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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DESPACHO PROCESSO: 8157985-38.2024.8.05.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] PARTE AUTORA: GILMAR RODRIGUES RIBEIRO e outros PARTE RÉ: VALDEMIR CERQUEIRA DE ANDRADE e outros Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por GILMAR RODRIGUES RIBEIRO e LÍGIA MARIA BARBOSA RIBEIRO em face de VALDEMIR CERQUEIRA DE ANDRADE e JANECÉLIA RIBEIRO DE ANDRADE, referente ao imóvel situado na Rua D, Caminho 23, Casa nº 06, Setor J, Bairro Mussurunga II, nesta comarca, com inscrição imobiliária municipal nº 419.499-3. Instadas a manifestarem sobre eventual composição amigável e a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes compareceram aos autos no ID 543789813 e ID 550136527, oportunidade em que postularam, expressa e conjuntamente, a designação de audiência de conciliação, bem como apresentaram preventivamente os seus respectivos róis de testemunhas para a hipótese de restar infrutífera a autocomposição. Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta a tomada de providências saneadoras e organizatórias preliminares com vistas a garantir a higidez processual, a efetividade da jurisdição e a adequada conformação do contraditório. O ordenamento processual civil vigente consagra como vetor fundamental a solução consensual dos conflitos, impondo ao magistrado o dever de promover e incentivar, a qualquer tempo, a autocomposição, a teor dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o litígio versa sobre direitos disponíveis e ostenta substrato fático permeado por estreitos vínculos consanguíneos e de afinidade entre os litigantes, figurando no polo ativo o irmão da segunda demandada e cunhado do primeiro demandado, o que acentua a relevância de uma intervenção voltada à conciliação e pacificação social, mormente diante da expressa concordância de ambas as partes no ID 543789813 e ID 550136527. Assim sendo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser realizada no formato presencial/semipresencial/videoconferência (conforme pauta da unidade judiciária/Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos (art. 334, § 3º, do CPC), salientando-se o dever de comparecimento pessoal ou por meio de procurador dotado de poderes específicos para transigir (art. 334, § 9º, do CPC), com a advertência expressa quanto às cominações legais pertinentes ao não comparecimento injustificado (art. 334, § 8º, do CPC). Em tempo, em manifestação de ID 516897936, o Estado da Bahia informou a impossibilidade de se pronunciar conclusivamente acerca de eventual interesse patrimonial no feito ante a ausência de certidão imobiliária atualizada com a respectiva filiação/cadeia sucessória vintenária. Com efeito, a demonstração da cadeia dominial do imóvel usucapiendo reveste-se de relevância indispensável para resguardar a regra constitucional e legal de imprescritibilidade dos bens públicos (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 102 do Código Civil; art. 216-A da Lei nº 6.015/1973), viabilizando aos órgãos de gestão fundiária estadual o cotejo entre a poligonal pretendida e eventuais áreas públicas ou objeto de desapropriação. Observa-se que, por ocasião da contestação, os réus acostaram aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula nº 197.315 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador no ID 526454002, a qual noticia a titularidade e o histórico de aquisição originária perante a HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, vinculada originariamente à Matrícula nº 60.861. Dessa forma, para que se ultime a manifestação definitiva da Fazenda Pública Estadual sem prejuízo ao regular desenvolvimento do feito. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos certidão atualizada de inteiro teor e de filiação vintenária/cadeia sucessória da referida Matrícula nº 197.315, ou declare formalmente se ratifica e adota para fins de instrução o documento imobiliário carreado pelos réus no ID 526454002. Juntada a documentação ou manifestada a concordância expressa quanto à certidão já residente nos autos, renove-se a intimação do Estado da Bahia, com prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste formal e definitivamente eventual interesse na causa. Por último, em sede de contestação cumulada com reconvenção, os réus formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça, limitando-se a aduzir hipossuficiência econômico-financeira genérica, sem colacionar aos fólios os correspondentes comprovantes de renda, despesas ou demonstrativos fiscais. A gratuidade judiciária visa assegurar o pleno acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Conquanto a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), cumpre ao magistrado zelar pela correta destinação do benefício, exigindo a comprovação idônea dos pressupostos legais sempre que os elementos carreados aos autos não evidenciarem, de pronto, a hipossuficiência financeira alegada (art. 99, § 2º, do CPC). Ademais, havendo a dedução de pretensão reconvencional própria (de natureza reivindicatória/indenizatória), a apreciação da gratuidade repercute diretamente sobre o dever de recolhimento das custas processuais incidentes sobre a reconvenção. Destarte, INTIMEM-SE OS RÉUS / RECONVINTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos documentos idôneos e atualizados comprobatórios de sua condição financeira (tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes dos últimos três meses, declaração completa de imposto de renda da pessoa física ou certidão de isenção), OU, no mesmo prazo, providenciem o recolhimento das respectivas custas processuais devidas pela distribuição da reconvenção, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição reconvencional. Cumpridas as determinações supra e restando infrutífera a audiência de conciliação ora designada, volvam os autos conclusos para a prolação de decisão de saneamento e organização do Processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão fixados os pontos fáticos controvertidos, apreciadas as questões processuais pendentes (inclusive a impugnação ao rol testemunhal) e deliberado sobre a produção da prova oral tempestivamente arrolada pelas partes. Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
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