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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158481-96.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SOLANGE COSTA DOS SANTOS EL SARLI Advogado(s): ICARO ROSARIO DE FREITAS (OAB:BA81565) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SOLANGE COSTA DOS SANTOS EL-SARLE em face do ESTADO DA BAHIA (ID 572730942). A parte autora pleiteia provimento jurisdicional que determine ao réu, por meio do PLANSERV, a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico de tratamento de gigantomastia bilateral (mamoplastia redutora não estética), além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 572730942). Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID 572730942). Os autos foram redistribuídos a esta 15ª Vara da Fazenda Pública (ID 577261791). É o relatório. DECIDO. Dessa forma, a competência para processar e julgar a presente demanda é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Art. 2º Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações de direito público, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos." A jurisprudência é pacífica quanto à competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública quando satisfeitos os critérios objetivos (valor da causa, natureza da demanda e ausência de complexidade): "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA . COMPLEXIDADE DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 61265 CE 2019/0193361-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020)" Portanto, diante do valor atribuído à causa - inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos - e da inexistência de matéria que exija dilação probatória complexa, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLINO da competência para o processamento e julgamento do feito, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a incompetência absoluta desta 15ª Vara da Fazenda Pública, e DETERMINO a remessa imediata dos autos à Distribuição para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com as anotações e baixas necessárias. Esta decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 9 de setembro de 2026. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO