Publicações do processo

8157863-25.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157863-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: RIVALDO PINTO DOS SANTOS Advogado(s): DAISY MAIA DOS REIS (OAB:BA54866), ADRIANO CESAR ANDRE DOREA (OAB:BA44234) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB:RS54018) DECISÃO A matéria em discussão nos presentes autos corresponde ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, qual seja: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". Considerando a determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, incluindo feitos individuais e coletivos, em primeira ou segunda instância, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Após a publicação do Acórdão paradigma, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.