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8157807-55.2025.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8157807-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO (OAB:BA55818) SENTENÇA O Ministério Público denunciou RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 129, §13 do Código Penal, c/c art. 7°, I, da Lei n.º 11.340/2006. Ainda, requereu a condenação ao pagamento de indenização à vítima por danos causados pela infração, conforme art. 387, IV do CPP. Narra a denúncia que, no dia 20 de março de 2020, por volta das 13h00min, na residência da tia do acusado, localizada na Rua Boa Vista, nº 13 E, no bairro Ilha Amarela, nesta urbe, o denunciado agrediu fisicamente Érica Damasceno dos Santos, com quem conviveu por cerca de quatro meses. Segundo a peça acusatória, as agressões ocorreram após uma discussão pelo fato de a vítima querer levar a filha para casa e o denunciado não permitir. Durante a contenda, o réu desferiu socos na cabeça e no rosto da ex-companheira, bem como puxou seus cabelos, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial n° 2020 00 IM 011845-01, ID.516601910, fls. 20/22. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2025, conforme decisão de ID.516885439. O acusado apresentou resposta escrita à acusação através de advogado particular, conforme ID.519841118. Durante a instrução (ID.535691863/ID.549160917), foi ouvida a vítima Érica Damasceno dos Santos, a testemunha Amanda Uzêda Pereira, arrolada na denúncia, as testemunhas Luiz Antônio Gomes dos Santos e Noel Santana Sobral, arroladas pela Defesa, e, por fim, qualificado e interrogado o réu. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Adriel Bani Almeida Santiago, o que foi deferido. Em alegações finais, feitas oralmente na assentada (ID.525179517), o Ministério Público, após análise do acervo probatório, requereu a condenação do acusado por infração ao art. 129, §13, do Código Penal c/c o art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/2006. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos no ID.550441829, quando pleiteou a absolvição do réu por insuficiência probatória, argumentando que o Ministério Público não produziu prova capaz de comprovar a autoria delitiva, nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos e a não aplicação de pena de multa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, cumpre destacar que o presente processo seguiu seu trâmite de forma legal e regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo vício que impeça o conhecimento do mérito. DO DELITO DE LESÃO CORPORAL O Ministério Público imputou ao denunciado a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Entretanto, este parágrafo foi inserido em nosso ordenamento jurídico através da Lei n.º 14.188/2021, portanto, em data posterior à da ocorrência delituosa. Aqui, é importante destacar que o réu não pode responder criminalmente por fato delituoso que não estava em vigor, ante a irretroatividade da lei penal prejudicial. Na data dos fatos, estava vigente o tipo penal previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 11.340/2006, que estabelecia: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9° Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos." O crime de lesão corporal, em sua modalidade qualificada pelo § 9º, caracteriza-se pela ofensa à integridade corporal ou à saúde de pessoa com quem o agente mantém ou manteve relação de proximidade familiar, afetiva ou doméstica, como no caso dos autos. A qualificadora visa proteger especialmente as vítimas que se encontram em situação de vulnerabilidade no âmbito das relações domésticas e familiares, constituindo importante instrumento de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e demais integrantes do núcleo familiar. Trata-se de delito material, que exige a produção de resultado naturalístico consistente na efetiva lesão à integridade física ou à saúde da vítima. Para sua configuração, faz-se necessária prova adequada do dano corporal ou à saúde, conforme estabelece o art. 158 do Código de Processo Penal, que determina a obrigatoriedade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. DA ANÁLISE DA PROVA: O exame do material probante colhido durante a instrução processual traz à baila elementos suficientes que comprovam o crime previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal. De fato, a materialidade do delito restou evidenciada pelo laudo de exame pericial de n° 2020 00 IM 011845-01, de ID.516601910, fls. 20/22, onde foi atestado pelo Sr. perito que a vítima apresentava: "(…) edema traumático em região temporal esquerda; equimose arroxeada em braço esquerdo; edema traumático em 4º pododáctilo esquerdo (...)". O edema em região temporal esquerda é plenamente compatível com a descrição de "socos na cabeça e no rosto", já que a têmpora é área frequentemente atingida em agressões desse tipo e o inchaço é achado esperado de trauma contuso recente. A equimose no braço esquerdo também é compatível com o quadro geral de agressão física, podendo decorrer de tentativa de defesa, de ter a vítima sido segurada/puxada com força, ou de golpe direto durante a contenda. Já o edema no 4º pododáctilo esquerdo (dedo do pé) não encontra correspondência direta no relato da denúncia. A narrativa menciona socos na cabeça/rosto e puxões de cabelo, entretanto nenhuma dessas condutas explica uma lesão traumática no dedo do pé, o que não invalida o crime de lesão denunciado, que pode ser melhor esclarecido pela ofendida e testemunhas em seus depoimentos. Do ponto de vista técnico-jurídico, a materialidade está bem estabelecida para as lesões de cabeça e braço, as quais se harmonizam com o modus operandi descrito na peça acusatória (socos e puxões de cabelo). Tais lesões (temporal e braço), por si sós, já são suficientes para caracterizar a agressão física imputada ao réu. Em seu depoimento em juízo, a vítima Érica Damasceno dos Santos relatou que se encontrava na residência da tia do réu, acompanhada por sua filha, quando houve um desentendimento, por telefone, com o ex-companheiro. Na sequência, este chegou ao local e passou a agredi-la com socos e puxões de cabelo, valendo-se ainda de objetos para desferir-lhe alguns golpes, tudo isso na presença da criança, conforme se expõe adiante. "(...) A relação durou, acho que foi quatro anos. (…) temos uma filha com dez anos. (…) Eu peguei a menina e fiquei experimentando umas roupas na varanda da casa da tia dele, né? E aí a mãe dele viu de lá, eu experimentando, não sei qual foi a situação que passou na cabeça dela. Ele estava no trabalho, ela ligou para ele. E aí ele pegou, veio até a casa da qual eu estava e já chegou me agredindo. Ele chegou me dando um soco, puxando o cabelo, me dando um soco no rosto sem intenção de parar. Foi quando eu peguei a minha filha, tentei colocá-la no lugar seguro, aí ela foi para o fundo, se escondeu atrás da máquina e ele continuou me agredindo e procurando coisas para poder me agredir, sem intenção de parar. E aí a tia dele tentou, na época estava se recuperando de um câncer, né? De um tratamento de câncer. (…) E aí, ela tentou, apartar ele e ele continuou me agredindo um pouco no rosto, e procurando outras coisas para deferir em mim. (…) Eu fiquei com marca no corpo, com marca no rosto, com lesionado ao pé também. Ele arrumou o capacete no meu pé com força também. E aí foi, ele não parou, mesmo quando o padrasto, na época, invadiu a casa e entrou no terreno. Mas ele não tinha intenção nenhuma de parar. Tudo isso na presença da nossa filha. (…) Ela estava na casa dele. Eu só pedi a menina para a gente poder experimentar uma roupa. Ele não estava em casa. Ele não estava. E é perto a casa da tia dele, inclusive dá para ver. Aí eu fiquei experimentando a roupa, ela (Mãe) viu pela janela, né? E aí eu mandei ele esperar um pouco. Quando ele entrou, ele já entrou me agredindo. Eu mandei ele esperar um pouco, né? Enquanto eu estava experimentando a roupa na menina. E aí ela (Mãe) ligou pra ele quando foi... Não sei qual foi a conversa deles dois lá. Foi quando ele já chegou me agredindo na época. (…) Sim (estavam separados), ele já estava casado com a pessoa também. Inclusive, a companheira dele na época tentou também me agredir. Ele veio nesse dia, então, nesse mesmo dia, ela saiu para a porta da tia dele, ela, a mãe dele. E então, ela não conseguiu por conta do padrasto dele mesmo. (…) Tinha uma dependência totalmente emocional dele. (…) Se eu não me engano, acho que teve já a segunda vez que eu fiz também, se não me engano. Na delegacia perto de casa. (…) Eu liguei para a polícia. A polícia chegou no local, aí conduziram a gente para a delegacia da mulher em Brotas. (…) Ele estava no local. (…) Cheguei a pedir medida protetiva. (…) Diversas vezes, inclusive na minha porta com a mãe dele, com a companheira dele (ele tentou se aproximar). Inclusive eu tive que sair de Salvador por conta dos constrangimentos que eu passava com o Sr. Rodrigo. Eu sentia que em algum momento ele podia fazer algo contra mim, porque era direto, ameaças, muitas ameaças. (…) Não, eu não moro em Salvador. Eu vim para outro estado por conta de situações assim também e para uma vaga de emprego, para uma oportunidade melhor. (…) Mora comigo (a filha). (…) Ele tem contato com a minha filha. Às vezes, ele tem que ligar, não liga. (…) Inclusive, eu faço acompanhamento até hoje com um psicólogo, tomo medicamento, tive vários problemas por conta das situações que eu me enquadrava na época por conta dele. Hoje, eu trato vários fatores na minha vida por conta de doenças, por conta das situações que eu vivia. Inclusive, eu morava em Salvador, que ele ia direto para lá para minha porta e eu não me sentia segura. Eu vivia pressão por causa do meu filho e até grávida, eu tinha outro filho também, até grávida eu não tinha sossego. (…) Sim, eu fiz o corpo de delito e fui para a emergência também para ver o que tinha acontecido com meu pé e ele lesionou. Até hoje meu pé é lesionado por conta disso. (…) Sim, até hoje. Ele inflamou porque ele arrumou com força o capacete no meu pé. (…) Sim, eu fiquei meses com complicação no dedo. Ele não voltava para o lugar do dedo. (…) Só o padrasto dele que tentou intervir. Porque ele estava dentro da residência, né? Quando falaram que ele estava me agredindo, o padrasto dele entrou e retirou ele, mandou ele se acalmar. Ele ficou em via pública com ameaças, tentando jogar pedra no vidro para poder tentar me atingir. (…) No vidro da casa da tia dele. (...)". A testemunha Amanda Uzêda Pereira, arrolada na denúncia, afirmou em juízo ter presenciado os fatos. Narrou que a discussão entre as partes teve início por telefone e girava em torno da filha em comum, pois a vítima se recusava a entregar a criança à avó paterna. Acrescentou que o acusado chegou ao local, foi logo agredindo a ex-companheira, puxando os cabelos dela e desferindo-lhe socos, tendo ela reagido em defesa. A testemunha recordou, ainda, que a vítima sofreu lesões em decorrência das agressões e esta foi presenciada pela filha do casal, conforme se lê: "(…) Sim, presenciei porque foi na minha casa. (…) Ele entrou. Na verdade, já estava havendo a discussão. E eles estavam discutindo anteriormente no celular. E, aí, acho que ele queria que ela levasse de volta a filha para a casa dele, onde fica a mãe dele. Eu sei que ela disse que não iria levar, nesse momento ele entrou aqui na minha casa e foi em direção a ela. Ela correu com a menina e colocou na área de serviço. E, aí, nesse momento ele pegou no cabelo dela e começou a desferir soco. Ela virou, começou a se defender também e eu e minha mãe entramos no meio para tentar separar a briga, mas continuou assim por alguns minutos. (…) Ficou com algumas marcas. (…) Eu lembro que ficou com alguma marca no rosto e arranhado. Não lembro se ficou com um ferimento mais grave. (…) Eu lembro que quando o padrasto dele chegou aqui na porta, ele saiu. Mas nesse momento, só eu e minha mãe, a gente interviu assim pra tentar separar. (…) Eu soube de um dia que teve na rua (briga), que foi público. Inclusive minha mãe estava, minha irmã estava, mas eu não estava. Só fiquei sabendo. Mas agressão física, também, sim. (…) Do momento que eles estavam juntos, eu não lembro de já ter havido, assim, falar de agressão, essas coisas, mas quando separaram, eu lembro que ele começou a ter desentendimentos, principalmente por causa da guarda da criança. (…) Sim (o fato aconteceu na presença da filha). (…) Eu acho que tanto a gente ligou daqui quanto a família dele ligou também. Mas a polícia chegou a vir, tanto que a gente foi para a delegacia, eu acompanhei também para dar o testemunho (…) Eu acho que sim (ela pediu medida protetiva). Durante o depoimento ela pediu. Eu não tenho certeza, mas acredito que sim. (…) Pelo que eu soube, ela conseguiu uma oferta de trabalho melhor lá. E acho que ela também falou que se sentia segura mais longe na questão da guarda da criança. (…) Sim, ela tinha trazido a filha deles aqui. (…) Não. Eu lembro, se eu não me engano, ele estava trabalhando e tinha vindo direto para o trabalho. (…) Ele iniciou. No momento que ele entrou, ela correu com a filha e colocou na área de serviço. Ele já chegou, puxou o cabelo dela e começou a agredir. (…) Ficou chorando (a criança). (…)". As testemunhas arroladas pela defesa, Luiz Antônio Gomes dos Santos e Noel Santana Sobral, são amigos e vizinhos do acusado, e não presenciaram o fato delituoso. Trata-se, com efeito, de testemunhas de caráter meramente abonatório, cujos depoimentos em nada contribuem para o esclarecimento da dinâmica delitiva. Na verdade, suas declarações não possuem o condão de infirmar a versão da vítima ou da testemunha ocular arrolada pela acusação. O juízo de valor que externam, no sentido de que "não acreditam" que o réu tenha agredido a ofendida, constitui mera opinião pessoal, fundada na relação de amizade e proximidade que mantêm com o acusado, e não em conhecimento direto dos acontecimentos. Testemunhos dessa natureza, desvinculados de qualquer percepção sensorial dos fatos, não têm o condão de gerar dúvida razoável apta a favorecer a tese defensiva, servindo tão somente para retratar a boa imagem que o réu projeta em seu círculo de convívio, o que é insuficiente para afastar a robusta prova produzida nos autos. Por essa razão, dispenso a transcrição integral de seus depoimentos. O réu Rodrigo Nascimento da Silva, em seu interrogatório, esclarece que exercia a guarda compartilhada da filha e que a ofendida se recusou, no dia do fato, a entregar a criança sob a justificativa de que sua esposa e sua genitora estavam gripadas. Disse que, então, se dirigiu ao local com o único propósito de buscar a filha e que, diante da negativa da vítima, foi ela quem partiu para cima dele, tendo apenas se defendido, segurando-a para conter a agressão. "(...) relacionamento de cinco anos e com uma filha de dez anos. (…) Estávamos separados. (…) Cerca de dois anos ou mais. (…) A gente tinha guarda compartilhada e a menina estava comigo, só que ela sempre dificultava em relação a isso. Ela não aceitava a guarda compartilhada. E, aí, nesse dia, depois de várias situações que ela criou para impedir de eu ter a menina comigo, ela pediu para experimentar as roupas na menina. Eu nunca tive problema em relação a isso. Ela foi lá em casa, pegou a menina e levou para casa da minha tia. Aí chegou lá e ela falou que não ia devolver mais porque minha mãe ou minha esposa estavam gripadas. (...) Aí a gente começou a discutir. Eu falava que ela sempre colocava empecilho quando a menina estava comigo. Não havia problema nenhum em ela levar, principalmente porque foi um benefício para minha filha. (...) Ela disse que foi embora porque ficou com medo de mim, essa é uma queixa infundada. (…) Ela foi embora sem falar nada. E aí eu entrei na justiça para ver se conseguia resolver isso, que a guarda era compartilhada e ela foi embora sem falar nada e ela alegou que foi trabalho. (...) Ela realmente falava que foi embora porque eu era uma ameaça, mas não foi isso, era só para dificultar mesmo. (…) Ela falou que não ia devolver mais, eu falei, não, você tem que devolver porque a menina está comigo. "Não, se a sua esposa está gripada", eu falei, ninguém em sua casa fica gripado?, quando fica, você me dá a menina para proteger ela da gripe? Isso não existe!. Eu falei, não, eu estou indo buscar a menina.(…) Não, eu fui lá pegar a menina e ela veio para cima de mim, empurrando. Eu só me defendi. (…) Segurando ela. (…) Só me defendi. Só me defendi segurando ela. (…) Talvez na confusão, no empurra-empurra, posso ter acertado ela de alguma forma. (…) A casa é apertada, provavelmente ela pode ter se batido em algum lugar, mas não me recordo (…) Foi para pegar a menina e ela veio para cima de mim e me derrubou. (…) A mãe da menina sempre, de todas as formas, que não aceitava o fim do relacionamento, sempre tentou me prejudicar. Eu acredito que essa relação que houve na rua aí, foi o que ela tinha dito, foi até a menina que se envolveu no tráfico e disse que eu estava pegando uma menina de outro bairro. E aí rolou toda uma confusão em relação a isso aí. Mas sempre foi porque ela sempre inventava as coisas, só para me prejudicar. (…) Não tinha nenhuma agressão durante o relacionamento, não. Nunca chegou a registrar nenhuma ocorrência (…) Eu não tenho certeza se ela chamou a viatura, mas eu tenho certeza que eu também chamei. Eu não sei se foi devido à minha ligação ou a dela, mas como eu tenho a minha plena consciência que eu não fiz nada de errado, eu continuei no local para tentar resolver. (…) Ela falou que queria ficar comigo (filha do casal). Aí veio para o meu braço todo, ficou abraçada comigo. E aí ela, ainda exaltada, reclamando, falando, falando, aí os policiais decidiram levar a gente pra… (…) Ela mudou por causa do trabalho (...) Talvez ela ficou com uma mágoa comigo porque ela não aceitava realmente o fim da relação, acredito que por causa disso ela me acusa. (…) Eu não tenho contato com minha filha porque toda vez que eu ligo para ela, ela fica mandando a minha filha dizer coisas só para me prejudicar para criar a própria filha. (…) Não arremessei o capacete nela (…) Ela foi pra cima me empurrando, tentando pegar a menina, me empurrando e me agredindo, eu me bati, acho que na mesa, mas não caí no solo. (…)". Da análise dos referidos depoimentos, resta sobejamente comprovada a autoria do delito, ainda mais porque a palavra da vítima possui especial relevância nos casos cometidos no âmbito doméstico e, na hipótese, está respaldada nas provas amealhadas no curso da instrução processual, qual seja: laudo pericial e testemunha presencial do crime. Não é outro o entendimento da jurisprudência: (...) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, CP). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI 11.340/2006). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESSA NATUREZA. APROXIMAÇÃO DO AGRESSOR EM VIA PÚBLICA SEGUIDA DE LESÃO CORPORAL COM CANIVETE. MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES QUE PROIBIAM APROXIMAÇÃO E CONTATO. DOLO EVIDENCIADO NA CONDUTA DO AGENTE. INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO À MULHER. CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ E CEDAW. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023). VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE MANTIDA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO LEGÍTIMA DAS AGRAVANTES GENÉRICAS (ART. 61, II, E E F, CP). CRIME COMETIDO CONTRA EX-CÔNJUGE E COM PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. COMPATIBILIDADE COM AS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. TEMA 1197 DO STJ. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO CÁLCULO DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). SEPARAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. DETRAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART. 66, III, C, LEI 7.210/84). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, do Código Penal e 24-A, da Lei 11.340/2006, fixando-lhe a pena definitiva privativa de liberdade em 03 (três) anos e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto. II. Questões em discussão 2. Absolvição em relação ao delito do art. 24-A da Lei 11.340/06, por ausência de dolo, e ao art. 129, § 13 do CP, por ausência de provas. 3. Afastamento da valoração negativa da culpabilidade em ambos os crimes. 4. Afastamento das agravantes aplicadas. 5. Aplicação da detração penal pelo próprio Tribunal. III. Razões de decidir 6. A materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, decisão que fixou medidas protetivas, fotografia da lesão corporal, e prova oral colhida em ambas as fases processuais. 7. Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando se apresenta livre de contradições e é corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes do STJ. Ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 492/2023, que torna obrigatórias as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conferindo especial credibilidade à palavra da vítima em casos de violência de gênero. 8. O bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha é a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado no cumprimento das medidas protetivas de urgência, e, indiretamente, a própria mulher vítima de violência de gênero. Evidenciado o dolo na conduta do acusado que, ciente das proibições impostas por decisão judicial, abordou a vítima em via pública, e agrediu-a com um canivete, que resultou em lesão corporal. 10. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade quando fundamentada no elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela indiferença à integridade física e psíquica da vítima, aspecto que não constitui elemento dos tipos penais imputados. 11. A agravante do art. 61, II, e, do Código Penal (crime cometido contra cônjuge) não se confunde com a elementar do crime previsto no art. 129, § 13, CP, sendo compatível sua aplicação. Já a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1197. 12. A análise da detração penal é competência exclusiva do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da Lei nº 7.210/84. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte, e na extensão conhecida, desprovido. De ofício, corrige-se o erro material constante na sentença, para estabelecer que o acusado fica condenado, à pena final de 02 (anos), 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, e 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de detenção, devendo, nos termos da legislação vigente, cumprir inicialmente a pena de reclusão. (...) APR: 04148567120198130042; 00318336420198130056. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000410-10.2024.8.05.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal, sendo Apelante FABRÍCIO JESUS DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. De ofício, corrige-se o erro material constante na sentença, para estabelecer que o acusado fica condenado à pena final de 02 (anos), 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, e 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de detenção. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80004101020248050213, Relator.: NÁGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/07/2025). No presente caso, o relato da ofendida não se encontra isolado. Ao contrário, ele está respaldo no depoimento de Amanda Uzêda Pereira, testemunha presencial, que confirmou a narrativa apresentada pela acusação. Em sua oitiva, a testemunha de visu descreveu o momento em que o réu adentrou a residência de forma agressiva e passou a desferir golpes contra a vítima, destacando, inclusive, o desespero da filha menor do casal, que buscou refúgio nos fundos da casa durante a briga. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial se mostra isolada nos autos. De fato, ele sustenta ter sido inicialmente agredido pela ex-companheira e a "segurou" como forma de defesa, mas o conjunto probatório construído ao longo da instrução indica que as lesões encontradas no corpo dela vão além do uso moderado e necessário da repulsa. Ademais, a natureza e a localização das lesões descritas no laudo pericial, consistentes em edemas e equimoses na região do rosto e da cabeça da ofendida, são absolutamente incompatíveis com um simples ato de contenção defensiva, revelando, ao contrário, um agir deliberadamente agressivo e manifestamente desproporcional. Some-se a isso a confirmação testemunhal de que foi o réu quem partiu para cima da vítima, dando início às agressões físicas, circunstância que, por si só, esvazia qualquer tese defensiva fundada na excludente de ilicitude ou amparada na insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Ora, a convergência entre a prova técnica consubstanciada no laudo de exame pericial, o depoimento firme e coerente da vítima e a confirmação por testemunha presencial não deixa margem para dúvidas quanto à ocorrência do crime e a responsabilidade penal do denunciado, inclusive quanto à lesão causada no pé da ofendida, provocada pelo arremesso de um capacete no seu pé. Configurada, ainda, a violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o réu é ex-companheiro da vítima e agiu movido por inconformismo e revolta diante da recusa da vítima em lhe entregar a filha em comum do casal, valendo-se da relação de intimidade e afeto outrora existente entre as partes para praticar a agressão física, circunstância que evidencia o contexto de violência de gênero e enquadra a conduta no art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O fato é típico e antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude, ou que afaste sua culpabilidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 383 c/c art. 387, ambos do CPP, e do livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA, anteriormente qualificado, por infração ao art. 129, §9.º, do Código Penal, com redação dada à época dos fatos, c/c o art. 61, II, "f" e o art. 65, III, "d", ambos do CP, e a Lei n.º 11.340/2006. DA DOSIMETRIA Atenta ao contido no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do crime é normal ao tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais (réu primário). A conduta social do acusado é a do homem comum. Nada se pode afirmar de negativo sobre a sua personalidade. Os motivos do crime, no entanto, revelam-se desfavoráveis ao acusado e devem ser valorados negativamente. A agressão teve origem em mero dissabor relacionado à guarda da filha em comum, desentendimento este que não justifica a gravidade da conduta praticada. O que deveria ser objeto de cuidado, diálogo e proteção por parte do réu (o bem-estar da própria filha) tornou-se, paradoxalmente, pretexto para o exercício de violência física contra a mãe da criança. Registre-se que a vítima se recusou a atender a exigência do acusado, naquela oportunidade, para preservar a saúde da menor, e o inconformismo dele, em um contexto de convívio familiar minimamente saudável, jamais justificaria qualquer reação agressiva. As circunstâncias também são desfavoráveis ao acusado e devem ser valoradas negativamente, uma vez que as agressões foram perpetradas na presença da filha menor do casal, que na época contava com apenas 5 anos de idade. Tal fato demonstra maior desvalor da conduta, expondo a criança a um ambiente de violência traumático, o que extrapola o tipo penal. As consequências do crime também se mostram desfavoráveis e merecem valoração negativa. A vítima sofreu lesões físicas de natureza relevante, com destaque para o trauma no pé causado pelo arremesso do capacete, que resultou em dano articular com dificuldade de mobilidade do dedo. Além disso, experimentou significativo abalo emocional, encontrando-se em acompanhamento psicológico e uso de medicação até a data do seu depoimento em juízo, o que revela sequelas que transcendem a normalidade inerente ao tipo penal. E, finalmente, o comportamento da vítima em nada colaborou para o evento delituoso. Assim, considerando as circunstâncias judiciais, que são triplamente desfavoráveis ao réu, a saber: a motivação, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 03 meses e 11 (onze) dias de reclusão, nos termos do art. 129, §9.º, do Código Penal. Na segunda fase, verifico a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por ter sido o crime praticado com violência doméstica contra a mulher na forma da lei específica. Por outro lado, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora o réu tenha alegado legítima defesa, ele admitiu o contato físico com a vítima durante o interrogatório, configurando a chamada confissão qualificada. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1194, a confissão, ainda que qualificada, deve ser considerada para atenuar a pena quando utilizada para o convencimento do julgador. Dessa forma, procedo à compensação integral entre a agravante da violência doméstica e a atenuante da confissão qualificada, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Na terceira e última fase, não existem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Logo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 03 meses e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP). Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), por se tratar de crime praticado com violência e, ainda, em observância ao art. 17 da Lei 11.340/06. O réu faz jus à suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, pelo que determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, ficando sujeito à observação e cumprimento das seguintes condições (art. 78 do CP): a) Prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções; b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo para informar e justificar suas atividades sempre que determinado; c) Frequência e participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica; dentre outras a serem indicadas pela Vara de Execuções Penais. Observando o art. 387, IV, do CPP, fixo como valor mínimo para reparação de danos causados à vítima pela infração o montante de 02 (dois) salários-mínimos, considerando que o valor é o mínimo arbitrado, longe de efetivamente refletir a integral compensação da vítima pelo fato ocorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e a vítima do teor da presente sentença, inclusive em conformidade com o disposto no art. 201, § 2º, do CPP. Intime-se o Advogado habilitado e ciência ao Ministério Público. Caso deseje, poderá o réu recorrer em liberdade, por inexistir, no momento, os requisitos que justificariam a decretação de sua prisão preventiva. Custas pelo acusado na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Após, formem-se autos de execução e remetam-se ao Juízo competente. Por fim, arquivem-se com baixa. Demais diligências cabíveis. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital. Ana Cláudia de Jesus Souza Juíza de Direito

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