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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8157611-90.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CONDOMINIO FLORESTAL SHOPPING Requerido(a) REU: ARAKEN LOPES SAMPAIO FILHO, EDNALDA DE OLIVEIRA SAMPAIO Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por Condomínio Florestal Shopping (ID 574798814) em face da sentença (ID 573107889) que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos executados, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o julgamento dos embargos à execução conexos nº 8141613-77.2025.8.05.0001 (ID 573107889). O embargante alega omissão quanto à natureza propter rem da obrigação, à ineficácia do contrato de gaveta perante o condomínio e à titularidade registral dos executados (ID 574798814). Em contrarrazões (ID 577018369), os embargados pugnaram pela rejeição do recurso, aplicação de multa por embargos protelatórios, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários sucumbenciais (ID 577018369). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada (ID 573107889) assentou com clareza que a ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença dos embargos à execução conexos nº 8141613-77.2025.8.05.0001 (ID 573107889), restando demonstrada a posse direta de terceiro e a ciência inequívoca do condomínio, o que afasta a responsabilidade dos proprietários registrais. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O embargante pretende unicamente rediscutir a matéria e obter a reforma da decisão, objetivo incabível na via estreita dos aclaratórios. Quanto aos pedidos dos embargados em contrarrazões (ID 577018369), indefiro a multa do artigo 1.026, § 2º, e a condenação por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC), por não vislumbrar dolo processual. Do mesmo modo, descabe a majoração de honorários em primeiro grau (artigo 85, § 11, do CPC). Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO FLORESTAL SHOPPING, mantendo integralmente a sentença de ID 573107889 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro os pedidos de fixação de multa por embargos protelatórios, de condenação por litigância de má-fé e de majoração de honorários sucumbenciais formulados em contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 28 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador