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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8158315-98.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SILVA DOS SANTOS REU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ID. 538876996, em face da sentença de ID 534960212, que homologou o pedido de desistência da ação com extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, bem como condenou a requerente ao pagamento das custas processuais com fulcro no art. 90 do CPC. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de equívoco na imposição dos ônus sucumbenciais, haja vista que a manifestação de desistência ocorreu antes da triangulação processual e sem prévio recolhimento das custas iniciais, o que atrai a regra de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, sem condenação em despesas processuais. Intimada para contrarrazões (ID 548824620), a parte embargada/Ré deixou transcorrer o prazo recursal sem manifestação, conforme certidão de ID 563991327. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Neste sentido, assiste razão à embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a desistência da demanda apresentada pelo polo ativo antes da citação da parte adversa e sem que tenha havido o recolhimento das custas iniciais não enseja a condenação ao pagamento dos encargos processuais e impõe o cancelamento da distribuição, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA . INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE . 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2 . Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015 . 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5 . O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Nesse contexto, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para retificar o provimento jurisdicional anteriormente exarado e determinar o cancelamento da distribuição, restando prejudicada a exigibilidade de custas. Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença homologatória de ID 534960212 e determinar o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa definitiva e arquivamento dos autos. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB/TMA