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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8157684-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: NINA TANNER DE OLIVEIRA ARAUJO e outros Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL (OAB:BA51322), PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA56835) INVENTARIADO: MARIA LUCIA TANNER DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de INVENTÁRIO JUDICIAL, proposta por NINA TANNER DE OLIVEIRA ARAUJO e ADEMAR TANNER DE OLIVEIRA ARAÚJO, em face dos bens e valores deixados por MARIA LUCIA TANNER DE OLIVEIRA ARAUJO, CPF nº 360.736.445-15, falecida em 05/06/2026. Aduz, em síntese, que a inventariada não deixou testamento, que era viúva e deixou como espólio um apartamento a ser inventariado pelos seus herdeiros, ora requerentes. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ressalvando a possibilidade de seu indeferimento posteriormente, quando se conhecer a vantagem econômica a ser auferida no presente feito. A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião. Nomeio como inventariante a pessoa de NINA TANNER DE OLIVEIRA ARAUJO, CPF nº 818.211.405-59, em observância à ordem prevista no art. 617, NCPC. Intime-se a inventariante, para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeada no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias. A partir da assinatura do termo de inventariante, correrá o prazo de 20 (vinte) dias, para que esta preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deve ainda a inventariante juntar aos autos, em igual prazo (20 dias): a) certidões negativas de débitos fiscais em nome do(a) falecido(a), emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida por meio do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou através do endereço eletrônico: secodfpgms@salvador.ba.gov.br. (art. 654, do CPC); b) documentos comprobatórios da titularidade dos bens declarados; c) certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); d) Certidão de óbito do cônjuge da inventariada. Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros e os legatários não habilitados, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação. Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança. Esta decisão terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. _____________________________________ INVENTARIANTE SALVADOR/BA, data da assinatura digital. LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO JUÍZA DE DIREITO