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8158679-36.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8158679-36.2026.8.05.0001 AUTOR: ROMARIO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NÃO EXCLUSÃO DE DEVEDOR DE CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. LIMINAR INDEFERIDA. ROMÁRIO DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado(a) na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do(a) BANCO SANTANDER S/A, também qualificado nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese: Discorre, a parte Autora, que, pretendendo concessão de crédito, fora surpreendida com a inclusão indevida de seu nome e dados nos cadastros de restrição ao crédito, v. g. SPC, SCR, SERASA, CADIN, BACEN, etc., a mando da empresa Ré. Garante, plenamente, que desconhece o débito no valor de R$ 862,34. Relata, a parte demandante, que não fora pré-avisada da negativação indevida, ao tempo em que impugna peremptoriamente o débito que lhe é atribuído pela instituição acionada. Afirma, categoricamente, que não teria contraído nenhuma dívida com a demandada, com a qual não possui nenhuma relação contratual. Acrescenta que, em razão da inclusão indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, em especial junto ao SPC, SCR, SERASA, CADIN, etc, sofre sérios prejuízos materiais e extrapatrimoniais, consoante narrados na peça inicial. Noticia, a parte autora, que, conquanto simples, sempre honrou pontualmente com todas as suas obrigações, nunca tendo havido em sua vida, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e mais nobre patrimônio. Pugna pela antecipação de tutela, a fim de determinar a parte Ré que exclua imediatamente o nome da parte acionante dos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e SPC, etc, bem como sejam expedidos ofícios diretamente aos órgão de proteção ao crédito, determinando-se a imediata exclusão do nome da parte autora, junto aqueles órgãos, relativamente a protesto de títulos oriundos da empresa Ré. É o que nos apresenta neste ensejo, DECIDO: Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, embora tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, torna-se prudente, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação. Não é possível vislumbrar, ademais, periculum in mora que justifique o deferimento liminar da súplica sem que seja oportunizada a manifestação da parte adversa. A jurisprudência, acerca do tema, assentou: "Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do C. P. Civil, quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial. 2. Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do C. P. Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ". 3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel. Des. Norival Oliva, j. 18-4-2005)". INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de eventual reanálise, se necessário, após a manifestação da parte contrária. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação à luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Atribuo força de mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE

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