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8158664-72.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158664-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MAIANA GONZAGA CARDOSO e outros Advogado(s): MARILIA GONZAGA CARDOSO (OAB:BA47001) REU: QUILMA FERNANDES BEZERRA Advogado(s): BRUNELE MOTA SANTIAGO (OAB:BA74273) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de vício redibitório c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAIANA GONZAGA CARDOSO e MARÍLIA GONZAGA CARDOSO em face de QUILMA FERNANDES BEZERRA. Por meio da decisão de ID 524749503, foi deferida a produção de prova pericial mecânica, destinada à verificação da existência de alegado vício oculto no motor do veículo Ford Ka objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes. A realização da perícia, contudo, restou frustrada em três oportunidades: a) na primeira data designada, em 03/06/2026, o veículo não foi apresentado pelas autoras, conforme certidão e lista de presença juntadas pelo perito no ID 563536937; b) redesignada a diligência para 30/06/2026, as autoras requereram seu cancelamento somente às 21h56min do dia anterior, sob a justificativa de impossibilidade de apresentação do veículo em razão de viagem pessoal, conforme IDs 566595397 e 566942467; c) diante das sucessivas frustrações, este Juízo, no ID 567420925, concedeu derradeira oportunidade para realização da vistoria, advertindo expressamente que nova ausência ou a não apresentação do veículo e das respectivas peças acarretaria a perda da oportunidade de produção da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontrasse. Não obstante, designada a terceira diligência para 06/08/2026, o perito informou que, apenas duas horas antes do horário marcado, foi comunicado pela patrona das autoras acerca de nova impossibilidade de apresentação do automóvel, conforme ID 574062315. A ré, nos IDs 574104343 e 578745087, requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial e o prosseguimento do feito com base nos elementos documentais existentes. Intimadas, as autoras alegaram, no ID 578668608, que o próprio vício mecânico impediria o deslocamento do veículo, acrescentando que a ausência da perícia não inviabilizaria o julgamento da demanda com fundamento nos documentos já juntados. É o relatório. Decido. Embora inicialmente reconhecida a pertinência da prova pericial, sua efetiva realização dependia da apresentação do veículo pelas autoras ou, ao menos, da adoção tempestiva das providências necessárias para que o bem fosse examinado no local em que se encontrava. Nos termos dos arts. 6º, 378 e 379, III, do Código de Processo Civil, as partes devem cooperar com o Juízo para o esclarecimento dos fatos e praticar os atos indispensáveis à produção das provas admitidas. Essa exigência assume especial relevância quando a diligência depende da disponibilização de bem que se encontra sob a posse ou esfera de disponibilidade da própria parte interessada. No caso, apesar de terem requerido a perícia e de lhes terem sido asseguradas três oportunidades para a apresentação do veículo, as autoras não viabilizaram a realização do exame. Na última ocasião, o descumprimento ocorreu mesmo após a advertência expressa contida no ID 567420925 de que nova frustração acarretaria o encerramento da instrução. A justificativa de que o veículo não possuía condições de deslocamento não afasta essa conclusão. As autoras tiveram prévia ciência da diligência e poderiam ter solicitado, em tempo oportuno, a realização da vistoria no local onde o automóvel se encontrava ou demonstrado concretamente a necessidade de adoção de outra providência. Em vez disso, comunicaram a impossibilidade ao perito apenas duas horas antes do horário designado, sem comprovar fato superveniente que justificasse a comunicação tardia. Não se mostra razoável impor ao perito, à parte contrária e ao próprio Juízo uma quarta designação, sobretudo diante da advertência anteriormente formulada e da ausência de circunstância nova apta a justificar o reiterado descumprimento. A renovação da diligência apenas prolongaria indevidamente a instrução, em desacordo com a duração razoável do processo. A consequência processual não consiste em presumir automaticamente a existência ou inexistência do vício alegado, mas em julgar a demanda com base nas provas regularmente produzidas, observada a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Ante o exposto DECLARO PRECLUSA a oportunidade de produção da prova pericial mecânica, diante da reiterada ausência de disponibilização do veículo pelas autoras, inclusive após a advertência expressa constante do ID 567420925; indefiro a redesignação da diligência pericial e dispenso o perito anteriormente nomeado do encargo, devendo a serventia cientificá-lo; DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. SALVADOR/BA, 9 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15

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