas do financiamento, no importe de R$ 1.735,14, bem como a manutenção da posse do veículo objeto da garantia fiduciária e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Sustenta, para tanto, a abusividade dos juros remuneratórios, fixados em 2,93% ao mês, e a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 589,25. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ademais, segundo a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, para o afastamento dos efeitos da mora em ações revisionais, exige-se, entre outros requisitos, a demonstração da plausibilidade da pretensão e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. No caso, não vislumbro, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente ao deferimento da medida. Quanto aos juros remuneratórios, a taxa contratada de 2,93% ao mês supera a média de mercado indicada pela autora, de 2,12% ao mês. Todavia, a mera superação da taxa média não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante em relação ao parâmetro de mercado e das circunstâncias concretas da contratação. No caso, considerando os próprios parâmetros apresentados na inicial, a taxa contratada não se mostra, de plano, manifestamente abusiva, circunstância que impede, neste momento processual, o reconhecimento da plausibilidade necessária à tutela pretendida. De igual modo, não se evidencia, em cognição sumária, a ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem, prevista no contrato no valor de R$ 589,25. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 958, a cobrança é admissível, ressalvada a hipótese de inexistência da efetiva prestação do serviço, questão que demanda esclarecimento e eventual dilação probatória. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, não há fundamento para autorizar o depósito do valor unilateralmente apurado pela autora, afastar os efeitos da mora ou impedir eventual inscrição em cadastros restritivos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório e eventual apresentação de novos elementos. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do CDC. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora quanto às informações relativas à contratação, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré deverá, com a contestação, apresentar, se existente, o documento que demonstre a efetiva realização da avaliação do veículo, bem como os demais documentos pertinentes às cobranças impugnadas. Do prosseguimento Considerando a manifestação de desinteresse da autora na audiência de conciliação e as peculiaridades da demanda, DISPENSO a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de eventual composição entre as partes no curso do processo. CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena dos efeitos da revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação, se necessário. Intime-se a parte autora por intermédio de seu patrono. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE

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